PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer falha na prestação de serviço em relação de consumo e condenar as rés ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais ao condomínio autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da falha na prestação do serviço e da configuração do dano moral; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas realizada pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e aplicando o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. O colegiado analisa os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada pelo condomínio e a ausência de registros técnicos aptos a demonstrar a regular prestação do serviço pelas rés, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado.

  4. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a valoração das provas realizada no julgamento da apelação, configurando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

  5. O acórdão enfrenta expressamente a questão do dano moral, ao reconhecer que a indisponibilidade de sistemas condominiais essenciais ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica.

  6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria controvertida foi suficientemente analisada na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.

  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nas relações de consumo, impõe o dever de indenizar quando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pelo consumidor.

  3. A indisponibilidade de sistemas condominiais essenciais pode configurar dano moral à pessoa jurídica por violação à sua honra objetiva.

  4. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria foi suficientemente apreciada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELSAT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – EPP, KARINE SANTANA DA SILVA e LUCAS SANTANA DA SILVA em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GÊNOVA, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 1.650,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 


Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições e eventual erro material no acórdão, especialmente quanto à valoração das provas produzidas nos autos, à demonstração do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo condomínio, bem como quanto à configuração do dano moral à pessoa jurídica.


Afirmam, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente questões relativas à ausência de comprovação dos chamados técnicos, à natureza unilateral do relatório técnico apresentado pelo autor e à inexistência de prova concreta da indisponibilidade dos sistemas condominiais.


Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, podendo, se for o caso, ser atribuído efeito modificativo ao julgado.


Foram apresentadas contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028444-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL GENOVA
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA
APELADO: TELSAT SEGURANCA ELETRONICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso, as embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar os réus ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.


Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.


O acórdão embargado apreciou de forma clara a controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e aplicando o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, foram analisados os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada pelo condomínio e a ausência de registros técnicos aptos a demonstrar a regular prestação do serviço pelas rés, circunstâncias que levaram ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o prejuízo suportado.


As alegações trazidas nos embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso, providência que não se admite em sede de embargos de declaração.


Também não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, pois o acórdão consignou que a indisponibilidade de sistemas condominiais essenciais ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ.


Quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada na decisão.


Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.


Face ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora