PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito RMC não solicitado, com imposição de multa diária por descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida e se há necessidade de revisar a multa cominatória e determinar a expedição de ofício ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC e na jurisprudência consolidada sobre abusividade da contratação de RMC sem ciência do consumidor. 4. A multa fixada revela-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial (art. 537 do CPC). 5. Quanto à expedição de ofício ao INSS, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial deve recair sobre o réu, não sendo recomendável onerar o Judiciário com medidas que eximiriam o devedor de sua obrigação. 6. Ausentes razões para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ### Dispositivos relevantes citados CPC: arts. 300, 537, 995, parágrafo único, 1.019, I. CDC: arts. 6º, VIII, 17. ### Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 297. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005130-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA ESTER GOMES FIUZA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005130-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA ESTER GOMES FIUZA
Advogado(s):FELIX JOSSAN ZALTRON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará nos autos da ação de nº 8000969-85.2024.8.05.0109 esta ajuizada por MARIA ESTER GOMES FIUZA. A decisão atacada deferiu a tutela de urgência requerida em caráter liminar na ação de origem, nos seguintes termos: Nestes termos, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostram-se presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida. Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do empréstimo celebrado pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00, por cada ato de comprovado descumprimento. O agravante pede a concessão de efeito suspensivo. Assevera não haver verossimilhança quanto a alegação de irregularidade dos descontos no contracheque da autora. Aduz que a questão em análise é patrimonial e a agravante é empresa de grande porte, afastando-se o perigo da demora. Aduz que deve ser expedido ofício ao INSS para o cumprimento da medida, em razão da data de corte para inclusão e exclusão de descontos. Afirma que a multa deve ser reduzida a patamar razoável e proporcional. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos para sua concessão. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Aduziu que promoveu a presente ação em razão de prática comercial abusiva perpetrada pela instituição financeira, que realizou descontos indevidos em seu benefício a título de “empréstimo sobre a RMC”, sem que houvesse contratação válida do referido produto. Alegou que jamais solicitou cartão de crédito consignado, tendo contratado, na realidade, empréstimo consignado convencional, o que caracteriza a ilegalidade da conduta do banco. Sustentou que o juízo de origem, ao conceder a tutela de urgência, agiu em conformidade com os requisitos legais e com respaldo na jurisprudência consolidada, tendo em vista a continuidade dos descontos indevidos e o comprometimento de verba alimentar, o que evidencia o periculum in mora e a verossimilhança das alegações. Defendeu que, em situações análogas, a jurisprudência é pacífica quanto à abusividade dos contratos de cartão de crédito RMC, sobretudo quando a contratação não é devidamente comprovada pelo fornecedor. Ressaltou que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, à luz do art. 17 do CDC, sendo-lhe aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). Aduziu que, considerando a boa-fé objetiva da agravada e a relevância das alegações iniciais, faz-se imperioso o acolhimento da tutela de urgência para impedir a continuidade das deduções no benefício previdenciário, que atingem diretamente sua subsistência. Acrescentou que todos os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, estão presentes, com destaque para a existência de verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Reforçou que a reversibilidade da medida também se encontra assegurada, visto que, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser restituídos com as devidas atualizações. Diante disso, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de maio de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005130-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA ESTER GOMES FIUZA
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada pleiteada, de suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de reformar a decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” No caso, não se afiguram verossímeis as teses deduzidas pelo recorrente. Aparentemente o caso não se enquadra àqueles milhares de outros fundados em fraude praticada por terceiros, ou seja, em contrato jamais firmados pela parte, que na verdade é vítima da atuação dolosa de criminosos que utilizam documentos seus para em seu nome realizar empréstimos que jamais a beneficiariam. Sustenta-se que a instituição financeira, aproveitando-se da intenção do autor de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada. Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. A experiência tem demonstrado que infelizmente determinadas instituições financeiras têm empurrado goela abaixo esse tipo de contratação para pessoas, geralmente pouco instruídas e de idade avançada, que as procuram querendo realizar outro tipo de negócio, o já conhecido empréstimo consignado, mediante o qual determinada quantia é liberada em favor do contratante e o pagamento se dá pelo desconto mensal na remuneração/provento do interessado de quantias previamente acordadas. Assim, quando o interessado comparece pretendendo realizar o empréstimo consignado, a instituição financeira libera a quantia vinculada a um cartão de crédito não solicitado e que quase nunca é sequer recebido pela parte, sem o esclarecimento de que o não pagamento da fatura no mês subsequente ensejará o desconto da quantia prevista na margem consignável, de modo que a pessoa acredita que aqueles descontos mensais implementados são as parcelas do pagamento (afinal, pensa ter contratado empréstimo consignado), quando na verdade dizem respeito a uma parte mínima do débito, que sofre a incidência permanente de encargos moratório, e que por isso nunca acabam. Ademais, a agravada é instituição financeira de grande porte, que não terá sua atividade impedida ou fortemente prejudicada em razão da suspensão dos descontos mensais nos proventos do autor. Ausente, portanto, a demonstração de periculum in mora inverso na concessão da medida liminar pleiteada nesse agravo de instrumento. O renomado Reis Friede1 nos ensina que: A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar, - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte – mas tranquila para outra – por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis). Assim, é inegável que a situação em apreço envolve risco para ambas as partes, mas balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se ao magistrado aferir a potencialidade ou a intensidade desses riscos para cada uma das partes. No que se refere ao valor da multa, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) In casu, considerando que o objeto da demanda é a suspensão dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, o valor das astreintes não pode ser irrisório. Entendo que o patamar fixado na decisão recorrida, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento serve plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para que o órgão cumpra a obrigação de fazer, de suspensão de descontos, deve-se ressaltar que, embora seja possível ao magistrado fazer tal determinação, deve-se ponderar os efeitos que a recorrência de tal medida causaria no andamento dos processos de relações de consumo, que abarrotam o judiciário. A expedição do ofício pressupõe um trabalho adicional às secretarias das varas e das câmaras, ao passo que exime o réu de qualquer obrigação ou responsabilidade pela sua conduta que, em juízo perfunctório, é considerada ilícita. Entendo, portanto, que não cabe a determinação de envio de ofício ao INSS no caso dos autos, devendo a obrigação de fazer ser cumprida pelo agravante. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator 1 In Periculum In Mora Inverso (Reverso). R. EMERJ. Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249-286, set-dez. 2014.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005130-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA ESTER GOMES FIUZA
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
VOTO