PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela Embargante para determinar o recálculo de mensalidades de plano de saúde com base no índice IPC-Saúde (FIPE) e fixar multa diária para hipótese de descumprimento da tutela provisória.

A Embargante sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar o alegado descumprimento parcial da tutela de urgência pela operadora de saúde, bem como o pedido de aplicação das astreintes anteriormente fixadas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de descumprimento superveniente da tutela provisória e o correspondente pedido de aplicação de multa coercitiva.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao julgamento do agravo de instrumento, examinando a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde, o critério de recálculo das mensalidades e a questão relativa às custas processuais.

A alegação de descumprimento da tutela provisória envolve fatos supervenientes e matéria de natureza executiva, cuja apuração demanda análise fática e eventual instrução probatória incompatíveis com a via dos embargos de declaração e com os limites cognitivos do recurso anteriormente julgado.

A fiscalização do cumprimento da tutela provisória, bem como a verificação da incidência, revisão ou execução das astreintes, competem ao juízo de origem, nos termos dos arts. 516, II, 536 e 537 do CPC.

Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, evidencia-se a intenção da Embargante de promover novo exame da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos aclaratórios.

O prequestionamento dos dispositivos legais invocados observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A apuração de eventual descumprimento de tutela provisória e a aplicação de astreintes possuem natureza executiva e competem ao juízo de origem. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 4. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 516, II, 536, 537, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8065907-91.2025.8.05.0000, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante MARILDA SOUZA E SILVA e como Embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

MARILDA SOUZA E SILVA opôs os Embargos de Declaração de ID 107134938, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante.

 

No ID 107134938, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, argumentando que este TJBA deixou de enfrentar a alegação de descumprimento parcial da tutela provisória, bem como o pedido de aplicação de astreintes em decorrência do referido descumprimento.

 

Afirmou que, em decisão liminar anteriormente proferida sob o ID 93571004, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para determinar a exclusão provisória do reajuste de 23,9%, aplicado pela operadora de saúde no exercício de 2024, impondo-se o recálculo da mensalidade com base no índice IPC-Saúde (FIPE), bem como fixando-se multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial.

 

Alegou que, em que pese a CASSI tenha afirmado que cumpriu a referida decisão, a Embargante teria demonstrado matematicamente o descumprimento parcial da tutela de urgência, sustentando que a operadora aplicou índices superiores aos autorizados judicialmente.

 

Defendeu que, a despeito da irresignação da Embargante quanto aos índices aplicados pelo plano de saúde, que legitimaria o seu pedido de multa por descumprimento, não houve manifestação deste TJBA acerca da alegação de descumprimento da decisão.

 

Prequestionou os arts. 297, 300, 489, § 1º, incisos IV e VI, 536, 537 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas.

 

No ID 107702661, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065907-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILDA SOUZA E SILVA
Advogado(s): RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso.

 

O cabimento dos embargos de declaração é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe a utilidade deste recurso horizontal à correção de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais.

 

Dessa forma, a via recursal declaratória não se presta à rediscussão do acerto ou desacerto do julgamento de mérito do agravo de instrumento, tampouco serve como instrumento processual idôneo para apreciar acontecimentos extraprocessuais de natureza executiva ocorridos de maneira paralela ao julgamento colegiado.

 

Ao analisar o teor do acórdão de ID 106262721, constata-se que este TJBA esgotou integralmente o mérito do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, resolvendo com minúcias as duas controvérsias centrais deduzidas.

 

O Colegiado enfrentou e dirimiu a questão referente à legalidade do reajuste contratual do plano de saúde Cassi Família II, aplicado no ciclo de 2024 (23,9%), determinando o seu recálculo de acordo com a variação do índice FIPE, assim como examinou o parcelamento das custas processuais originárias em três parcelas mensais, denegando a gratuidade de justiça postulada.

 

A alegação de omissão suscitada nos embargos de ID 107134938 decorre de equívoco processual da recorrente ao reputar que o Colegiado deveria ter julgado, na mesma oportunidade de exame do mérito recursal, a alegação superveniente de que a operadora de saúde descumpriu a ordem provisória, faturando valores incorretos (ID 97041349). Essa matéria envolve a aferição empírica de fatos e condutas ocorridos fora do espectro do acórdão de agravo, possuindo natureza eminentemente executiva e fática, não configurando omissão apta a autorizar a modificação de julgado exarado e os balizamentos recursais cognitivos ordinários.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que as astreintes e a fiscalização de cumprimento são modificáveis a qualquer tempo pelo juízo executivo, como se depreende da ementa do Recurso Especial nº 1.862.279/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020 – destacamos).

 

Conforme já mencionado, o acórdão de ID 106262721 apreciou de forma clara todos os pedidos formulados no recurso de agravo de instrumento, determinando os índices que devem ser aplicados no contrato de plano de saúde da Embargante e fixando multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão.

 

Contudo, a averiguação acerca da efetiva ocorrência de descumprimento da decisão, bem como da sua extensão, demandam dilação probatória incompatível com o recurso de agravo de instrumento, de modo que deverão ser requeridos pela segurada junto ao Juízo a quo, no bojo dos autos originários.

 

O regular processamento de pleitos executivos urgentes e o controle das penalidades acessórias impostas dependem do estrito respeito às normas constitucionais e processuais de repartição de competência funcional entre as instâncias da jurisdição.

 

Menciona-se, por necessário, o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua competir ao juízo de primeiro grau a execução das decisões proferidas no curso da demanda. Do mesmo modo, as regras do artigo 536 e do artigo 537 do Código de Processo Civil outorgam ao magistrado condutor da causa de origem as prerrogativas de aplicar medidas coercitivas, impor multas, e adequar seus valores em face das especificidades do cumprimento das obrigações de fazer.

 

A distribuição de funções preconizada pela legislação adjetiva estabelece que ao tribunal de segundo grau cabe exercer o julgamento de cognição acerca do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial impugnado, ao passo que a fiscalização quotidiana, as dilações instrutórias de faturamento e a análise fática de execução das medidas de urgência recaem sobre o juízo originário, que gerencia o feito principal.

 

Compete ao juízo monocrático originário exercer a devida fiscalização executiva do comando judicial antecipatório, ordenando a regular intimação da operadora, avaliando as contas de cálculo faturadas, determinando, caso entenda necessário, a realização de perícia contábil, e procedendo, em caso de eventual e justificado inadimplemento, à aplicação e execução das astreintes diárias fixadas, na medida em que dispõe do adequado ambiente instrutório e processual.

 

Desse modo, resta inviável e processualmente impreciso o acolhimento do pleito de aplicação imediata de multa coercitiva em sede de recurso aclaratório horizontal perante o tribunal, devendo o inconformismo da embargante ser deduzido perante o Juízo a quo.

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA