PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-52.2002.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO, VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA
APELADO: ALMIRA CANARIO REIS
Advogado(s):ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO DE 1989 A 2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E A EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ALMIRA CANÁRIO REIS, reconhecendo vínculo funcional de natureza comissionada de 01/01/1989 a 05/01/2001 e condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) analisar a alegação de nulidade do vínculo e a consequente impossibilidade jurídica do pedido; (iii) verificar o direito ao pagamento de férias e 13º salário a ocupante de cargo comissionado; (iv) avaliar a alegação de sentença extra petita quanto à fixação de juros e correção monetária, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à autora é válida, à luz do art. 99, §3º, do CPC, que confere presunção relativa de veracidade à alegação de hipossuficiência, não afastada pelo simples patrocínio por advogado particular nem infirmada por prova em contrário.

4. A nulidade do contrato sem concurso público não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo devidos os direitos sociais mínimos previstos no art. 39, §3º, da CF/1988, que estende aos ocupantes de cargos em comissão o gozo de férias remuneradas com 1/3 e 13º salário.

5. O pedido de FGTS foi corretamente julgado improcedente, pois o vínculo reconhecido não é celetista, inexistindo direito a tal verba para servidores sob regime jurídico-administrativo.

6. O Município não comprovou o pagamento das verbas de férias e 13º salário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentação comprobatória impõe a procedência do pedido da autora.

7. A sentença não é extra petita, pois os juros e a correção monetária são consectários legais implícitos (CPC, art. 322, §1º), devendo ser aplicados de ofício pelo juiz, observando-se o Tema 810 do STF (RE 870.947) e a EC nº 113/2021, que determinam, respectivamente, a incidência do IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic.

8. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, nos termos do art. 85 do CPC, e majorada para 15% em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do mesmo diploma, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa e autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando não infirmada por prova contrária.

2. A ausência de concurso público não elide o direito ao 13º salário e às férias com 1/3 de servidor ocupante de cargo comissionado, em razão do art. 39, §3º, da CF/1988.

3. O FGTS é indevido a servidores vinculados ao regime jurídico-administrativo.

4. Juros e correção monetária são consectários legais implícitos e devem ser aplicados de ofício, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021.

5. Mantida a condenação do Município em honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e V, e 39, §3º; CPC, arts. 85, §§1º e 11, 86, parágrafo único, 99, §3º, 322, §1º, 373, II, 487, I, e 1.026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 570.908, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.03.2008; STF, RE nº 870.947-SE (Tema 810 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJ-BA, Apelação nº 8000477-48.2016.8.05.0053, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação nº 8000480-18.2017.8.05.0069, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 08.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000131-52.2002.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada ALMIRA CANARIO REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-52.2002.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO, VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA
APELADO: ALMIRA CANARIO REIS
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara dos Feitos Rel Relações de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides Da Cunha (id. 89976538) que julgou procedente a Ação de Cobrança em epígrafe ajuizada por ALMIRA CANARIO REIS, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e réu do período de 01 de janeiro de 1989 até 05 de janeiro de 2001 e condenar o Município de Euclides da Cunha: 1) a pagar o valor relativo às férias vencidas (férias +1/3) referentes aos anos de 1989 a 2001 (proporcional), observando-se a prescrição quinquenal e 2) a pagar os 13ª salários integrais referentes aos anos de 1989 a 2001 (proporcional), observando-se a prescrição quinquenal.

As parcelas prescritas (prescrição quinquenal) devem ser abatidas da indenização.

Os demais pedidos são improcedentes, vez que são incompatíveis com a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive FGTS. O pagamento de horas extras e adicionais são improcedentes por falta de provas, vez que não há qualquer folha de ponto nos autos capazes de identificá-las.

Tudo deve ser calculado sobre a evolução salarial recebida pela parte autora, a ser apurado e corrigidos monetariamente desde o vencimento e aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Sobre os consectários legais:

a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.

b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").

Condeno o réu em honorários advocatícios, porcentagem que deve ser arbitrada na fase de liquidação.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ALMIRA CANÁRIO REIS em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA pelos fatos e fundamentos declarados a seguir.

Aduziu que foi contratada no início do mês de Janeiro de 1988, e designada para exercer função de datilógrafa na Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha, onde permaneceu até a injusta despedida em Janeiro de 2001.

Alega ter sido admitida antes da Vigência da Carta Magna, portanto, não poderia ser despedida, exceto por justa causa, mediante inquérito para apuração de falta grave. Por fim, alega ser nulo de pleno direito tal despedimento.

Passou a requerer: a) salários vencidos e vincendos, do ato ilegal do despedimento até a efetiva reintegração, assim como férias + 1/3, 13° salários, quantia equivalente ao FGTS; b) alternativamente ao pedido anterior e na impossibilidade da reintegração, pede-se: aviso prévio, multa do art. 477, parágrafo fo 8°, 8º, da CLT, e multa de 40% do total do crédito do FGTS, mais indenizações correspondente, na forma dos arts. 496 e 497 da CLT; c) 13ºs salários de todo o vinculo inclusive o proporcional com a projeção do aviso prévio; d) férias simples e em dobro de todo o vínculo, inclusive as proporcionais com a projeção do aviso prévio, acrescido do abono constitucional; e) deposito e liberação do FGTS, acrescido de multa de 40%; f)multa do art. 477, da CLT, parágrafo 8º; g) horas extras diurnas e noturnas do período laboral, com as integrações e repercussões devidas;

Juntou documentos. ID 18086043 e ss.

Contestação ID 18086049. Inicialmente narra que a autora comete erros na exposição fática, e afirma que a reclamante foi nomeada como assessora da Casa Legislativa em Outubro de 1989, pois exercia o cargo político de Vereadora até 1988, estando impedida de ser contratada. Também impugnou a carga horária alegada pela autora, visto que esta acumulava mais de um cargo público e o expediente da Casa Legislativa não correspondia às alegações feitas. Aduziu as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria e nulidade do contrato . No mérito, arguiu contra os direitos trabalhistas e aduziu prescrição e compensação.

Passou a requerer: a) acolhimento das preliminares; b) superadas as preliminares, seja julgada totalmente improcedente esta reclamação.

Juntou Documentos, ID 18086056 e ss.

Réplica, ID 18086142 e seguintes.

Declarada incompetência da justiça do trabalho, ID 18086199 e seguintes.

Intimadas a apresentar alegações finais, as partes não se manifestaram, ID 185587492.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 89976539, pleiteando, em apertada síntese: (i) o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; (ii) o tese de nulidade do contrato de trabalho sem concurso público, afirmando que tais contratos não se transformam em regime celetista e que os servidores abrangidos pelo Regime Único a partir de 1997 (Lei Municipal nº 1.033/97) não teriam direito ao recolhimento do FGTS, conforme o artigo 288, caput, da referida lei; (iii) a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de FGTS; (iv) a indevida condenação em juros de mora por ausência de pedido expresso. Ao final, requer o provimento integral do apelo para reformar a sentença in totum.

Contrarrazões ofertadas no id. 89976542.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-52.2002.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO, VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA
APELADO: ALMIRA CANARIO REIS
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.

Da Gratuidade da Justiça

O Município apelante pugna pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob a alegação de que não houve a juntada de autodeclaração de hipossuficiência e que o patrocínio por advogado particular seria indício de capacidade econômica.

Contudo, a pretensão recursal não merece acolhida neste ponto. A legislação processual civil, em seu artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ausência de autodeclaração expressa não é, por si só, óbice à concessão do benefício, especialmente quando a situação de hipossuficiência pode ser inferida do contexto dos autos ou da própria natureza da demanda, que busca verbas de caráter alimentar.

Ademais, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, no caso o Município, comprovar a capacidade econômica da beneficiária, o que não ocorreu nos autos. O apelante limitou-se a meras alegações, sem apresentar qualquer prova robusta que pudesse infirmar a presunção legal de hipossuficiência da apelada.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que deferiu a justiça gratuita à autora encontra-se em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial, devendo ser mantida.

Da Nulidade do Contrato e da Impossibilidade Jurídica do Pedido

O apelante reitera a tese de nulidade do contrato de trabalho sem concurso público e a impossibilidade jurídica do pedido de FGTS, argumentando que tais contratos não se transformam em regime celetista e que os servidores abrangidos pelo Regime Único a partir de 1997 (Lei Municipal nº 1.033/97) não teriam direito ao recolhimento do FGTS.

É fundamental destacar que a sentença de primeiro grau já abordou e resolveu essa questão de forma precisa. O Juízo a quo reconheceu expressamente a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre a autora e o Município, afastando a aplicação das normas celetistas e, consequentemente, julgando improcedentes os pedidos relacionados ao FGTS, aviso prévio, multas do artigo 477 da CLT e indenizações dos artigos 496 e 497 da CLT. A sentença foi clara ao afirmar que "Os demais pedidos são improcedentes, vez que são incompatíveis com a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive FGTS." (Id. 89976537).

Portanto, a argumentação do Município neste ponto é, em grande parte, inócua, pois a própria decisão recorrida já acolheu a premissa de que o vínculo não era celetista e que o FGTS não era devido. A sentença não transformou o contrato em regime celetista, mas sim reconheceu a existência de um vínculo de natureza comissionada, que, embora não efetivo, gera direitos sociais mínimos assegurados pela Constituição Federal.

Do Direito a Férias e 13º Salário para Ocupantes de Cargo Comissionado

A controvérsia central reside na condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salários. O apelante, ao argumentar a nulidade do contrato, implicitamente busca afastar esses direitos.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e o Município no período de 01 de janeiro de 1989 a 05 de janeiro de 2001, e ao identificar a natureza comissionada do cargo de datilógrafa/assessora, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, prevê a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Contudo, o § 3º do artigo 39 da Carta Magna estende aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles efetivos ou em comissão, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º. Tais incisos asseguram, respectivamente, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Não há, portanto, qualquer ressalva constitucional que exclua os detentores de cargos comissionados do direito a essas verbas. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona nesse sentido, reconhecendo que, mesmo em se tratando de vínculo precário e de livre exoneração, os direitos sociais fundamentais, como férias e 13º salário, são devidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A ausência de concurso público, embora possa macular o vínculo para fins de estabilidade ou enquadramento em regime estatutário, não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos direitos sociais mínimos garantidos constitucionalmente.

