PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502237-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. FUGA DE SUSPEITO PARA IMÓVEL COM PORTA ABERTA. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DE 25 PEDRAS DE CRACK E 1 PORÇÃO DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. TEMA 712 DO STF. SÚMULA 444 DO STJ. REDUTOR FIXADO EM 2/3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA NÃO HEDIONDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou Jonathan de Santana Santos e Aleilton Pereira dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 25 pedras de crack e 1 porção de maconha sobre armário da sala de residência apontada como ponto de venda de entorpecentes. A defesa arguiu preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pleiteou a absolvição, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: a) definir se o ingresso policial no imóvel, sem mandado judicial, configurou violação de domicílio; b) verificar se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; c) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; d) examinar se houve bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado; e) definir se, diante do redimensionamento da pena, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões, consistentes em denúncia específica de tráfico de drogas no local, fuga de suspeito para o imóvel de porta aberta e tentativa de evasão dos demais presentes pelos fundos da residência. A diligência encontra respaldo no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. A materialidade do crime de tráfico foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial, que identificou 25 pedras de crack e 1 porção de maconha. A autoria ficou demonstrada pelos depoimentos judiciais convergentes dos investigadores de polícia civil, sem elementos concretos de parcialidade, contradição relevante ou animosidade prévia em relação aos réus.

5. A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a droga foi apreendida em imóvel indicado como ponto de venda de entorpecentes, em porções fracionadas de crack, além de uma porção de maconha, em contexto de fuga de diversos indivíduos com a chegada da polícia. O crime de tráfico de drogas é tipo de ação múltipla e não exige prova de venda efetiva no momento da abordagem.

6. Configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade da droga, já valoradas na primeira fase da dosimetria, para justificar fração inferior à máxima na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A existência de registros criminais sem trânsito em julgado também não autoriza a redução da fração da causa de diminuição, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Reconhecido o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, a pena definitiva de cada apelante fica redimensionada para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa. Por não possuir natureza hedionda, o tráfico privilegiado admite a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

9. Teses de julgamento:

9.1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões, demonstradas a posteriori, consistentes em denúncia específica de tráfico de drogas, fuga de suspeito para imóvel de porta aberta e tentativa de evasão dos demais presentes.

9.2. A apreensão de droga fracionada em imóvel apontado como ponto de venda de entorpecentes, associada a depoimentos policiais coerentes e sem prova de parcialidade, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas e afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal.

9.3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas simultaneamente para majorar a pena-base e para modular negativamente a fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.

9.4. Inquéritos policiais e ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não podem prejudicar o réu na dosimetria da pena.

9.5. Reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.

Referências:

Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI.

Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput e § 4º, e 42.

Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea "c", 44, e 65, inciso III, alínea "d".

Código de Processo Penal, artigo 367.

Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Supremo Tribunal Federal, Temas 280 e 712 da Repercussão Geral e Habeas Corpus nº 118.533.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, Habeas Corpus nº 8049052-37.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, julgado em 23/10/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502237-64.2016.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelantes Jonathan de Santana Santos e Aleilton Pereira dos Santos e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502237-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO  


RELATÓRIO


Vistos.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Jonathan de Santana Santos, vulgo "Shrek", e Aleilton Pereira dos Santos, vulgo "Alan", imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a exordial acusatória, em 07 de janeiro de 2016, por volta das 17h, no interior de imóvel residencial situado na Rua do Pingurute, Bairro 10 de Novembro, no Município de Alagoinhas/BA, os denunciados foram flagrados por prepostos da Polícia Civil mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 pedras de crack e 1 trouxinha de maconha (ID 106364732).

A ação policial foi desencadeada em razão de notícias anônimas que relatavam a ocorrência de tráfico de drogas no local. Ao se aproximarem da residência, os policiais avistaram um indivíduo em atitude suspeita à frente do imóvel, o qual, ao perceber a viatura padronizada, empreendeu fuga.

Diante disso, os agentes ingressaram na casa, momento em que todos os presentes tentaram se evadir.

Enquanto dois indivíduos conseguiram fugir, os ora apelantes foram detidos. No interior do imóvel, sobre um armário situado na sala, foram encontradas as referidas substâncias ilícitas, acondicionadas em uma capa plástica de DVD.

Os acusados foram presos em flagrante delito, tendo a prisão sido homologada.

Posteriormente, o Juízo concedeu-lhes liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID 264213332.

Notificados para apresentação de defesa prévia, os réus apresentaram suas respectivas manifestações, sendo Jonathan representado por patrono constituído e Aleilton assistido pela Defensoria Pública (IDs 264213889 e 264214427).

Recebidas as defesas prévias, a denúncia foi integralmente recebida em 27 de janeiro de 2021 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas.

No curso da marcha processual, Jonathan compareceu espontaneamente à secretaria do Juízo e declarou que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, informando que havia revogado os poderes outorgados ao seu patrono constituído, conforme Certidão de ID 374172447.

A Defensoria Pública foi cientificada do ato e assumiu a defesa técnica do acusado.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência injustificada dos acusados, embora estivessem devidamente intimados. Por essa razão, foi decretada a revelia de ambos, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 386041404).

Durante a instrução, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela acusação: os investigadores de polícia civil Carlos André dos Santos, Ailton Gonçalves dos Santos e Marcos Antônio Santos de Lima (ID 386041404).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos réus.

A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 427957851), arguindo, preliminarmente, a ilicitude das provas em razão de invasão domiciliar e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, a fixação das penas no mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado.

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Alagoinhas proferiu sentença em 23 de fevereiro de 2026, julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Jonathan de Santana Santos e Aleilton Pereira dos Santos pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 106365618).

Na fixação da reprimenda, o magistrado sentenciante negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, estabelecendo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/3, totalizando a reprimenda definitiva de cada réu em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 445 dias-multa (ID 106365618).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal em favor de ambos os sentenciados.

Em suas razões recursais (ID 106365629), o órgão defensivo pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas decorrente da violação de domicílio, sustentando que a entrada policial ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa prévia.

No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de manutenção do édito condenatório, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, com o redimensionamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, refutando as pretensões recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 106365630).

Remetidos os autos a esta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer de lavra da Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, opinando pela rejeição da preliminar defensiva e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para que a minorante do tráfico privilegiado incida no patamar máximo de 2/3, a fim de evitar bis in idem com as circunstâncias negativadas na primeira fase (ID 108023121).

É o relatório.

Salvador, 15 de junho de 2026.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502237-64.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DE SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO  


VOTO


O recurso é adequado, tempestivo e subscrito por parte legitimada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo ao exame das teses suscitadas.

1. Preliminar de nulidade da busca domiciliar

A defesa suscita a nulidade das provas obtidas no flagrante, sob o argumento de que os investigadores de polícia civil violaram o domicílio dos acusados sem mandado judicial e sem justa causa prévia apta a fundamentar o ingresso no imóvel (ID 106365629).

Analisando-se as circunstâncias que antecederam e acompanharam a diligência policial, contudo, verifica-se a necessidade de rejeição da preliminar.

Conforme se extrai dos depoimentos colhidos no feito, os investigadores de polícia civil estavam em atividade de campo na Rua do Pingurute para averiguar denúncias específicas de tráfico de drogas naquele ponto (ID 106364732).

Ao se aproximarem da via, os agentes depararam-se com um suspeito posicionado na frente do imóvel, o qual, ao constatar a presença da viatura oficial padronizada, empreendeu fuga.

Em seguida, ao ingressarem na residência, cuja porta se encontrava aberta, os policiais visualizaram os apelantes e outros indivíduos tentando fugir pelos fundos da casa. Jonathan e Aleilton foram capturados e detidos em flagrante.

Tais elementos, consistentes na averiguação de denúncia específica e na reação evasiva dos suspeitos ao perceberem a aproximação da equipe policial, não se limitam a intuição subjetiva dos agentes. Indicam, no caso concreto, fundadas razões de situação de flagrante delito no interior do imóvel.

A proteção constitucional do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta. A própria norma constitucional admite o ingresso em residência em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito.

No caso do tráfico de drogas, as condutas de manter em depósito e guardar substância entorpecente configuram crime permanente.

Enquanto perdura a guarda ou o depósito da droga, permanece a situação de flagrância, desde que demonstradas fundadas razões para o ingresso domiciliar.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local.

Na hipótese, a fuga dos envolvidos para os fundos da residência ao avistarem os policiais civis, somada à posterior localização das drogas sobre o armário da sala, demonstra a regularidade da diligência policial.

Em situação semelhante, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça assentou que a fuga de suspeitos para o interior de domicílio de porta aberta configura circunstância objetiva apta a autorizar a diligência:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO SANÁVEL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A LACUNA DECISÓRIA. ANÁLISE MERITÓRIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA DE TERCEIRO SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA DOS SUSPEITOS ADENTRANDO RESIDÊNCIA AO AVISTAREM VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO POLICIAL IMEDIATA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR DE CARÁTER RELATIVO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, DENEGANDO-SE A ORDEM NO MÉRITO.” (TJBA, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, Habeas Corpus nº 8049052-37.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, julgado em 23/10/2025.)

No caso em exame, o comportamento evasivo dos apelantes ao perceberem a aproximação da viatura, com tentativa de fuga para os fundos do imóvel, constituiu elemento objetivo suficiente para justificar o ingresso policial.

A posterior apreensão das substâncias ilícitas sobre o armário da sala confirmou a existência de situação de flagrante delito.

Assim, demonstradas as razões que motivaram a entrada policial no local, rejeito a preliminar de nulidade das provas.

2. Tipicidade delitiva e pleito desclassificatório

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição dos réus por fragilidade probatória quanto à autoria do delito de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas para a infração penal de porte de entorpecentes para consumo pessoal (ID 106365629).

O conjunto probatório, entretanto, comprova a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas.

A materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais constantes dos autos (ID 106364732).

O Laudo de Constatação nº 2016 02 PC 0073 01, confeccionado pela Segunda Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Alagoinhas, atestou que as substâncias apreendidas consistiam em 25 volumes de substância sólida em forma de pedra, compatíveis com crack, com 3,74g de massa líquida total, bem como 1 volume de erva seca compatível com cannabis sativa, com 2,11g de massa bruta, ambas de uso proscrito em território nacional (ID 106364732).

Quanto à autoria e à destinação mercantil das substâncias, os depoimentos judiciais dos investigadores de polícia civil Carlos André dos Santos, Ailton Gonçalves dos Santos e Marcos Antônio Santos de Lima foram convergentes.

Em Juízo, as testemunhas relataram que receberam denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na localidade do Pingurute, razão pela qual se dirigiram ao local (ID 386041404).

Declararam que, durante a diligência, avistaram um indivíduo em frente ao imóvel que fugiu com a chegada da equipe. Em seguida, ingressaram na residência de porta aberta e visualizaram os apelantes correndo em direção aos fundos, com o propósito de fugir, logrando êxito em capturá-los.

Na busca realizada no imóvel, foram encontradas, sobre um armário na sala, 25 pedras de crack e uma porção de maconha, acondicionadas em uma capa plástica de DVD.

Não há elemento concreto que desabone os testemunhos prestados pelos investigadores de polícia no exercício de suas funções públicas.

Também não foram demonstrados indícios de parcialidade, contradição relevante ou animosidade prévia em relação aos réus.

Em sede policial, os acusados confirmaram a apreensão das substâncias ilícitas sobre o armário da sala da residência, mas sustentaram que seriam meros usuários.

Jonathan afirmou que a porção de maconha era sua, adquirida pelo valor de R$ 10,00, atribuindo as pedras de crack ao proprietário do imóvel, conhecido pela alcunha de "Neguinho", o qual teria fugido pulando a janela dos fundos ao avistar os policiais.

Aleilton, por sua vez, declarou que as drogas pertenciam a "Neguinho" e que havia se deslocado de mototáxi até a residência para adquirir uma "balinha" de maconha para uso próprio.

Essa versão defensiva permaneceu isolada no conjunto probatório e não encontrou respaldo nos demais elementos de convicção.

O pedido de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal não se sustenta diante das circunstâncias da apreensão.

A droga foi localizada em imóvel apontado como ponto de venda de entorpecentes. Foram apreendidas 25 pedras de crack, já fracionadas em unidades individuais, além de uma porção de maconha. Outros indivíduos que se encontravam na residência fugiram com a chegada da polícia.

Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a conclusão de mero uso pessoal e indicam a destinação comercial da substância.

O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla e crime de perigo abstrato. A sua configuração não exige a comprovação de ato efetivo de venda no momento da abordagem.

As condutas de ter em depósito e guardar substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldam-se ao crime de tráfico de drogas, quando o contexto da apreensão indica finalidade mercantil.

Diante disso, mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

3. Procedimento dosimétrico de Jonathan e Aleilton

A dosimetria fixada em primeiro grau comporta readequação pontual, especificamente quanto à fração de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase.

Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado sentenciante negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Quanto à culpabilidade, a valoração negativa foi fundamentada na gravidade concreta do crack, substância de elevado potencial lesivo e causadora de intensa dependência química e psíquica (ID 106365618).

As circunstâncias do crime, por sua vez, foram justificadas pela tentativa de fuga empreendida pelos réus ao perceberem a aproximação da guarnição policial, dado que integrou a dinâmica delitiva (ID 106365618).

Mantém-se, portanto, a elevação da pena-base na fração de 2/6, ficando as reprimendas fixadas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa para cada réu.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.

Registre-se que as declarações inquisitoriais dos réus limitaram-se a negar a autoria do crime de tráfico e a atribuir as substâncias a terceiro. Não houve confissão espontânea apta a ensejar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (ID 106364732).

As penas intermediárias, assim, permanecem fixadas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa para cada apelante.

Na terceira fase, reside o ponto que exige reforma.

O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduziu as sanções na fração de 1/3, amparando a escolha na variedade das substâncias entorpecentes apreendidas e na existência de registros criminais em desfavor de Aleilton Pereira dos Santos (ID 106365618).

O fundamento adotado não pode subsistir.

Em primeiro lugar, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, para prejudicar a situação jurídica do réu em qualquer fase da dosimetria.

A certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra que Aleilton não ostenta condenação definitiva transitada em julgado (ID 543590276), razão pela qual o referido fundamento não autoriza a aplicação de fração inferior à máxima.

Além disso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas já foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. A reutilização desses mesmos dados para modular a fração redutora do tráfico privilegiado configuraria bis in idem.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 712 da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas devem ser valoradas em apenas uma das fases do procedimento dosimétrico.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, também reconheceu a ocorrência de bis in idem na fundamentação adotada pela sentença (ID 108023121).

Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e ausente fundamento autônomo idôneo para a aplicação de fração menor, acolhe-se o pleito defensivo e o parecer ministerial para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 para ambos os apelantes.

Aplicada a fração redutora de 2/3 sobre a pena intermediária de 6 anos e 8 meses de reclusão, correspondente a 80 meses, chega-se à pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão para cada réu.

Quanto à sanção pecuniária, aplicando-se idêntica redução de 2/3 sobre os 667 dias-multa, fixa-se a pena de multa definitiva de cada apelante em 222 dias-multa, mantida a razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção às condições econômicas dos sentenciados (ID 106365618).

No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a sentença vedou a concessão de benefícios substitutivos com fundamento na natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes.

Tal fundamento não subsiste diante do redimensionamento da pena e do reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.

O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 confere tratamento jurídico próprio aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533, assentou que o tráfico privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos, afastando as vedações da Lei nº 8.072/1990 para os réus que preenchem os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Diante da pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e das condições subjetivas favoráveis dos apelantes, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Também se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O crime foi cometido sem violência física ou grave ameaça à pessoa. Os réus são primários e as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 4 anos.

Substituem-se, portanto, as penas privativas de liberdade de ambos os apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições de execução deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual arguida pela defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto em favor de Jonathan de Santana Santos e Aleilton Pereira dos Santos, apenas para redimensionar as reprimendas penais impostas.

Fixa-se a pena definitiva de cada apelante em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 222 dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem disciplinadas pelo Juízo da Execução Penal.

Mantêm-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR