PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada oriunda de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial de Trânsito, que analisou os mesmos pedidos. A sentença reconheceu a repetição da lide e aplicou o art. 485, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão proferida no processo anterior, que julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais e extinguiu sem mérito o pedido de danos emergentes por ilegitimidade ativa, impede o reexame da matéria em nova demanda ajuizada no juízo comum; (ii) a ausência de instrução probatória no feito anterior afasta a autoridade da coisa julgada e autoriza o reexame das pretensões no novo processo. III. Razões de decidir 3. A demanda anterior, ajuizada no Juizado Especial, versava sobre os mesmos fatos (acidente automobilístico), com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que evidencia a identidade de ações prevista no art. 337, § 4º, do CPC. 5. A sentença recorrida corretamente reconheceu a existência de coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão das pretensões já apreciadas. 7. A rediscussão da legitimidade ativa para pleitear danos emergentes também encontra óbice na coisa julgada formal sobre esse ponto, não sendo admissível sua renovação sob os mesmos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Transitada em julgado sentença proferida em ação anterior que apreciou o mérito dos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, é vedada sua rediscussão em nova demanda, ainda que em juízo diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada material (CPC, art. 502). 2. A ausência de instrução probatória no feito anterior não autoriza o reexame da causa, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 3. A extinção parcial do feito anterior sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa não autoriza o reexame da matéria quando já reconhecida essa condição da ação em sentença transitada em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 485, V e VI; 487, I; 502; 508; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027569-79.2024.8.05.0001, sendo Apelante José Carlos dos Santos Machado e Apelados Fernando Araujo da Silva, Emanoel Portela da Silva e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013069-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):CLAUDIO BRAGA MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
4. Naquela ação, houve extinção sem resolução de mérito apenas quanto aos danos emergentes, por ilegitimidade ativa. Os pedidos de lucros cessantes e danos morais foram expressamente julgados improcedentes, com resolução de mérito, e a sentença foi confirmada em recurso, transitando em julgado.
6. A ausência de instrução probatória mais ampla não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada, à luz do art. 508 do CPC, que atribui eficácia preclusiva à decisão definitiva de mérito, abrangendo todas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos dos Santos Machado contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais movida em face de Fernando Araújo da Silva, Emanoel Portela da Silva e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Relevante registrar que, anteriormente ao ajuizamento desta demanda, o Autor propôs ação idêntica, tombada sob o n.º 0086402-13.2016.8.05.0001, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito da Comarca de Salvador/BA. Naquela oportunidade, o pleito foi julgado nos seguintes termos: a) reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e b) improcedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A referida sentença foi mantida em grau de recurso pela Primeira Turma Recursal, e a decisão transitou em julgado em 29 de outubro de 2019 (id 92455717). Adoto o relatório da sentença de id 92455821, acrescentando que o processo foi julgado extinto com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” Inconformado, o Autor apelou. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença proferida no Juizado Especial, por ter extinguido o feito parcialmente sem resolução de mérito, não faz coisa julgada material, permitindo a rediscussão da matéria em juízo ordinário. Alega, ainda, que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, pois, na condição de possuidor direto do bem, foi quem arcou com os prejuízos. Argumenta, ademais, que o julgamento de improcedência dos demais pedidos no feito anterior ocorreu sem a devida instrução probatória, o que caracterizaria cerceamento de defesa e autorizaria a reanálise da questão. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Os Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ids 92455828 e 92455829), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a tese da ocorrência de coisa julgada material. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013069-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no reconhecimento de coisa julgada, deve ser mantida ou reformada. Para tanto, é necessário perquirir se a demanda anteriormente ajuizada pelo Apelante no Juizado Especial de Trânsito, e já transitada em julgado, impede a rediscussão da matéria no presente feito. O Apelante defende a possibilidade de renovação da ação, argumentando que a decisão proferida no Juizado Especial, ao extinguir parte do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e julgar improcedentes os demais pedidos sem uma instrução probatória aprofundada, não teria formado coisa julgada material sobre a totalidade da controvérsia. Inicialmente, cumpre assentar os contornos do instituto da coisa julgada, pilar fundamental do ordenamento jurídico que visa garantir a segurança e a estabilidade das relações sociais. O art. 502 do CPC assim define a coisa julgada material: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” A sua ocorrência pressupõe a tríplice identidade de elementos entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §4º, do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, uma análise comparativa entre a presente ação e a demanda anterior, processo nº 0086402-13.2016.8.05.0001, revela a manifesta identidade dos elementos configuradores da lide. As partes são as mesmas, a causa de pedir remota (o acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2015) e a causa de pedir próxima (os supostos danos materiais, lucros cessantes e morais dele decorrentes) são idênticas, e os pedidos formulados são essencialmente os mesmos, consistindo na busca por reparação civil. No que tange à decisão proferida naqueles autos, é de se notar que o magistrado de primeiro grau, atuante no Juizado Especial, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a reparação dos danos emergentes, extinguindo essa parte do pleito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Todavia, no mesmo ato, o juízo procedeu ao julgamento de mérito dos demais pedidos, referentes aos lucros cessantes e aos danos morais, julgando-os improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do mesmo Código, por entender que não havia nos autos provas suficientes para amparar tais pretensões. Esta sentença foi objeto de recurso inominado, ao qual foi negado provimento pela Primeira Turma Recursal, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Posteriormente, a decisão transitou em julgado em 29 de outubro de 2019, conforme certificado nos autos (id 92455717). Dessarte, a alegação do Apelante de que a extinção parcial sem resolução de mérito permitiria a rediscussão de toda a matéria não prospera. A parte da decisão que julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais constitui, inequivocamente, uma decisão de mérito, a qual, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível, operando-se a coisa julgada material. A tentativa de reapreciar esses mesmos pedidos na presente ação esbarra, portanto, na vedação contida no art. 502 do CPC. Ademais, o argumento de que a ausência de instrução probatória aprofundada no feito anterior autorizaria a renovação da demanda também não se sustenta. A eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 508 do CPC, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, a oportunidade para a produção de provas se esgotou na primeira demanda, não sendo lícito à parte, inconformada com o resultado, ajuizar nova ação para tentar produzir as provas que, por qualquer motivo, não foram produzidas no momento oportuno. Ainda que se considere a extinção sem mérito do pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa, a análise do caso concreto revela que a sentença de primeiro grau, ora apelada, andou bem ao reconhecer a coisa julgada sobre a totalidade da controvérsia, na medida em que a lide foi integralmente apreciada no processo anterior, seja pela análise do mérito, seja pelo reconhecimento de uma condição da ação. A rediscussão da legitimidade ativa, da mesma forma, encontraria óbice na imutabilidade da decisão anterior. Nesse contexto, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo, ao extinguir o processo com resolução de mérito em razão da coisa julgada, aplicou corretamente o direito, em estrita observância aos arts. 337, §4º, e 485, V, do CPC, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013069-22.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FERNANDO ARAUJO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO