PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MARIA MARLY AMARIO LOPES
Advogado(s):JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FUNDO PIS-PASEP – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÕES EM CONTA VINCULADA DE SERVIDORA PÚBLICA – REQUERIMENTO TEMPESTIVO E FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPUTAÇÃO DE DESATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU – COMPORTAMENTO JUDICIAL CONTRADITÓRIO – CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO – PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de valores supostamente desfalecidos de conta do PASEP, com apuração em liquidação de sentença. O banco apelante suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o juiz de primeiro grau ignorou o pedido expresso de realização de perícia técnica contábil, julgou antecipadamente o feito e aplicou as regras do ônus da prova em desfavor da defesa. A autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença sob a alegação de preclusão do direito à prova e inércia do banco.

Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a prévia apreciação ou fundamentação acerca do requerimento tempestivo de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando a sentença fundamenta a procedência do pedido na ausência de provas que competiam ao réu.

Razões de decidir: A análise da regularidade de lançamentos, rendimentos e atualizações monetárias em contas vinculadas ao PASEP constitui matéria de acentuada complexidade técnica, envolvendo múltiplos indexadores e conversões de moedas do sistema econômico nacional ao longo de décadas. Diante de divergência fática sobre a ocorrência de desfalques ou a regularidade de saques e repasses, a prova pericial contábil apresenta-se como providência indispensável para a entrega de uma prestação jurisdicional segura. Configura cerceamento de defesa e flagrante contradição o ato do julgador que silencia sobre o pedido de especificação de provas da parte e, em seguida, profere sentença desfavorável a esta sob o fundamento de que não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado e houver requerimento tempestivo e fundamentado da parte.

Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, artigos 369 e 373, inciso II.

Jurisprudência relevante citada Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento número 8067759-87.2024.8.05.0000, Relator Renato Ribeiro Marques da Costa, julgado em primeiro de abril de 2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8000253-11.2020.8.05.0073, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIA MARLY AMARIO LOPES, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença proferida na origem por error in procedendo, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, especificamente à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, a fim de que seja formalmente reaberta a fase de instrução processual com a regular realização da prova pericial contábil tempestivamente requerida pelo apelante, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MARIA MARLY AMARIO LOPES
Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais sob o número 8000253-11.2020.8.05.0073, que lhe move MARIA MARLY AMARIO LOPES, em face da sentença que decidiu a lide nos seguintes termos, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), ora apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes litigantes, necessária a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devendo tais verbas serem pagas na proporção de 50% a cargo do (a) autor e 50% a cargo do réu, todavia, em relação à parte autora, suspensa a execução, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC/15, art. 98, § 3º do CPC)."



Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação constante no ID 79806256, sustentando inicialmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz singular ignorou o requerimento tempestivo e fundamentado de realização de perícia técnica contábil, julgando antecipadamente o feito e aplicando a regra do ônus da prova em desfavor do apelante. Repisou as preliminares e prejudiciais de mérito, defendendo no mérito a regularidade dos créditos e a ausência de prejuízo material ou moral. Requereu o provimento do recurso para acolher as preliminares e anular o julgado, ou, sucessivamente, reformar a sentença para julgar improcedentes as pretensões autorais.

A parte autora apresentou contrarrazões sob o ID 79806322, defendendo a intempestividade do apelo, a rejeição das preliminares e, no mérito, o acerto da sentença recorrida, asseverando que a ausência de prova sobre a regularidade das contas decorre da inércia do próprio banco, que detém o controle dos documentos e não comprovou a legitimidade dos saques, restando precluso o direito à prova. Postulou pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância , verificada a ausência de manifestação do juiz primevo sobre a prova pericial requerida, esta Relatora baixou os autos em diligência no ID 85479000 para que as partes se manifestassem sobre eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

O apelante manifestou-se no ID 86386573 reiterando a nulidade do julgado por erro de procedimento e o cerceamento sofrido, requerendo o retorno dos autos à Vara de Origem para instrução probatória. A parte apelada manteve-se inerte, conforme certificado no ID 87302899. Retornaram os autos conclusos.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.







Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MARIA MARLY AMARIO LOPES
Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


Cinge-se o recurso, em sede preliminar, à análise de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial contábil expressamente formulado pela instituição bancária apelante.



A aferição da regularidade de lançamentos e atualizações monetárias em contas vinculadas ao PASEP constitui matéria de elevada complexidade técnica contábil, que envolve a aplicação de múltiplos indexadores monetários e juros previstos na legislação própria, bem como a conversão de diferentes moedas que vigoraram no sistema econômico nacional de 1970 a 1994.



No caso concreto, a lide envolve debater se os desfalques alegados pela autora em sua conta individual (ID 79806237), cuja inscrição remonta ao ano de 1987, de fato ocorreram ou se constituem legítimos pagamentos de rendimentos anuais e atualizações que foram repassados diretamente em favor da servidora por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou saque em caixa, nos moldes operacionais regulados pelo Conselho Diretor do Fundo.



Diante de tal controvérsia fática, a realização de perícia técnica por profissional especializado apresenta-se como providência indispensável para desvelar a lisura dos cálculos e a correção dos saldos bancários apresentados pelas partes.



Relevante trazer julgado sobre o tema:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: DOMINGOS DE JESUS LIMA Advogado (s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES E INCORREÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a suposta incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP poderia ser dirimida pelos documentos já colacionados aos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição de eventuais desfalques e incorreções nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3.A prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos decorrentes de alterações monetárias e planos econômicos. 4.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a perícia contábil é essencial para assegurar o amplo contraditório e a correta entrega da prestação jurisdicional em ações que discutem valores vinculados ao PASEP. 5.O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do julgador. 6.A ausência da perícia pode comprometer a segurança jurídica do julgamento, pois eventuais recursos interpostos poderão ser prejudicados pela falta de elementos técnicos necessários à análise da matéria. 7.Configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode resultar na anulação futura do processo, acarretando prejuízo ao agravante e morosidade processual. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para determinar a realização da prova pericial contábil. Tese de julgamento: "É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050695-07.2021.8.06.0154; TJ-PE, AI nº 0007206-86.2020.8.17.9000; TJ-MS, AI nº 1414150-93.2020.8.12.0000. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80677598720248050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)



Dos autos eletrônicos, constata-se que o juiz de primeiro grau, por meio do despacho de ID 79806244, intimou as partes de forma genérica para que especificassem, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir.



Em estrita observância a esse comando judicial, o banco apelante manifestou-se tempestivamente por meio da petição de ID 79806243, requerendo de forma expressa, detalhada e fundamentada a realização de perícia contábil, destacando a natureza técnica da questão que envolve a evolução dos saldos do PASEP e a imprescindibilidade da prova técnica para a garantia do devido processo legal.



Nada obstante, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial no ID 79806255 sem sequer emitir qualquer pronunciamento ou decisão fundamentada sobre o requerimento probatório formulado pelo réu.



Para agravar a situação, o magistrado fundamentou a procedência parcial da lide sob o argumento de que a instituição bancária ré não teria se desincumbido do seu ônus probatório na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de colacionar extrato completo ou memória de cálculos capaz de justificar a exatidão dos saldos remanescentes na conta vinculada da autora.



Manifesta-se, assim, uma contradição insanável no atuar do órgão julgador singular, que, por um lado, impede a produção da prova solicitada pela parte e, por outro, penaliza essa mesma parte por suposta ausência de prova de suas alegações fáticas.



Diante do exposto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação e a apreciação do mérito da demanda neste grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença proferida no ID 79806255 por error in procedendo, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, especificamente à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual com a regular produção da prova pericial contábil tempestivamente requerida pelo apelante e demais atos de dilação probatória necessários ao adequado deslinde da controvérsia.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora