PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008704-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: NILSON DE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ESTABELECE PATAMAR INFERIOR. PREVALÊNCIA DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante do baixo valor da execução (R$ 2.919,41) e da ausência de citação do devedor. 

II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação do executado há mais de um ano, quando existe lei municipal específica que fixa limite menor (R$ 2.500,00) para o não ajuizamento de cobranças judiciais. Discute-se, ainda, se a extinção imediata viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 

III. Razões de decidir: a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após o ajuizamento, não houver movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado. No caso concreto, a ação foi proposta em julho de 2021 e a sentença foi proferida em março de 2026, sem que o executado tenha sido citado, restando infrutíferas as tentativas de localização por via postal e por oficial de justiça. O limite de R$ 2.500,00 estabelecido pela Lei Municipal n. 1.368/2025 para a dispensa de ajuizamento não impede a aplicação da norma de eficiência do Poder Judiciário, que visa otimizar a prestação jurisdicional e evitar o prosseguimento de execuções fiscais de pequeno valor sem perspectiva de resultado útil. A alegação de decisão surpresa deve ser afastada, uma vez que a ausência de citação por longo período constitui situação fática demonstrada nos autos e a Fazenda Pública foi intimada previamente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem indicar medidas efetivas para a localização do devedor. 

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando o processo permanecer por mais de um ano sem a citação do executado, não obstando tal medida a existência de limite inferior fixado em legislação municipal." 

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 10, 485, inciso VI; Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008704-24.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada NILSON DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008704-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: NILSON DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 107859286) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 107859284), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A ação de execução fiscal foi proposta em 7 de julho de 2021 (ID 107858065), visando à cobrança de créditos de IPTU e taxas de expediente dos anos de 2016 a 2020, consolidados no valor de R$ 2.919,41 (ID 107858067).

Após o ajuizamento, foram realizadas tentativas de citação do executado. A primeira tentativa ocorreu por via postal em julho de 2021, a qual retornou sem cumprimento (ID 107859269). Em seguida, o exequente peticionou requerendo nova diligência (ID 107859271), o que ensejou a expedição de nova carta de citação em fevereiro de 2024 (ID 107859272), também devolvida pelos Correios sem êxito (ID 107859274).

Posteriormente, expediu-se mandado de citação por oficial de justiça (ID 107859280). Contudo, a oficiala de justiça certificou, em 4 de junho de 2025, que deixou de citar o executado, pois o imóvel indicado encontrava-se fechado e vazio, sendo informada por vizinhos que o local destina-se a aluguel e que o devedor não era conhecido na região (ID 107859281).

O exequente foi intimado por ato ordinatório em 29 de setembro de 2025 para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 107859283).

Em 19 de março de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 107859284). O juízo considerou que o valor executado é inferior ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e que o processo tramitava há mais de um ano sem que houvesse a citação do devedor.

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação (ID 107859286). Em suas razões, o apelante sustenta que a aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ocorreu de forma descontextualizada, pois desconsidera a competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus créditos. Argumenta que o Município editou a Lei Municipal n. 1.368/2025, a qual autoriza o não ajuizamento apenas de débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (ID 107859288). Como o valor executado é de R$ 2.919,41, o crédito superaria o limite local, justificando o prosseguimento da cobrança. Por fim, alega a ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito com base no baixo valor do débito, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil.

 

Considerando que o executado não foi citado, os autos foram remetidos a este Tribunal sem a intimação para a apresentação de contrarrazões (ID 107859289).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008704-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: NILSON DE JESUS
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município apelante é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Da alegação de nulidade por decisão surpresa

O apelante argumenta que a sentença padece de nulidade por violar o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a extinção da execução fiscal por baixo valor.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da vedação à decisão surpresa visa impedir que o julgador decida com base em fundamentos de fato ou de direito sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso em exame, a situação de inviabilidade da execução fiscal decorre de circunstâncias amplamente conhecidas pela Fazenda Pública.

Com efeito, o exequente foi intimado em 29 de setembro de 2025 para se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID 107859283). Naquela oportunidade, o Município teve ciência de que o devedor não havia sido localizado e de que o imóvel indicado estava vazio (ID 107859281). Cabia ao credor impulsionar o feito de forma útil, indicando bens penhoráveis ou o paradeiro do executado, providência que não foi adotada.

A aplicação das diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui mera subsunção do fato demonstrado (ausência de citação por longo período e valor do débito inferior ao patamar nacional) ao direito vigente. A exigência de nova intimação específica para debater a aplicação de norma de gestão processual e eficiência administrativa esbarraria no próprio princípio da celeridade, não se configurando surpresa quando a inércia em promover a citação útil já perdurava por quase cinco anos. Rejeita-se, pois, a preliminar.

Do mérito recursal

No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da existência de lei municipal que fixa patamar de dispensa inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Município apelante defende que a sua autonomia federativa e competência legislativa devem ser respeitadas, sustentando que a Lei Municipal n. 1.368/2025 limita a dispensa de execução fiscal aos débitos de até R$ 2.500,00 (ID 107859288). Assim, por possuir um crédito de R$ 2.919,41 (ID 107858067), entende que a execução deve prosseguir.

Todavia, a insurgência não se sustenta.

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução n. 547/2024. O referido ato normativo estabeleceu parâmetros objetivos para o tratamento das execuções fiscais, determinando a extinção daqueles processos que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após o ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado.

Essa medida fundamenta-se nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O acúmulo de execuções fiscais de pequeno valor, que não apresentam perspectiva real de satisfação do crédito, gera um custo operacional para o erário e para a máquina judiciária superior ao próprio montante perseguido, configurando ineficiência.

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 7 de julho de 2021 (ID 107858065). Desde então, realizaram-se tentativas de citação por carta em 2021 (ID 107859269) e em 2024 (ID 107859274), além de diligência por oficial de justiça em 2025 (ID 107859281), todas infrutíferas. A sentença foi proferida em 19 de março de 2026 (ID 107859284), ou seja, o processo tramitou por quase cinco anos sem que a relação processual fosse angularizada pela citação do devedor.

A existência de legislação municipal fixando limite de R$ 2.500,00 para o não ajuizamento (ID 107859288) não impede a atuação do Poder Judiciário na gestão de seu acervo e na aplicação de normas de eficiência processual. A autonomia do ente federado para legislar sobre a cobrança de seus créditos não se sobrepõe ao dever do Poder Judiciário de zelar pela razoabilidade e utilidade da jurisdição. Manter em tramitação um processo sem citação do executado por quase meia década atenta contra o interesse público e sobrecarrega a estrutura judicial de forma injustificada.

Ademais, cumpre assinalar que a extinção do processo sem resolução do mérito não implica perdão da dívida ou renúncia ao crédito tributário. O Município exequente permanece com o título executivo hígido e pode se valer de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, medida que se mostra mais barata e eficaz para créditos dessa natureza, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1º, parágrafo 3º, da própria Lei Municipal n. 1.368/2025 (ID 107859288).

Desse modo, constatado que o valor da causa é de R$ 2.919,41 (ID 107858066) (portanto, inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00) e que o feito tramitou por mais de um ano sem a citação do executado, a manutenção da sentença de extinção, por ausência de interesse processual, é medida adequada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 107859284).

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de procurador pelo executado nos autos.

 

Isento de custas processuais, na forma da lei.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07