PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante possui legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado por terceiro, sem prova de cessão contratual, anuência da instituição financeira ou qualquer demonstração de vínculo jurídico direto com o contrato. 3. A legitimidade ativa é uma das condições da ação, conforme o art. 17 do CPC/2015, sendo indispensável que o autor seja titular do direito material deduzido em juízo. Ademais, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa, nos termos do art. 18 do CPC/2015. 4. O contrato de financiamento foi firmado por terceira pessoa, sem qualquer comprovação de cessão de direitos, pagamento de parcelas ou vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira. 5. A declaração unilateral intitulada “Declaração Real Consumidor” não contém assinatura da titular contratual nem demonstra consentimento da instituição financeira, sendo insuficiente para legitimar o Apelante a propor ação em nome próprio. 6. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade ativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8117947-18.2023.8.05.0001, sendo Apelante MARCIO BASTOS PORTO e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REFORMA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117947-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BASTOS PORTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO BASTOS PORTO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo n.º 8117947-18.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” (Id. 70556551) Em suas razões (Id. 70556559), a Recorrente alega que “a relação contratual ajustada entre as partes representantes na demanda, a instituição bancária prejudicou a situação financeira do apelante de maneira desproporcional.” Afirma que “houve a violação ao princípio que rege todo e qualquer tipo de relação entre as partes, sendo elas jurídicas ou não, o princípio da boa-fé.” Ressalta que: “Os valores despendidos pelo Autor a título de “IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e seguros” tornaram o pagamento ilegal e abusivo, devendo a restituição de tais valores ser feita em dobro, consoante dispõe o artigo 42 do CDC.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante e assim caracterizando abusiva as cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes, bem como pela sua devolução em dobro.” Foram oferecidas contrarrazões pelo Banco Recorrido, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Recorrente e ausência de interesse recursal (Id. 70556563). No despacho de Id. 75478896, foi determinada a intimação do Recorrente para se manifestar sobre as preliminares arguidas, porém, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (Id. 77132905). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117947-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BASTOS PORTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante possui legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado por terceiro, sem prova de cessão contratual, anuência da instituição financeira ou qualquer demonstração de vínculo jurídico direto com o contrato. 3. A legitimidade ativa é uma das condições da ação, conforme o art. 17 do CPC/2015, sendo indispensável que o autor seja titular do direito material deduzido em juízo. Ademais, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa, nos termos do art. 18 do CPC/2015. 4. O contrato de financiamento foi firmado por terceira pessoa, sem qualquer comprovação de cessão de direitos, pagamento de parcelas ou vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira. 5. A declaração unilateral intitulada “Declaração Real Consumidor” não contém assinatura da titular contratual nem demonstra consentimento da instituição financeira, sendo insuficiente para legitimar o Apelante a propor ação em nome próprio. 6. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade ativa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO BASTOS PORTO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo n.º 8117947-18.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da análise dos autos de origem, nota-se que o Contrato de Financiamento de Veículo foi celebrado em 22/06/2022 entre o Banco Réu, ora Apelado, e Antonia Placida dos Santos, terceiro estranho à lide, conforme se evidencia da qualificação da consumidora no contrato de Id. 70556529. De acordo com o art. 17 do CPC/2015, a legitimidade da parte consiste em uma das condições da ação. Sendo assim, a ação só poderá ser proposta por quem for titular do direito postulado em seu nome, ainda que representado ou assistido, conforme preceitua o art. 18 do mesmo diploma: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No presente caso, observa-se que o Apelante trouxe aos autos documento intitulado “Declaração Real Consumidor”, no qual o campo destinado à assinatura da Sra. Antonia Placida dos Santos se encontra em branco (Id. 70556526). Ao lado disso, embora tenha sido alegado que o Apelante “usufrui e efetua o real pagamento do veículo”, não há nenhum documento que possa comprovar eventual transferência ou cessão contratual perante a instituição financeira, ou então, o pagamento das parcelas do financiamento em seu nome. Tendo isso em vista, é forçoso reconhecer que não há relação jurídica material entre as partes, não possuindo o Apelante legitimidade para demandar em nome de terceira pessoa. Nesse sentido, confira-se os julgados dos tribunais pátrios: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA E/OU CONTRATUAL COM OS REQUERIDOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. a) Contrato de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo que foi firmado por terceiro estranho à lide. b) Não há nos autos qualquer prova de eventual transferência ou cessão contratual perante a instituição financeira, tampouco comprovantes de pagamento das parcelas em seu nome que pudessem, assim, justificar eventual legitimidade para propor a demanda. c) A mera “declaração de real consumidor” inserida nos autos originários, não tem o condão de legitimar a propositura da ação revisional pela Apelante, considerando, inclusive, que sequer houve anuência do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0003104-98.2023 .8.16.0025 Araucária, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. AUTORA. ILEGITIMIDADE. EVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse postulado, conforme previsão do artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação. II – Firmado o contrato de financiamento de veículo por pessoa diversa da que propôs a ação revisional, configurada está a ilegitimidade ativa, vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. III – Evidenciada a ausência de uma das condições da ação, impositiva é a manutenção da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011892420228050119, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023) Com efeito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Apelante, a sentença deve ser reformada, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. No mais, fica prejudicada análise do presente recurso. Diante do exposto, voto no sentido de REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do autor, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça em seu favor (Id. 70556536). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117947-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BASTOS PORTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO