PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 139, IV, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO DO CREDOR E PERIGO DE DANO INVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, em ação de busca e apreensão, é medida coercitiva legalmente admitida para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao prever a "restrição judicial na base de dados do Renavam", abrange o bloqueio de circulação como meio de coibir a ocultação e assegurar o resultado útil do processo. 3. Presentes a probabilidade do direito do credor (mora comprovada) e o perigo de dano inverso (risco de deterioração ou ocultação do bem), deve ser mantida a decisão que impôs a restrição, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8035241-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UELLINGTON PIMENTA e como Agravado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035241-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELLINGTON PIMENTA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UELLINGTON PIMENTA contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 8136543-16.2024.8.05.0001, que tramita perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão atacada determinou a restrição de circulação do veículo objeto da lide através do sistema RENAJUD. O Agravante sustenta a impropriedade da restrição de circulação com base no art. 3º §9º, do Decreto-Lei 911/1969, alegando excesso na interpretação judicial. Afirma que a legislação não contempla o bloqueio de circulação, mas apenas o registro de gravame para proteção de terceiros de boa-fé. Argumenta que a medida viola os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade da execução. O Agravante alega a inexistência de previsão legal para determinação de bloqueio de circulação do veículo. Sustenta que a Lei nº 13.043/14, ao inserir os §9º e §10º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, permitiu apenas a inserção de restrição judicial para averbação da existência da demanda na base de dados do RENAVAM, não para impedir a circulação. Com efeito, o bloqueio judicial limita-se às anotações de restrição de transferência e licenciamento do veículo. O Agravante argumenta sobre a gravidade da medida e ofensa ao direito de ir e vir previsto na Constituição Federal. Sustenta que a determinação de bloqueio de circulação é medida de extrema gravidade que só deve ser adotada em casos extremos, após o esgotamento de outros meios. Invoca violação ao art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Imputa desídia ao banco Agravado, alegando que este não promoveu os meios necessários para localização do bem. Afirma que o banco não esgotou as tentativas de localização do veículo e transferiu indevidamente sua responsabilidade para o Judiciário. Argumenta que não compete ao Estado, por meio de suas instituições policiais, agir em favor de entidades privadas na satisfação dos direitos do credor. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata retirada da restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A decisão que analisou o efeito suspensivo foi proferida sob ID 85083231, negando o pedido de efeito suspensivo, por ausentes os requisitos legais exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC. Houve a certificação de que o Agravado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme verificado no sistema PJE. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035241-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELLINGTON PIMENTA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A controvérsia reside na legalidade da restrição de circulação do veículo via RENAJUD, determinada pelo juízo de primeiro grau na ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta que a medida é ilegal e desproporcional. Contudo, entendo que a decisão atacada se sustenta nos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito do Agravado é manifesta, estando comprovada a mora do devedor, pressuposto fático e legal para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A restrição de circulação, determinada na decisão de ID 85083231, encontra amparo na interpretação sistemática do próprio diploma legal, especialmente no art. 3º, § 9º, que autoriza o juiz a inserir "restrição judicial na base de dados do Renavam". É incontroverso que a finalidade precípua do processo de busca e apreensão é a imediata consolidação da posse e propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário. Nesse contexto, a restrição de circulação é uma medida coercitiva legítima e eficaz, equiparável aos demais meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC. O bloqueio visa impedir que o devedor continue usufruindo de um bem que não lhe pertence legalmente (a posse e propriedade estão consolidadas em favor do credor com a mora comprovada), garantindo, assim, o resultado útil da ação. O perigo de dano in reverso milita em favor do credor Agravado. A circulação desimpedida do veículo, cuja posse e propriedade devem ser consolidadas em favor do fiduciário, aumenta o risco de deterioração, sinistro, ou, pior, a ocultação definitiva do bem, tornando inócua a tutela jurisdicional buscada. A alegação do Agravante sobre ofensa ao direito de ir e vir não se sustenta, pois o direito de uso do bem, que é objeto de garantia fiduciária e cuja mora foi comprovada, deve ceder lugar à necessidade de resguardar o direito do credor à posse do bem. O periculum in mora se configura na ameaça à garantia, inerente à livre circulação de um bem que deveria estar sob a guarda judicial ou do credor. Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada que determinou a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, por se mostrarem presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) em favor do credor fiduciário. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035241-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELLINGTON PIMENTA
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO