PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036542-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE GUCAIRA BARRETO CARRILHO e outros (6)
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS SUCESSORES. SÚMULA 642 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Caso em exame 

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos morais, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor originário durante a tramitação processual. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no caráter intransmissível da pretensão (art. 485, IX, CPC). Os sucessores apelantes buscam a anulação do julgado para que lhes seja permitido prosseguir com a demanda.

II – Questão em discussão 

A questão central consiste em definir: (i) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; (ii) se o direito à indenização por danos morais possui natureza transmissível aos sucessores, conferindo-lhes legitimidade para prosseguir na lide após o óbito do titular original.

III – Razões de decidir

  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o Magistrado, ainda que de forma sucinta, expôs as razões de seu convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.

  2. Embora o dano moral atinja direitos da personalidade, a pretensão indenizatória decorrente dessa violação possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros.

  3. Incidência da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

  4. Reconhecida a transmissibilidade do direito, a sentença de extinção deve ser reformada, para permitir a habilitação dos sucessores e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

IV – Dispositivo 

Preliminar rejeitada e recurso provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 485, IX, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, REsp n. 2.175.835/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80036542-24.2008.8.05.0001, sendo apelantes MARIVAL DE SOUZA BARRETO E OUTROS e apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036542-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE GUCAIRA BARRETO CARRILHO e outros (6)
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIVAL DE SOUZA BARRETO, DENISE GUCAIRA BARRETO CARRILHO, ARAILDES BARRETO BISPO, GEISA RITA BARRETO GUIMARÃES, IGELMAR DE SOUZA BARRETO, GEILSON DE SOUZA BARRETO e IGELNIZE LEITÃO BARRETO em face de sentença (ID. 94457429) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por MARIVAL DE SOUZA BARRETO contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

“(...) nota-se a perda superveniente de objeto da presente ação, com a consequente extinção e arquivamento, em virtude do autor  MARIVAL DE SOUZA BARRETO ter falecido no curso desta demanda. Logo, deixou de existir o interesse de agir na presente demanda. (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, face ao caráter intransmissível da ação em comento, ex vi do art. 485, IX do Código de Processo Civil.

Sem custas em virtude da gratuidade deferida e sem honorários (...)”.

Em suas razões recursais (ID. 94457431), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, com base no art. 489, §1º, IV, do CPC, considerando que o magistrado a quo limitou-se a citar julgados referentes a ações de fornecimento de medicamentos, sem demonstrar a aplicação destes ao caso concreto de indenização por negligência médica, nem enfrentar o núcleo do debate jurídico (a transmissibilidade da pretensão indenizatória). No mérito, alegam a legitimidade ativa dos herdeiros do falecido para prosseguir na demanda, com amparo na Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Pedem provimento ao recurso, visando o regular prosseguimento do feito.

 

Em contrarrazões (ID. 94457434), o apelado argumenta que a habilitação de herdeiros não é cabível na hipótese, por se tratar de direito que somente poderia ser exercido por seu titular, reputando haver perda do interesse de agir. Pugna pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036542-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE GUCAIRA BARRETO CARRILHO e outros (6)
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIVAL DE SOUZA BARRETO, DENISE GUCAIRA BARRETO CARRILHO, ARAILDES BARRETO BISPO, GEISA RITA BARRETO GUIMARÃES, IGELMAR DE SOUZA BARRETO, GEILSON DE SOUZA BARRETO e IGELNIZE LEITÃO BARRETO em face de sentença (ID. 94457429) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por MARIVAL DE SOUZA BARRETO contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

“(...) nota-se a perda superveniente de objeto da presente ação, com a consequente extinção e arquivamento, em virtude do autor  MARIVAL DE SOUZA BARRETO ter falecido no curso desta demanda. Logo, deixou de existir o interesse de agir na presente demanda. (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, face ao caráter intransmissível da ação em comento, ex vi do art. 485, IX do Código de Processo Civil.

Sem custas em virtude da gratuidade deferida e sem honorários (...)”.


Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária indenizatória postulando ressarcimento por danos morais decorrentes de suposta negligência médica ocorrida em unidade de saúde vinculada ao IPS-Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, sob alegação de que houve prestação inadequada de serviços médicos que ensejaria o dever de indenizar por parte do ente público municipal.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,  em razão do falecimento do autor durante o curso processual, sob fundamento de que a pretensão da parte autora possuía natureza personalíssima e intransmissível.

Os apelantes pugnam pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a sentença é nula, por vício de fundamentação; (ii) se a pretensão indenizatória por danos morais possui natureza transmissível aos sucessores do de cujus, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir na demanda indenizatória.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada não prospera.

Embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija fundamentação de todas as decisões judiciais, e o art. 489, §1º, IV, do CPC determine que não se considera fundamentada a decisão que invoca precedentes ou súmulas sem indicar sua relação com a causa, observo que a decisão atacada, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que entendeu aplicáveis ao caso.

Rejeita-se, pois, a prefacial.

A questão em debate diz respeito à natureza jurídica da pretensão indenizatória e sua possível transmissibilidade aos sucessores.

É certo que os direitos da personalidade possuem, em regra, caráter personalíssimo e intransmissível. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de distinguir entre o direito da personalidade propriamente dito e a pretensão indenizatória dele decorrente.

A Súmula 642 do STJ estabelece que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

De rigor a observância ao precedente obrigatório. Senão vejamos: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.

2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.

II. Questão em discussão

 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.

III. Razões de decidir

 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.

6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.

IV. Dispositivo

 7. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp n. 2.175.835/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".

4. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos Carboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o beneficiário.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.

6. Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.


(AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ/. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo falecido (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011). Súmula 83/STJ.

2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais apenas pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgInt no AREsp n. 995.955/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)


O reconhecimento da transmissibilidade das pretensões indenizatórias por danos morais atende ao princípio da máxima efetividade do acesso à justiça, evitando que a morte da vítima durante o processo judicial resulte em impunidade do causador do dano.

No caso em exame, falecido o autor no curso do feito e diante da transmissibilidade da pretensão indenizatória, impõe-se reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sucessores do de cujus para prosseguimento da demanda.

Nesse contexto, o entendimento adotado pela sentença não se harmoniza com a orientação consolidada pelos tribunais superiores.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento do feito, com os sucessores habilitados no polo ativo, para análise do mérito da pretensão indenizatória pelo juízo de origem.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05