No caso concreto, a sentença corretamente observou que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Administração Pública, em razão dos princípios da publicidade e da legalidade, tem o dever de manter registros e comprovantes de todos os pagamentos efetuados a seus servidores. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de recibos, extratos ou outros documentos hábeis, não é suficiente para afastar a pretensão da autora.

A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o vínculo e condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de um terço e dos 13º salários, observou rigorosamente os preceitos constitucionais e a distribuição do ônus da prova, não merecendo qualquer reparo.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes juglados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII e XVII C/C ART . 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. JULGADOS DO TJAM E TJCE, E DO STF . MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS AO SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento de salário férias e décimo terceiro salário ao Apelado, referentes ao período de exercício do cargo em comissão ocupado na Administração Municipal, no período de 02/02/2009 a 01/08/2016 . 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado . São direitos constitucionais previstos no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Julgados do TJAM, TJCE e do STF . 3. A quitação de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento comprovando o adimplemento, o que a parte apelante não logrou juntar aos autos. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80004774820168050053, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO . VERBA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO . ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelada foi ocupante de cargo em comissão, coordenador de fiscalização de mercados e feiras, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Correntina, no Município de Correntina, a partir de 15 de Janeiro de 2014 . 2. Aos comissionados é aplicável o disposto no art. 39, § 3º da Constituição da Republica, que estende aos detentores de cargos públicos direitos trabalhistas, como o décimo terceiro salário. 3 . Assim, constitui direito da servidora, em cargo comissionado, o recebimento dos salários e décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, tese firmada pelo STF no julgamento do RE 570908. 4. Comprovado o vínculo entre o Município e a parte Apelada, e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as verbas remuneratórias buscadas pela servidora municipal. 5 . Fixa-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, exclusivamente para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC, a partir de 09/12/2023, a teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts . 3º e 5º. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004801820178050069, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

Da Inaplicabilidade dos Juros de Mora e da Alegação de Sentença Extrapetita

O apelante argumenta que, caso a sentença fosse reformada para denegar os pedidos, não haveria juros de mora, por ser obrigação acessória. Subsidiariamente, alega que a sentença seria extrapetita ao determinar a aplicação de juros de mora, pois não foram expressamente requeridos pela apelada na exordial, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Primeiramente, a premissa de que a sentença seria reformada para denegar os pedidos já foi afastada na análise dos itens anteriores. Assim, a questão da inaplicabilidade dos juros de mora por inexistência da obrigação principal perde seu fundamento.

Quanto à alegação de sentença extra petita, esta não prospera. O artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, entre outros. Tais consectários legais são considerados pedidos implícitos, decorrendo diretamente da lei e da natureza da condenação pecuniária. A sua inclusão na sentença, mesmo que não expressamente formulada na petição inicial, não configura julgamento extra petita, mas sim a aplicação de norma cogente e de direito público.

A sentença de primeiro grau, ao fixar os juros e a correção monetária, o fez em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 da Repercussão Geral), que determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08 de dezembro de 2021. Para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, a sentença aplicou corretamente a taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A aplicação desses índices e juros é matéria de ordem pública e deve ser feita de ofício pelo julgador, não estando adstrita ao pedido expresso da parte. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Dos Honorários Sucumbenciais

O Município apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários, caso os pedidos fossem indeferidos, ou, alternativamente, a aplicação de sucumbência mínima.

Considerando que a sentença de primeiro grau será mantida em seus fundamentos e dispositivo, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. A apelada logrou êxito substancial em sua pretensão, obtendo o reconhecimento do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento de verbas de natureza alimentar, que constituíam o cerne de sua demanda. O decaimento em pedidos acessórios ou incompatíveis com a natureza do vínculo não configura sucumbência recíproca em proporção que justifique a redução pleiteada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, a apelada, em suas contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da apelada em sede recursal, e considerando o desprovimento do recurso do apelante, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. A porcentagem exata será arbitrada em liquidação de sentença, conforme já determinado pelo Juízo a quo, mas a majoração em sede recursal deve ser considerada.

Assim sendo, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma detida e correta as questões fáticas e jurídicas apresentadas, aplicando adequadamente o direito à espécie. Os argumentos trazidos pelo Município apelante não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra em consonância com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente, bem como com o entendimento consolidado dos tribunais pátrios.

A manutenção da sentença é imperativa para assegurar os direitos sociais mínimos da apelada, que, por anos, prestou serviços à Administração Pública em cargo comissionado, sem a devida contraprestação de verbas essenciais como férias e 13º salário, cuja quitação não foi comprovada pelo ente municipal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser arbitrado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora