PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008469-04.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA contra sentença que julgou procedente pedido de enquadramento funcional de professor efetivo na jornada de 40h semanais, com pagamento das diferenças salariais e reflexos, nos autos da ação de cobrança com obrigação de fazer nº 8008469-04.2023.8.05.0154.

2. O Município apelante sustenta que o autor não preencheu os requisitos legais por ter exercido cargo comissionado de direção escolar, em determinado período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se o exercício de cargo comissionado de direção escolar afasta o cômputo do período para fins de enquadramento automático na jornada de 40h semanais, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007 prevê enquadramento automático e definitivo do professor na jornada de 40h após cinco anos de efetiva regência em regime suplementar de 20h semanais.

5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos autos, a omissão da Administração não pode obstar direito legalmente assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

6. O enquadramento altera a estrutura do cargo e o vencimento-base, sobre o qual devem incidir todas as vantagens legais, inclusive gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento, décimo terceiro e adicional de férias.

7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o direito subjetivo ao enquadramento quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei municipal, sendo o ato administrativo vinculado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008469-04.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA, e como apelado, REIDSON BASTOS PEREIRA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008469-04.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA (ID. 99697653), contra sentença (ID. 99697651) proferida pela 2ª V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de cobrança com obrigação de fazer, processo n. 8008469-04.2023.8.05.0154, que contende com REIDSON BASTOS PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público a promover o enquadramento funcional definitivo da parte Autora na carga horária de quarenta horas semanais, assim como ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, décimo terceiro salário e adicional de férias), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) DETERMINAR que o Réu promova o enquadramento funcional definitivo de REIDSON BASTOS PEREIRA na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 37 da Lei Municipal nº 268/2007;

b) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, décimo terceiro salário e adicional de férias) devidos a partir de junho de 2021, atualizado pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Deixo de condenar o Requerido em custas ante a isenção legal."


Em suas razões recursais (ID. 99697653), o Apelante defende a prevalência da legislação específica, e que o Apelado não preencheu os requisitos legais para o enquadramento na jornada de quarenta horas semanais, pois este teria exercido cargo comissionado de direção escolar, não cumprindo a efetiva regência de classe, desse modo.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido realizado na inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 99697656), sustentando que a sentença deve ser mantida, e portanto, que o recurso seja conhecido e desprovido.

Processo distribuído para este Relator, mediante sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 99779482.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008469-04.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: REIDSON BASTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Em síntese, busca o ente apelante a reforma integral da sentença (ID. 99697651) para julgar improcedente o pedido realizado na inicial, sustentando que o Apelado não preencheu os requisitos da legislação municipal a fim de alcançar o enquadramento funcional de vinte para quarenta horas.

Sobre a questão, o próprio art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007, afirma:

 

Art. 37. Após o período de 05 (cinco) anos de efetiva regência de 20 (vinte) horas aulas suplementares, automaticamente o professor será enquadrado na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando para tanto o período já adquirido.

 

Logo, podemos observar que a Lei Municipal nº 268/2007 estabelece regra de enquadramento automático e definitivo, não se tratando, portanto, de regime temporário.

A norma é clara ao determinar que, uma vez cumprido o requisito temporal de cinco anos em regime de aulas suplementares, o servidor é enquadrado na nova carga horária. Tal enquadramento altera a própria estrutura do cargo ocupado pelo servidor, e, por consequência lógica, o seu vencimento-base, que passa a corresponder à jornada de quarenta horas semanais.

Se o vencimento-base foi legalmente alterado para refletir quarenta horas, todas as vantagens que sobre ele incidem devem, obrigatoriamente, seguir a nova base de cálculo.

Insta pontuar que, nesses casos, a omissão do Poder Executivo não pode servir, por si só, de obstáculo a direito assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal das carreiras.

No processo, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento funcional pleiteado pelo Autor (ID’s. 99697633 e 99697634), assim como a inércia da Administração Pública em efetivar tal progressão, de forma que o Poder Judiciário está autorizado a determinar a realização das medidas necessárias para a efetivação do direito ao enquadramento de servidor público.

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui igual entendimento em situações similares, vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 129/2016. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGA REAL COMPROVADA POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DISCRICIONARIEDADE AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE PAULO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento em jornada de 40 horas semanais e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O autor, professor efetivo nível III do Município de Santa Rita de Cássia, alegou ter preenchido todos os requisitos previstos no art. 35 da Lei Municipal nº 129/2016 para a ampliação de sua carga horária, a qual foi indeferida sob o fundamento de inexistência de vaga real e natureza discricionária do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o preenchimento dos requisitos legais para a ampliação da jornada de trabalho de professor municipal, aliado à comprovação da existência de vaga real mediante contratações temporárias para a mesma função, confere ao servidor direito subjetivo ao enquadramento no regime de 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada prevista na Lei Municipal nº 129/2016, embora formulada em termos facultativos, vincula a Administração quando preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. A manutenção de contratos temporários para o exercício das mesmas atribuições evidencia a existência de vaga real, afastando a alegada discricionariedade administrativa. Demonstrados a efetividade, o tempo de serviço, a lotação contínua na mesma unidade escolar e a existência de vaga, configura-se o direito subjetivo do servidor ao enquadramento pleiteado. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a contratação precária para a mesma função descaracteriza o indeferimento administrativo baseado na inexistência de vaga. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo, observada a incidência de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal para ampliação da jornada de professor efetivo, aliado à comprovação da existência de vaga real por meio de contratações temporárias, confere direito subjetivo ao enquadramento em jornada de 40 horas semanais. 2. A contratação precária para a mesma função afasta a discricionariedade administrativa e impõe o dever de concessão da ampliação da carga horária. 3. Os efeitos financeiros do enquadramento retroagem à data do requerimento administrativo. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 129/2016, art. 35; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: TJ-BA, Apelação nº 8000142-25.2021.8.05.0224, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/10/2024. (Apelação/Reexame Necessário 8000571-84.2024.8.05.0224, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026);

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001297-96.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRACIELA DOS SANTOS VIEIRA Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.210/2013. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO PARA CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina–BA (Lei nº 1.210/2013) prevê que os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão ter seu regime alterado para 40 (quarenta) horas, condicionadas à existência de vaga real no quadro do magistério público municipal e mediante a observância dos critérios de assiduidade e antiguidade. 2. A exigência, pela administração, de que o professor possua 05 (cinco) anos de serviço com carga horária suplementar de 20 (vinte) horas semanais, para modificação de sua carga horária para 40h semanais, não encontra respaldo legal. Se a lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina–BA (Lei nº 1.210/2013) já determina, de forma minuciosa, os critérios para alteração da carga horária dos professores, não pode a administração, por meio de simples decreto, exigir outro requisito não previsto na lei. 3. A impetrante/apelante comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 1.210/2013, para modificação de sua carga horária, como reconhecido pelo próprio ente municipal no processo administrativo acostado aos autos (id. 47242548) . 4. A existência de vagas, por sua vez, está comprovada pela publicação do próprio edital nº 28, que deu início ao Processo Seletivo Interno para Enquadramento de Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Jacobina, com ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. 5. Assim, deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo de alteração de sua carga horária para 40 horas semanais . 6. O art. 33 da Lei nº 1.210/2013 determina que os profissionais do magistério submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que tenham menos de cinco anos no exercício nesse regime, poderão ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 (vinte) horas . Logo, conclui-se que os que já possuem 5 (cinco) anos, como a apelante, não podem ter a sua carga horária reduzida. 7. O parágrafo primeiro do art. 44, da Lei nº 1 .210/2013, determina expressamente que os vencimentos serão dobrados para o regime de trabalho de 40h em relação ao de 20h. Dos contracheques acostados a inicial, verifica-se que a autora recebe como vencimento básico o valor de R$ 1.443,12 e, em função do exercício de carga horária suplementar, um valor adicional de R$ 1.443,12, em consonância com o que dispõe o art . 44, da Lei nº 1.210/201. Contudo, as vantagens incidem somente sobre o valor de R$ 1.443,12, de forma indevida, ao invés de ter como referência o valor do vencimento atinente a jornada de 40h semanais, no montante de R$ 2 .886,24. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001297-96.2022 .8.05.0137 em que figura como apelante GRACIELA DOS SANTOS VIEIRA e apelado MUNICIPIO DE JACOBINA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80012979620228050137, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).

 

Assim, estando a sentença em total consonância com a jurisprudência desta Corte em situações similares, sua manutenção, no mérito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo primevo por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelado, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em sede de liquidação de sentença.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator