PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8154266-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO XAVIER SILVA NUNES
Advogado(s): ANNE MARRI COSTA DA SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL N° SAEB 0001/2022. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. EDITAL QUE PREVIU CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS ATÉ CINCO VEZES O NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que a inobservância de suas regras configura violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

  2. A cláusula de barreira, desde que prevista expressamente no instrumento convocatório e aplicada de forma isonômica, é legítima e tem respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 376), do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

  3. Prevendo o edital a correção das provas discursivas apenas até o limite de cinco vezes o número de vagas da área de atuação, não há direito líquido e certo à correção de prova de candidato classificado em posição superior a esse quantitativo.

  4. O pedido de indenização por danos morais mostra-se incabível na via estreita do mandado de segurança, por demandar dilação probatória e envolver matéria de natureza subjetiva, incompatível com o rito mandamental, consoante a jurisprudência pacífica do STF (Súmulas 269 e 271).

  5. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8154266-19.2022.8.05.0001, em que figuram como impetrante SANDRO XAVIER SILVA NUNES e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8154266-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO XAVIER SILVA NUNES
Advogado(s): ANNE MARRI COSTA DA SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRO XAVIER SILVA NUNES, contra ato cuja prática é atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.


Colho da petição inicial, “O impetrante participou do concurso público para o Cargo de Agente de Tributos-Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado da Bahia, Região de Salvador, sendo habilitado na prova objetiva, conforme item 10.11 do edital, pois o candidato obteve nota superior a 105 pontos, ou seja, 142 pontos, todavia as normas editalícias não foram respeitadas, uma vez o desvio padrão não fora calculado como previsto no edital.”


Afirma que “conforme a item 11 da 2ª etapa: Prova discursiva, para o cargo de Agente de Tributos haverá uma contagem por área de atuação em razão da destinação da vaga, sendo o limite de 05 (cinco) vezes o número de vagas para cada destinação, sendo adicionada uma tabela com o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas, no qual para a área de atuação Administração Tributária, área  concorrida pelo impetrante, para ampla concorrência deveriam serem corrigidas as provas até a colocação 100, para a destinação de negros até a 45 e para as vagas PcDs até a 05, mas na publicação em diário não separaram as destinações como no edital, tendo colocado todas as vagas juntas vindo a prejudicar os candidatos de amplo concorrência, pois não houve cumprimento do edital que separou as vagas para delimitar o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas, tendo colocado as demais vagas na mesma contagem da vaga de ampla concorrência o que prejudicou os candidatos que não eram da destinação para negros e Pcds. Face a essa situação devesse separar as vagas por destinação e recalcular o quantitativo, pois assim será cumprido o edital e o impetrante terá sua prova discursiva corrigida, uma vez que está empatado na 100 (centésima) colocação.”.


Afirma ainda que “o impetrante fui aprovado no Concurso 01/2022 na prova objetiva para Agente Tributário, inscrição n. 220004714, mas teve seu direito a correção da prova discursiva cerceado e numa tentativa frustrada de resolver administrativamente enviou uma mensagem por e-mail a banca examinadora,  que desdenhou da confusão feita na publicação, pois não respeitou a delimitação do quantitativo de provas a serem corrigidas por destinação da vaga, informando que não houveram incorreções, quando as mesmas estão explicitas, o que configura manifesta violação às normas do certame.”


Sustenta que “não foi observado em relação ao impetrante o princípio da isonomia, pois as regras do edital têm de ser aplicadas a todos os candidatos que concorreram ao certame, conforme as áreas de atuação, devendo os candidatos aprovados na prova objetiva terem a prova discursiva corrigida com delimitação do quantitativo por destinação da vaga, segundo o que dispõe objetivamente o edital, ficando configurado o direito do impetrante à correção da sua prova discursiva, pois sua colocação fica dentro do quantitativo de ampla concorrência para a área de Administração Tributária.”


Acrescenta que “o edital que instituiu o processo seletivo, no item 11 da 2ª etapa: Prova discursiva, apresenta os critérios e a tabela com diferenciações por destinação: Ampla concorrência com quantitativo 100, Negros com quantitativo 45 e Deficientes com quantitativo 05, onde esses seriam 5 vezes o número de vagas, e os candidatos nessas colocações teriam as provas discursivas corrigidas.”.


Ao final, conclui que “na publicação de 31 de agosto de 2022 houve uma confusão, não se respeitando a previsão em edital, ou seja, não delimitaram o quantitativo de vagas para correção da prova discursiva por destinação da vaga, o que comprometeu o certame, violando princípios constitucionais como da legalidade, moralidade eficiência e da isonomia, sendo a finalidade dessa ação sanar ilegalidade consistente na desvinculação da Administração Pública às regras do edital.”


Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “Que seja deferida a LIMINAR para a imediata suspenção das demais etapas do concurso, sendo a finalidade dessa ação sanar ilegalidade consistente na desvinculação da Administração Pública às regras do edital.”


Ao final requer “Que haja uma nova publicação com a classificação no tocante a prova objetiva conforme previsão em edital, respeitando a delimitação do quantitativo de provas a serem corrigidas em razão da destinação da vaga; para que assim o impetrante tenha seu direito salvaguardado e sua prova discursiva corrigida, pois o mesmo está na 100ª colocação na destinação de ampla concorrência.” e “ Que seja concedido dano moral no valor de 30 (trinta) mil reais em razão da pessoa impetrante ter se afetado moral e intelectualmente, pois apresentou uma mensagem informando o erro e foi desdenhado bela banca em sua colocação, não tendo ao menos analisado as circunstâncias do edital.”.


Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão (ID. 70151665).


Em sua intervenção no feito (ID nº 73563669), o Estado da Bahia alega que “os candidatos que concorrem às cotas, também concorrem às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme se depreende das previsões editalícias, bem como ressaltou que o edital prevê cláusula de barreira, limitando a quantidade de provas.”


Ao final conclui pela denegação da segurança.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID. 78017803) .


Réplica id. 85639363.


É o que basta relatar.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.


Salvador, 11 de setembro de 2025


                                                          Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8154266-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRO XAVIER SILVA NUNES
Advogado(s): ANNE MARRI COSTA DA SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

O edital do certame, em sua cláusula 11.2 (ID 69426597), estabeleceu que “Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas a ampla concorrência será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 10.11 do Capítulo 10 deste Edital, até o limite de 05 (cinco) vezes o número de vagas previstas no item 3.1 do Capítulo 3, por cargo/área de atuação, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos.” .


Considerando que o item 3.1 do Edital (ID 69426597) previa 20 vagas para ampla concorrência, a regra da cláusula de barreira determinava a correção de 100 provas discursivas (5 vezes o número de vagas). O impetrante, contudo, foi classificado na 125ª posição (ID 69426600), de modo que não alcançou a linha de corte. Ainda que tenha obtido nota idêntica ao candidato posicionado em 110º lugar, ambos se situaram fora do limite estabelecido, razão pela qual não havia direito líquido e certo à correção da prova discursiva .


A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, desde que prevista no edital e aplicada de forma isonômica, como ocorreu no caso.


Neste sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018 . CANDIDATO HABILITADO EM POSIÇÃO SUPERIOR A 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA . LEGÍTIMA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I – Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral (Tema nº. 376), a jurisprudência pátria considera legítima a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. II – O apelante obteve a pontuação 99,04, figurando na posição de número 6 .908 do grupo ampla concorrência, não tendo se classificado, pois, entre os 858 melhores colocados, de modo a assegurar a correção de sua avaliação discursiva, segundo previsão editalícia. III – As disposições editalícias quanto aos critérios de avaliação e de classificação nas provas objetivas e discursivas do certame em questão são nítidas e delas o autor teve ciência desde o seu pedido de inscrição no concurso, assim como os demais candidatos, para os quais a cláusula de barreira também foi aplicada. IV – Não obtendo classificação dentro do número adstrito pelo edital, o candidato não possui direito à correção da prova discursiva, não existindo motivo justo e legítimo, na espécie, para se afastar a expressa regra do referido regulamento do certame a respeito do tema, que foi aposta indistintamente a todos os concorrentes. V - Sentença de improcedência mantida . Recurso improvido. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67240526) . É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art . 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art . 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Por fim, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel . a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, inexistindo repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC/15. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art . 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil (Temas 339 e 895). Publique-se. Intimem-se . Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg

(TJ-BA - Apelação: 81835021620228050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/11/2024)


Assim, não se verifica afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, tampouco à garantia constitucional de acesso aos cargos públicos (CF, art. 5º, caput, e art. 37, caput e incisos I e II).


Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, melhor sorte não assiste ao impetrante.


Com efeito, o mandado de segurança, por sua natureza jurídica mandamental e caráter eminentemente célere e documental, não se presta à análise de pretensões que demandem dilação probatória ou exame subjetivo de fatos e circunstâncias. Trata-se de instrumento vocacionado à tutela de direito líquido e certo, demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo absolutamente incompatível com pleitos de natureza indenizatória.


A reparação por dano moral pressupõe a verificação de elementos subjetivos, tais como a configuração do abalo, o nexo de causalidade e eventual conduta culposa ou dolosa do agente público, circunstâncias que exigem instrução probatória adequada, inclusive com eventual produção de provas testemunhais ou periciais, o que excede os estreitos limites da cognição possível em sede de mandado de segurança.


A jurisprudência pátria é firme ao vedar a utilização dessa via para pleitos indenizatórios:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . DANOS MORAIS. RITO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEITO DE UNIDADE PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO . INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM. CONCESSÃO . 1. É incompatível com o rito do mandado de segurança a condenação da autoridade coatora ao pagamento de danos morais, cujo procedimento se limita a proteger eventual violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/1988), devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada . A consequência lógica é o não conhecimento dessa parte do writ constitucional. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 3 . Mandamus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, segurança concedida.

(TJ-DF 07145889620238070000 1752232, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENADE . INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1 . Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar a emissão de diploma do curso de Pedagogia da Unicesumar independentemente da comprovação da realização do ENADE, e extinguiu o pedido de indenização por danos morais por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão do diploma pode ser condicionada à realização do ENADE, e se é cabível indenização por danos morais em mandado de segurança pela demora na expedição do diploma . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida por reconhecer que o ENADE, embora componente obrigatório do currículo para avaliação da qualidade do ensino, não atua como requisito legal para colação de grau ou obtenção do diploma, não podendo a universidade criar condição não prevista em lei para a expedição do diploma, conforme precedentes do TRF4.4 . Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi reconhecida a inadequação da via do mandado de segurança para apreciação de pedido indenizatório, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, além da vedação de efeitos patrimoniais pretéritos na ação mandamental, conforme súmulas 269 e 271 do STF e art. 485, VI, do CPC.5. A decisão adotou os fundamentos da liminar concedida e precedentes jurisprudenciais, ressaltando que a não realização do ENADE não pode impedir a colação de grau e emissão do diploma, sob pena de obstaculizar a atividade profissional do acadêmico . IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão do diploma independentemente da realização do ENADE e extinguiu o pedido de indenização por inadequação da via eleita.Tese de julgamento: 1 . A colação de grau e expedição do diploma não podem ser condicionadas à realização do ENADE, que é componente obrigatório para avaliação institucional, mas não requisito legal individual para obtenção do diploma. ___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010747-94.2023.4 .04.7104, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, 22/06/2024; TRF4, AC 5003160-09.2023 .4.04.7108, 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios.

(TRF-4 - RemNec: 50599613220244047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2025)


Não estando demonstrado o direito líquido e certo alegado, a segurança não deve ser concedida.


Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança.

 

Sala das Sessões,

 

                                                           Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator