PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8011360-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR E JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.029 DO STJ APLICADO, POR ANALOGIA, AO CASO. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.029, firmou entendimento de que não é possível propor, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, execução individual de título executivo formado em ação coletiva processada sob o rito ordinário. Assim, por analogia, a execução individual decorrente de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo deve tramitar perante o Juízo comum da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite de alçada dos Juizados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8011360-67.2026.8.05.0000, no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para DECLARAR competente o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8011360-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos do cumprimento de sentença nº 8164731-19.2024.8.05.0001, ajuizado por Angela Cristina da Nova Ramos em face do Estado da Bahia, visando à execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo relacionado à implementação do Piso Nacional do Magistério (ID 472581503).

Consta dos autos que o cumprimento individual de sentença foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública entendeu inexistir competência daquele órgão para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, asseverando que a execução de título formado em ação coletiva não se compatibiliza com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Em razão disso, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso III, do Código de Processo Civil.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 99384258).

O Juízo suscitado deixou transcorrer o prazo sem prestar informações (ID 108166675).

Não houve manifestação do Ministério Público.

Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8011360-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, com o objetivo de definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar execução individual fundada em título judicial coletivo.

Da análise dos autos, verifica-se que a ação originária consiste em execução individual autônoma, por meio da qual a parte autora busca a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial formado em mandado de segurança coletivo.

A controvérsia reside, portanto, em definir se tal execução pode tramitar no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou se deve ser processada perante o juízo comum da Fazenda Pública.

A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia afetados ao Tema Repetitivo nº 1.029, a Primeira Seção daquela Corte firmou a seguinte tese: não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública execução de título executivo formado em ação coletiva que tenha tramitado sob o rito ordinário, tampouco impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

Tal entendimento decorre da própria natureza da execução individual de sentença coletiva, que constitui desdobramento do processo coletivo originário, razão pela qual deve observar a competência do juízo responsável pela formação do título executivo judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedente das Seções Cíveis Reunidas:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INCOMPETENTES. TEMA 1.029/STJ. LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo judicial formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário perante Vara da Fazenda Pública, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV). A Primeira Seção do STJ firmou a tese (Tema 1.029) de que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. (TJ-BA - Conflito de competência: 80353791120248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/06/2025). 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1029). JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUEM COMPETÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.

1. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, quando o valor da execução é inferior a sessenta salários-mínimos. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029 afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, ainda que o valor da execução seja inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos. 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando à execução de títulos judiciais originários de ações processadas sob o rito ordinário. 4. O fato de o valor da causa estar dentro da alçada dos Juizados não autoriza, por si só, a modificação da competência jurisdicional, pois a origem do título executivo é determinante para a definição do juízo competente. CONFLITO PROCEDENTE. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário. 2. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o valor da causa na definição da competência. 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os limites legais e jurisprudenciais. (TJ-BA - Conflito de competência: 80764274720248050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025).

 

Desse modo, o fato de o valor atribuído à execução situar-se dentro do limite de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009 não autoriza, por si só, a alteração da competência jurisdicional, pois a origem do título executivo judicial constitui elemento determinante para a definição do juízo competente.

Diante desse cenário, evidencia-se que a execução individual derivada de mandado de segurança coletivo deve tramitar perante o juízo comum da Fazenda Pública, razão pela qual assiste razão ao Juízo suscitante ao afastar a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029 aplicado por analogia ao caso concreto, e diante da jurisprudência desta Corte, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária.

Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, para declarar competente o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, Juízo suscitado, para processar e julgar a ação originária nº 8164731-19.2024.8.05.0001, reconhecendo-se a validade dos atos processuais praticados pelo juízo reputado incompetente.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator