PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003389-24.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREIA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELITO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Correia Silva e Luan Correia Silva contra sentença proferida em Ação de Arrolamento Sumário, a qual homologou o plano de partilha apresentado, mas condicionou a expedição do formal de partilha ao recolhimento prévio do imposto causa mortis (ITCMD) ou ao reconhecimento de sua isenção, conforme disposto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Os apelantes insurgem-se contra tal exigência, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou o entendimento de que a expedição do formal de partilha não está condicionada à quitação prévia do ITCMD.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se, no procedimento de arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha pode ser condicionada ao prévio recolhimento do ITCMD ou ao reconhecimento de sua isenção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

III. Razões de decidir

O art. 659, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, no arrolamento sumário, a lavratura do formal de partilha ou a elaboração da carta de adjudicação ocorre após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, sendo a Fazenda Pública intimada apenas para lançamento administrativo dos tributos incidentes, não sendo exigível sua quitação prévia.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.074 (REsp 1.896.526/DF), fixou a tese de que a expedição do formal de partilha em arrolamento sumário independe do prévio recolhimento do ITCMD, o qual deve ser exigido por meio do devido processo administrativo ou judicial, não podendo o juízo condicionar ato jurisdicional à quitação tributária, sob pena de configuração de sanção política.

A exigência imposta pela sentença viola os princípios da legalidade tributária, do devido processo legal e da vedação ao confisco, na medida em que impõe restrição indevida ao direito sucessório dos herdeiros.

O entendimento consolidado nesta Terceira Câmara Cível é no sentido da desnecessidade de recolhimento prévio do ITCMD para expedição do formal de partilha, desde que haja o trânsito em julgado da sentença homologatória.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. No arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD ou ao reconhecimento de sua isenção, desde que transitada em julgado a sentença de homologação da partilha.

2. A cobrança do ITCMD deve ser promovida pela via administrativa ou por meio de execução fiscal, sendo vedada a utilização de meios coercitivos indiretos.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 659, §2º, e 662; CTN, art. 192; CF/1988, art. 5º, incisos II, XXXV e LIV.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.074/STJ (REsp 1.896.526/DF); TJBA, Apelação nº 8007797-92.2021.8.05.0274; TJBA, AI nº 8019356-29.2020.8.05.0000.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003389-24.2022.8.05.0274, que figuram como partes recorrentes MARIA APARECIDA CORREIA SILVA e LUAN CORREIA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003389-24.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREIA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELITO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA CORREIA SILVA e LUAN CORREIA SILVA contra sentença (ID 68856082) proferida nos autos da Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por eles em face do ESPÓLIO DE ELITO JOAQUIM DA SILVA, que julgou procedente o pedido autoral formulado na exordial, porém limitou a expedição do formal de partilha, nos seguintes termos:

(...) além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC/2015 (arts. 1031, § 2º, e 1034 do CPC/1973), conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.

No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do CPC/2015), o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto.

Daí é prudente que o pedido seja acolhido.

Ante o exposto, acolho o pedido inicial e, HOMOLOGO o plano de partilha formulado pelas partes no documento Id. 186803049, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC/2015 (art. 1.036, § ˜5º, do Código de Processo Civil/1973).

Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil/2015 (art. 269, inciso I, do CPC/1973). Sem honorários e sem custas, em face do benefício da justiça gratuita.

Transitada em julgado a sentença, a arrolante deverá promover o recolhimento do imposto "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, caso necessário.

Em seguida, expeça-se o respectivo formal, conforme requerido plano de partilha apresentado.

Diligências e intimações necessárias.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Irresignados, os autores da ação interpuseram a presente apelação (ID 68856084), sustentando que a exigência imposta pela sentença é frontalmente contrária ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, consubstanciado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.896.526/DF, no qual se firmou a tese de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis", sendo exigível tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 192 do Código Tributário Nacional.

Os apelantes sustentam que a imposição da exigência tributária como condição para a prática de ato judicial configura indevido meio coercitivo de cobrança, violando os princípios do devido processo legal, da legalidade tributária e da vedação ao confisco, pois a Fazenda Pública dispõe de meio próprio e específico para a persecução de seu crédito, qual seja, a execução fiscal.

Invocam, ainda, o disposto nos arts. 659, §2º e 662, ambos do CPC/15, em reforço ao argumento de que não pode o Juízo condicionar a expedição do formal à satisfação da exação, e prequestionam expressamente tais dispositivos, bem como o Tema 1.074 do STJ, para fins de interposição futura de recurso especial, se necessário.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença a fim de que seja autorizada a expedição do formal de partilha independentemente do prévio recolhimento do tributo ou de eventual reconhecimento de sua isenção, desde que ocorrido o trânsito em julgado da decisão homologatória.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003389-24.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREIA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELITO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e o seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 68855359), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se é lícito ao Juízo condicionar a expedição do formal de partilha à quitação antecipada do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) ou à demonstração de isenção tributária, mesmo em sede de arrolamento sumário.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, de fato.

Isso porque, no arrolamento sumário (art. 659 do CPC/2015), a homologação e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, apenas aos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, os quais compõem o passivo patrimonial deixado pelo de cujus.

Cediço que o Código de Processo Civil de 1973 exigia, em conformidade com o art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN) a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o ITCMD, para o encerramento do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha.

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, § 2º, trouxe uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores, in verbis:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

(...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Assim, de acordo com normatividade de regência vigente, no caso de arrolamento sumário, somente após a partilha amigável ser homologada pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, que será a Fazenda Pública estadual intimada para fazer lançamento tributário do imposto de transmissão.

Verifica-se, portanto, que o encerramento do processo de arrolamento sumário está desvinculado à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, permitindo que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sejam expedidos desde logo os respectivos formais ou a carta de adjudicação.

Inclusive, como acertadamente apontado pelos Recorrentes, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, consubstanciado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.896.526/DF, o Tribunal da Cidadania decidiu que:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

É preciso, porém, distinguir os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas do tributo incidente sobre a transmissão do patrimônio propriamente dita, pois, malgrado a sentença impugnada consigne que “a comprovação do pagamento dos tributos condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás” (ID 68856082), é preciso ressalvar que os tributos ali referidos são apenas aqueles referentes aos bens do espólio (impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária, como o IPTU, ITR, ou mobiliária, como o IPVA, por exemplo), e não ao ITCMD.

Como visto, o entendimento consolidado no STJ não nega o direito da Fazenda de exigir o pagamento do ITCMD. Todavia, afirma-se a impossibilidade jurídica de o Estado condicionar a expedição de formal de partilha à quitação do tributo, sob pena de se instituir sanção política vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por afrontar o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), a legalidade tributária e a garantia de acesso à via judicial.

A cobrança do ITCMD deve ocorrer por meio do processo executivo fiscal, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os mecanismos próprios previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), sendo incabível a criação de obstáculo jurisdicional ao direito sucessório dos herdeiros.

Logo, resta inequívoca a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a expedição do formal de partilha independentemente do recolhimento prévio do ITCMD ou do reconhecimento de sua isenção, desde que haja o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, seguindo o entendimento firme desta Câmara Cível:

ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. ART. 659, CAPUT E § 2º, DO CPC/2015. TEMA Nº 1.074 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença que condicionou a homologação da partilha amigável ao recolhimento de tributos, em inventário processado sob o rito de arrolamento sumário. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade, em processo de inventário sob o rito de arrolamento sumário, do pagamento prévio de tributos, antes da homologação do plano de partilha amigável e respectiva expedição do formal de partilha. 3. Nos termos do art. 659, caput e § 2º, do CPC/2015, em processo de inventário sob o rito do arrolamento sumário, o magistrado deve homologar, de imediato, a proposta de partilha amigável celebrada entre as partes capazes, independentemente do prévio recolhimento de tributos de qualquer espécie. 4. O posicionamento ora adotado restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema nº 1.074 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.” 5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário controlar o recolhimento de tributos no procedimento de arrolamento sumário, pois o lançamento administrativo dos tributos será realizado em momento posterior, após a sentença de homologação de partilha, sendo certo que a quitação tributária não pode ser exigida como condição para a homologação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80077979220218050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. PEDIDO DE IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE DEVEM SER EFETUADAS INDEPENDETEMENTE DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO FISCO QUE SE DARÁ EM MOMENTO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, CAPUT E § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os fólios, conclui-se que a questão de fundo cinge-se em verificar se há necessidade, em sede de Ação de Arrolamento Sumário, do pagamento prévio de tributos antes da homologação do plano de partilha amigável e da respectiva expedição do formal de partilha. 2. No tocante à análise do mérito recursal, é mister reconhecer que, muito embora a jurisprudência pátria esteja dividida quanto a necessidade ou não do recolhimento prévia quitação dos tributos referentes aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha amigável, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que: “em caso de partilha amigável, a sua homologação não pressupõe o atendimento da obrigação tributária de recolhimento do ITCMD ou de outros tributos porventura incidentes, ou sequer a sua ratificação pelo Fisco, que somente será intimado para lançamento do imposto após a expedição dos alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos no formal de partilha”, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento n.º 0015830-35.2016.8 .05.0000, da relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 12/10/2016. 3 . Portanto, prestigiando os supracitados entendimentos, a fim de proporcionar segurança jurídica decorrente de uma uniformização jurisprudencial, bem como levando-se em consideração os critérios da especialidade e da cronologia para a resolução do conflito aparente de regras constante entre o art. 659 do CPC e o art. 192 do CTN, entende-se pela desnecessidade da quitação de tributos antes da homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário. 4 . Dessa maneira, faz-se necessário o provimento recursal, a fim de não condicionar a homologação do plano de partilha e a expedição do formal de partilha ao recolhimento ou prova de quitação de tributos e/ou de anuência da fazenda pública. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - AI: 80193562920208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada e afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD ou da comprovação de sua isenção como condição para a expedição do formal de partilha.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

      PRESIDENTE

 

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

    Juiz Substituto de 2º Grau - Relator