PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s):WELLYTON DE SENA FERREIRA

EMENTA

Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a competência na Justiça Estadual em ação sobre desfalques e falta de correção em conta do PASEP. A questão consiste em definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas do PASEP e se a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual ou Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, decidiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas no serviço, saques indevidos e falta de aplicação de rendimentos nas contas do PASEP. A competência é da Justiça Estadual porque o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a discussão foca na gestão operacional da conta, sem questionar normas federais ou índices oficiais que exigiriam a presença da União (Súmula 42 do STJ).  Agravo Improvido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S/A contra decisão interlocutória (ID. 94052580) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 8009048-23.2024.8.05.0022, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e afastou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.

Em suas razões de recurso, narra que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional).

Afirma que a competência para definição dos parâmetros de remuneração das contas individuais é do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.

Sustenta que o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua legitimidade apenas nos casos de discussão sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, mas não quando se visa substituir índices oficiais de remuneração, situação em que a legitimidade passiva seria da União.

Argumenta, ainda, que a parte autora, ao apresentar cálculos com base em índices de sua livre escolha, promove indevida modificação dos critérios de atualização previamente determinados pelo Conselho Diretor, o que caracterizaria hipótese de competência da Justiça Federal.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de ID. 94206249, ao fundamento de que a pretensão do autor não se limitaria à correção de eventuais falhas na prestação do serviço, mas visaria a revisão dos índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta vinculada ao PASEP, matéria que envolveria a gestão do programa e deveria ser analisada pela Justiça Federal.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 94911340), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois trata apenas do reconhecimento da legitimidade passiva, questão que, segundo alega, não geraria urgência nem causaria perecimento de direito.

No mérito, sustenta que o Tema Repetitivo 1150 do STJ fixou expressamente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações em que se discute falha na prestação do serviço, ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, saques indevidos, desfalques e atualização incorreta da conta individual.

Aduz que o caso concreto não versa sobre revisão da validade dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, mas sim sobre ausência de aplicação correta desses índices, ausência de repasse dos rendimentos, erro na gestão da conta individual e eventual desfalque ou saques indevidos, hipóteses que atrairiam a responsabilidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.

Afirma que o agravante confunde "gestão normativa", atribuição da União, com "execução bancária", atribuição exclusiva do Banco do Brasil.

Em seguida, argumenta a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, porquanto a decisão agravada apenas reconheceu a legitimidade passiva, sem produzir dano ou situação irreversível à instituição financeira, inexistindo condenação, penhora ou qualquer ato constritivo.

Ao final, requer “1.O NÃO CONHECIMENTO do agravo, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC; 2. OU, caso conhecido, que seja: 3. NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada; 4. INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo; 5. Condenação do agravante ao pagamento das custas e honorários recursais (art. 85, §11, CPC).”

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068896-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GENISIO MACEDO DA SILVA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA

 

VOTO

Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).

A controvérsia central versa sobre a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.

O cerne da discussão repousa na correta interpretação e aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, bem como na análise dos requisitos para a manutenção do efeito suspensivo concedido em sede liminar (ID 94206249).

Inicialmente, cumpre examinar a argumentação do agravado acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o Tema Repetitivo 988, tem admitido a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.

A discussão sobre a legitimidade passiva e a competência jurisdicional, tal como apresentada nos autos, possui o potencial de impactar substancialmente o regular andamento do processo e a validade dos atos processuais, justificando o seu imediato exame por esta via recursal, a fim de evitar a supressão de instância ou a anulação de atos decisórios.

Portanto, a análise do cabimento do recurso deve ser feita com temperamento, prestigiando-se os princípios da celeridade e da eficiência processual.

No que tange ao efeito suspensivo, concedido liminarmente (ID 94206249), a reanálise da questão por esta instância colegiada, em cognição exauriente, conduz à revogação da medida.

A concessão de efeito suspensivo a recurso, conforme preceituam o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Embora em juízo prefacial tenha-se vislumbrado a presença de tais elementos, uma análise mais aprofundada dos argumentos e do contexto fático e jurídico da demanda demonstra que a probabilidade do direito alegado pelo agravante não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

A decisão agravada, ao rejeitar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, encontra respaldo em precedentes vinculantes, como será demonstrado a seguir.

A simples continuidade do processo na Justiça Estadual, em fase de instrução, sem que haja atos constritivos ou qualquer medida de urgência iminente que acarrete prejuízo irreversível ao patrimônio do agravante, não configura o periculum in mora apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância.

Assim, ausentes os pressupostos que justificaram a medida excepcional, impõe-se a revogação do efeito suspensivo.

Passando ao mérito recursal, a principal tese do Banco do Brasil S/A reside na sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cuja responsabilidade seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Tal argumento, contudo, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Tema Repetitivo 1150 do STJ, ao qual a decisão de primeira instância e as contrarrazões do agravado fazem referência, fixou expressamente que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".

Da detida análise do caso concreto, verifica-se que a pretensão do autor, ora agravado, não se volta contra a legalidade ou a correção dos índices oficiais de remuneração do PASEP estabelecidos pelo Conselho Diretor. A demanda originária tem como fundamento a alegação de que o agravado não recebeu o saldo de sua conta PASEP com as devidas correções dos índices governamentais, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, o que, em essência, aponta para uma falha na prestação do serviço bancário e na gestão operacional da conta individual por parte do Banco do Brasil. A discussão se concentra na execução e operacionalização dos valores, e não na política de gestão normativa do fundo,

Assim, a argumentação do agravante de que seria “mero depositário” não prospera, uma vez que o próprio STJ já reconheceu que o banco, na qualidade de administrador do programa, possui responsabilidade pela prestação adequada dos serviços relacionados às contas individuais.

Fixada a legitimidade do recorrente para responder pelos débitos ora questionados, em igual medida conclui-se pela competência do juízo estadual para apreciação do feito, nos termos do enunciado de súmula de nº 42 do STJ:

Súmula 42 (STJ) - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

O Banco do Brasil, sendo sociedade de economia mista, submete-se à competência da Justiça Estadual para as ações cíveis em que figure como parte.

A alegação de que seria necessária a competência federal em razão do interesse da União não se sustenta, pois a discussão se limita à atuação do banco como administrador das contas individuais, não envolvendo diretamente atos de gestão normativa do fundo federal.

Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP seja responsável pela gestão normativa e pela definição dos critérios de atualização monetária, a demanda se dirige especificamente contra a atuação do Banco do Brasil como administrador operacional das contas individuais.

No presente caso, o autor, ora agravado, não impugna especificamente os critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada má gestão ou aplicação incorreta destes critérios pelo banco administrador.

Assim, a inclusão da União no polo passivo não se mostra necessária no presente caso.

Portanto, a decisão do Juízo de primeira instância, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, alinha-se rigorosamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios sobre a matéria.

Não é outro o entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas nos autos de ação indenizatória ajuizada com fundamento em suposta falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, pleiteando a restituição de valores, correção monetária, juros e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, diante de suposto interesse jurídico da União no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.941/TO). A controvérsia dos autos limita-se à alegada má gestão da conta do PASEP pelo Banco do Brasil, sem imputação de responsabilidade à União ou questionamento sobre repasses do Tesouro Nacional, o que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da lide. Em consonância com jurisprudência pacífica do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento de ações nas quais se discute exclusivamente a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, não se configurando hipótese de interesse direto da União a justificar a competência da Justiça Federal (AgInt no REsp 1.896.048/CE, rel. Min. Assusete Magalhães). O cabimento do agravo de instrumento, embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, justifica-se pela aplicação da tese do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, que admite interpretação extensiva em casos de urgência e risco de inutilidade da apreciação apenas na apelação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041899-50.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/10/2025 )

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, no curso da ação ordinária ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, entendeu pela inaplicabilidade do CDC e determinou a produção de prova documental e pericial, com inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques em contas PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar a validade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.  4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, conforme a Súmula 42 do STJ, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e não há necessidade de inclusão da União no polo passivo.  5. O prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque na conta, o que se deu no momento do saque.  6. A inversão do ônus da prova é válida, com base no artigo 373, § 1º, do CPC, diante da dificuldade da parte autora em produzir prova e da maior aptidão técnica do banco para apresentar documentos relacionados à conta PASEP.  7. A análise de mérito do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento fica prejudicado diante da decisão de mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.  ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031650-40.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 22/10/2025 )

Com efeito, a pretensão do agravante de ver reformada a decisão, sob a alegação de que o Banco do Brasil seria mero depositário e de que a competência seria da Justiça Federal, revela-se incompatível com o entendimento atual dos tribunais, em especial do Tema Repetitivo 1150 do STJ.

Diante do exposto, os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que se mostra em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação pacificada dos tribunais superiores.

Outrossim, a probabilidade do direito, inicialmente vislumbrada para a concessão do efeito suspensivo, esvai-se em face da análise exauriente do mérito, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Ante o exposto, revoga-se o efeito suspensivo concedido em decisão monocrática de ID 94206249 e, no mérito, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                     de  2026.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA