PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA COMUM À MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO CONFIGURADA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ANULADA. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança, condenando os apelantes à desocupação do imóvel e ao pagamento dos aluguéis. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre a presente Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança e a Ação Anulatória, e se tal conexão impõe a reunião obrigatória dos feitos para julgamento conjunto, sob pena de nulidade da sentença proferida isoladamente. A conexão entre as ações decorre da identidade da causa de pedir remota — a validade dos negócios jurídicos subjacentes —, sendo evidente o risco de decisões conflitantes caso sejam julgadas separadamente. O art. 55, caput, e §3º, do CPC/2015, determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões contraditórias, mesmo que não haja identidade de pedido, bastando causa de pedir comum. A cisão indevida entre os julgamentos compromete o princípio da segurança jurídica e afronta o dever de coerência sistêmica do ordenamento processual. A anterioridade do ajuizamento da Ação de Despejo define a prevenção do Juízo da 2ª Vara de Camaçari, o qual deve centralizar o julgamento, reunindo os autos da Ação Anulatória. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de causa de pedir comum entre ações que discutem a validade de negócios jurídicos e os efeitos deles decorrentes impõe o reconhecimento da conexão entre os feitos. A sentença proferida isoladamente, sem observância do dever de reunião de ações conexas, é nula por violação ao princípio da segurança jurídica e à coerência do sistema processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, caput, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005751-40.2022.8.16.0045, Rel. Desa. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 07.04.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0003549-13.2016.8.06.0067, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.02.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000184-88.2015.8.13.0394, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 14.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0875911-90.2011.8.13.0024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 01.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013983-04.2014.8.26.0602, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 31.07.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500300-45.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros e como apelada EDNILSON ALVES DE SOUZA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-45.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s):MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RMS Reparação e Manutenção de Equipamentos Ltda. – EPP e Tatianne Santos de Sena contra a sentença (ID 81890993) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por Ednilson Alves de Souza, nos seguintes termos: “Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) Confirmar a decisão liminar na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar à parte ré a desocupação do imóvel prédio comercial situado na Rua Costa Pinto, nº14, Camaçari/BA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado; B) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com fundamento no art.9º, II e III, da Lei 8.245/91; C) Condenar a parte ré no pagamento dos alugueis de agosto de 2013 até a efetiva desocupação do imóvel, valores que, desde os respectivos vencimentos, devem ser atualizados monetariamente pelo IGPM, conforme contrato, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, abatidos os valores pagos pela parte ré, conforme planilha de ID451726594; D) Condenar a parte ré no pagamento da multa contratual no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), correspondente a dois alugueis, na forma da cláusula décima primeira, item 11.1, com incidência de correção monetária desde a data desta sentença/rescisão do contrato de locação, e juros moratórios desde a citação; Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.” Contra tal decisão foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 462587218), os quais foram acolhidos pela sentença integrativa (ID 81891007) para incluir no dispositivo a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU desde agosto de 2013 até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, abatidos os valores pagos, conforme planilha juntada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Em suas razões recursais (ID 81890997), os apelantes sustentam, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que se encontram em grave crise financeira e não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requerem, ainda, o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, alegando risco de perda da posse do bem antes do trânsito em julgado. Aduzem existir conexão entre a presente demanda e a ação anulatória nº 0502535-50.2016.8.05.0006, em trâmite na Comarca de Amargosa/BA, na qual se discute a validade da escritura pública de compra e venda e do contrato de locação que embasam a presente ação, defendendo a necessidade de julgamento conjunto. Apontam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que não foram analisadas provas relevantes, notadamente declaração de tabelião (ID 454192759) que indicaria a simulação dos negócios jurídicos. No mérito, alegam que o contrato de locação seria simulado, constituindo garantia de empréstimo de R$ 1.200.000,00 tomado junto ao apelado, com juros de 3% ao mês travestidos de aluguel. Sustentam que o imóvel, avaliado em aproximadamente R$ 4.000.000,00, foi transferido por valor inferior, sob coação, e que os pagamentos realizados – em espécie, bens e compensações – superariam o débito, o que afastaria a pretensão de despejo. Requer o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões (ID 81891015), pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes. Refuta a alegada conexão com a ação anulatória, por inexistir identidade de causa de pedir ou pedido, além de já ter havido decisão afastando tal conexão. Sustenta a validade da sentença, que teria analisado de forma suficiente as provas constantes dos autos, e a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do disposto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. No mérito, defende a existência do contrato de locação regularmente celebrado, o inadimplemento dos apelantes desde agosto de 2013 e a utilização irregular do imóvel para sublocação, vedada contratualmente. Ressalta os prejuízos decorrentes da falta de pagamento dos aluguéis e do IPTU, este último suportado pelo apelado durante todo o período da demanda, mesmo sem ter a posse do bem. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-45.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RMS REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP e TATIANNE SANTOS DE SENA contra a sentença (ID 81890993) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou procedente a Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança proposta por EDNILSON ALVES DE SOUZA. Inicialmente, diante dos elementos constantes nos autos, defiro a gratuidade da justiça à Apelante, no âmbito deste recurso, com efeitos não retroativos. A matéria devolvida a este colegiado se refere à análise da existência de conexão entre a presente ação de despejo e a ação anulatória de nº 0502535-50.2016.8.05.0006, distribuída na Comarca de Amargosa, na qual se discute a validade dos negócios jurídicos que lastreiam a presente lide, notadamente a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da locação e o próprio contrato locatício. Destaca-se o pedido formulado na ação anulatória de nº 0502535-50.2016.8.05.0006: “(...) ao final, seja julgado procedente a presente ação, para anular as simulações feitas, em especial anulando a escritura pública datada de 04.03.2013 que transfere aos Réus o imóvel Tipo Comercial, situado na Rua Costa Pinto, 14, bairro Centro, na Cidade de Camaçarí - BA, inscrito na matrícula 1939, registrado no segundo Ofício de Registro de Imóveis de Camaçarí e inscrito no cadastro municipal sob o n. 66409 , oficiando este cartório para tanto, anulando ainda, o contrato de locação simulado entre as partes, condenado o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% do valor da causa;” Conforme se extrai dos autos, a tese sustentada pelos apelantes, desde a contestação, alicerça-se na suposta inexistência de locação propriamente dita, afirmando-se que os instrumentos contratuais foram firmados como forma de dissimular operação de empréstimo com garantias simuladas, tendo havido, inclusive, transferência formal do imóvel para o recorrido, cuja validade é objeto de discussão na referida ação anulatória. Tal relação de dependência lógica e jurídica entre as demandas, à luz do art. 55, caput, e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atrai, de forma irrefutável, a incidência do instituto da conexão e impõe, como corolário da coerência sistêmica do ordenamento jurídico, a obrigatória reunião dos processos para julgamento conjunto. Assim dispõe o §3º do art. 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. As ações compartilham a mesma causa de pedir remota — a validade dos instrumentos celebrados entre as partes —, sendo certo que o reconhecimento da alegada simulação e consequente nulidade da escritura pública e do contrato de locação impactaria, diretamente, a própria subsistência da pretensão de despejo e cobrança. Assim, a eventual improcedência da ação anulatória poderia reforçar a tese do recorrido, mas sua procedência esvaziaria o próprio fundamento do pedido inicial de despejo. No caso, a cisão dos julgamentos propicia, em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, a possibilidade concreta de sentenças contraditórias: por um lado, a manutenção de decisão que reconhece a validade do contrato de locação e condena os apelantes à desocupação do imóvel e ao pagamento de aluguéis; por outro, a eventual procedência da ação anulatória, que afastaria a própria existência jurídica dos negócios que servem de base à demanda de despejo. De se notar que, nos autos da ação anulatória, consta requerimento expresso de ambas as partes no sentido da reunião dos feitos e remessa ao juízo de Camaçari, o que evidencia a comunhão de entendimento das partes quanto à conexão processual. Neste cenário, a prolação da sentença sem a observância do dever de reunião de processos conexos representa vício insanável, apto a macular a decisão por ofensa direta ao art. 55, §§1º e 3º, do CPC. Respalda este entendimento: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA.” “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.” PRELIMINARES . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS DE IDÊNTICO TEOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INCISO III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART . 932 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . DESNECESSIDADE. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DICÇÃO DO ART. 370 DO CPC . CONEXÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUSAS FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES . INTELIGÊNCIA DO § 3.º DO ART. 55 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.(TJ-PR 00057514020228160045 Arapongas, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O apelo sob análise tem por fundamento a alegação de conexão entre a presente a ação e o processo nº 0003568-19.2016.8.06 .0067, em que a recorrente figura na condição de autora, e a necessidade de julgamento conjunto das demandas em razão da prejudicialidade existente entre as demandas. 2. Sem dúvida, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 55, estabelece expressamente que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. 3 . Notadamente, a conexão tem como objetivo o intuito de promover a economia processual e evitar decisões conflitantes diante do mesmo conjunto fático. Assim, ao se reunir processos conexos, espera-se um julgamento conexo. 4. No caso dos autos, observa-se que a sentença recorrida foi prolatada mesmo diante do reconhecimento de conexão deste feito com a ação nº 0003568-19 .2016.8.06.0067, em que a recorrente figura como autora pleiteando, igualmente, a rescisão do contrato objeto da presente lide, sob a alegação de inadimplemento por parte da recorrida . 5. Desse modo resta incontroverso que esta ação e o processo nº 0003568-19.2016.8 .06.0067 possuem as mesmas partes e estas litigam sobre o mesmo bem, existindo identidade entre as causas de pedir e os pedidos, restando inconteste a prejudicialidade em razão do risco de decisões conflitantes, o que impõe a necessidade de julgamento conjunto. 6. Evidenciado, portanto, na espécie, o risco de decisões conflitantes, o que não pode ser admitido na nobre função jurisdicional, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe . 7. Apelo provido, sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003549-13 .2016.8.06.0067 Chaval, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO RECONHECIDA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - NULIDADE DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA. Havendo conexão entre os processos - ação de cobrança e ação de revisão de cláusulas contratuais -, com risco de prolação de decisões conflitantes, impõe-se a cassação da sentença proferida em uma delas, separadamente, ante o disposto no artigo 55, § 1º, do CPC, que determina o julgamento simultâneo de feitos conexos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000184-88.2015 .8.13.0394, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) Grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIALIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI - JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - RETORNO DOS AUTOS. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e do julgamento conjunto.(TJ-MG - Apelação Cível: 0875911-90.2011 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Grifo acrescido AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA POR MEIO DA QUAL SE BUSCA, TAMBÉM, A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO E A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS SOCIAIS, DE FORMA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS ORA CORREQUERIDOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS COBRADOS NESTES AUTOS – CONEXÃO RECONHECIDA – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – Ação de despejo por descumprimento de cláusula contratual e falta de pagamento de acessórios da locação cumulada com cobrança julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento de todas as verbas devidas e não pagas em razão do contrato de locação celebrado (exceção feita aos valores decorrentes da não aplicação do desconto por pontualidade), multa contratual de 10% e valores relativos a contas de consumo vencidas até a data de devolução das chaves do imóvel, observado o benefício de ordem, aplicada correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos, apurando-se os valores em sede de liquidação – Recurso dos requeridos buscando a reforma do julgado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e insistindo na existência de conexão com ação anulatória do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, da transferência das cotas sociais e do contrato de locação, questionando as cláusulas contratuais e as verbas a que foram condenados ao pagamento, apontando irregularidades praticadas pelo locador – Conexão reconhecida – Ação anulatória que visa anular o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial requerido, bem como o próprio contrato de locação, buscando reconhecer que os ora requeridos, pessoas físicas, não são responsáveis pelos débitos ora cobrados – Risco de decisões conflitantes – Identidade de partes e de causa de pedir, vinculadas ao mesmo contrato – Ação anulatória que se encontra em fase instrutória, já deferida a produção de prova oral – Juízo desta ação de despejo que está prevento – Princípio da anterioridade – Hipótese de provimento do recurso para anular o feito a partir da sentença, inclusive, reconhecendo a existência de conexão e a necessidade de reunião dos feitos, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil vigente à época em que proferida a sentença, para regular e indispensável dilação probatória e posterior julgamento conjunto, oficiando-se com urgência ao juízo da ação anulatória (2ª Vara Cível da comarca de Sorocaba), para conhecimento do ora decidido, prejudicadas as demais matérias discutidas nos autos – Recurso provido. No caso dos autos, observa-se a prevenção do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, diante do ajuizamento anterior da presente Ação de Despejo por Inadimplemento, em relação à Ação Anulatória de Negócio Jurídico tombada sob o nº 0502535-50.2016.8.05.0006, distribuída na Comarca de Amargosa. A prevalência do juízo prevento visa assegurar a unidade da prestação jurisdicional, prevenir decisões contraditórias e otimizar a atividade judicante, constituindo desdobramento lógico do princípio da economia processual e da segurança jurídica. Nessa perspectiva, impõe-se a requisição, pelo juízo de Camaçari, dos autos da referida ação anulatória, com vistas à reunião dos processos para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, §§1º e 3º, do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Inadimplemento cumulada com Cobrança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, o qual deverá requisitar os autos da Ação Anulatória nº 0502535-50.2016.8.05.0006, em trâmite na Comarca de Amargosa/BA, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-45.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RMS REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
APELADO: EDNILSON ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
VOTO
(...)
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013983-04.2014.8.26.0602; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) Grifo acrescido
Desa. Maria da Purificação da Silva