PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em desfavor de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Ciências no Distrito de Monte Gordo. Alegação de omissão e erro material, especialmente no que tange à análise das contratações precárias e à preterição do candidato aprovado na 7ª colocação.

 

Análise dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 – recurso cabível para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões fáticas e jurídicas, analisando de forma fundamentada a existência de preterição e a aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF, que delimita o direito subjetivo à nomeação em casos de surgimento de novas vagas e contratação precária durante a validade do certame.

 

Reconhecimento de que a simples expectativa de nomeação dos aprovados fora do número de vagas previstas no edital pode ser convertida em direito subjetivo mediante demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada pela administração pública, evidenciada no caso pela contratação de diversos professores temporários para o mesmo cargo e localidade.

 

Rejeição da alegação de omissão por não ter sido necessário esclarecer novamente os fundamentos que justificaram a conclusão acerca da preterição, dada a análise detalhada e fundamentada do acórdão recorrido.

 

Ausência de erro in judicando, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável, inclusive com a correta interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar a alegação de impedimento orçamentário.

 

Prequestionamento realizado, uma vez que a matéria jurídica foi devidamente discutida no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015, dispensando menção expressa aos dispositivos legais.

 

Advertência sobre o caráter protelatório de eventual oposição de novos embargos com finalidade de rediscutir matéria já decidida, passível de multa conforme art. 1.026, § 2º do CPC/2015.

 

 

Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500703-43.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada BERNARDO SILVERIO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o presente embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relatora, pelos razões expostas e por seus próprios fundamentos. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sob o fundamento da omissão e erro, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de BERNARDO SILVERIO SILVA.

 

Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e erro.

 

Disse que “A decisão embargada, data venia, também incorreu em omissão ao não esclarecer as razões de fato e de direito que levaram a conclusão de que as supostas contratações precárias demonstradas nos autos alcançaram a posição em que o impetrante fora aprovado no concurso (qual seja, 7ª colocação).”

 

Informa que o edital do concurso prestado pelo embargado verifica-se que foram ofertadas vagas para o cargo de professor de ciências na sede, no distrito de Monte Gordo, inexistindo prova de que todos os professores de ciências aprovados nos processos seletivos simplificados colacionados aos autos pelo impetrante exerceriam suas funções no distrito de Monte Gordo.

 

Sustenta que a motivação do juízo a quo, ratificada pela r. decisão colegiada, acerca da realização de processos seletivos simplificados como hipótese hábil a dar esteio a infundadas preterições não merece prevalecer.

 

Ainda, aduz que o Embargado não comprovara a existência de preterições atuais no concerne aos cargos de PROFESSOR DE CIÊNCIAS, no Distrito de Monte Gordo.

 

Juntou jurisprudência que entende pertinente.

 

Ressaltou que no acórdão ora embargado há error in judicando decorrente da omissão frente aos argumentos e documentação apresentados aos autos pela Autoridade apontada como Coatora, de forma a se subsumir a hipótese disciplinada no art.1.022, inciso II e §2º, inciso II, do NCPC.

 

Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado.

 

O Embargado apresentou contrarrazões, como se vê em ID – 81131989.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 

 

Salvador/BA, 05 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDO SILVERIO SILVA
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sob o fundamento da omissão e erro, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de BERNARDO SILVERIO SILVA.

 

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente às provas que afirma ter produzido.

 

No que tange à alegada omissão e erro in judicando, razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão após análise aprofundada do caso concreto, bem como em conformidade com a jurisprudência e legislação aplicável.

 

Há de que se destacar desde logo, que restou demonstrada de forma cabal a existência dos cargos públicos e a ocorrência da preterição a alcançar a ordem de classificação da impetrante, convolando-se a sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse.

 

Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, pois a análise do caso concreto demonstra que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados. Cumpre esclarecer que o acórdão combatido, ao aplicar a Tese da Repercussão Geral nº 784 do STF, confrontou a classificação da impetrante com a inequívoca necessidade da administração, revelada pelas contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do certame.

 

Ademais, o argumento referente ao limite prudencial de gastos com pessoal foi expressamente rechaçado com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando a completude da análise jurídica e fática.

 

Quanto à alegação de error in judicando, esta também não merece acolhia, vez que a decisão proferida se de em correta aplicação do direito à luz das provas e da jurisprudência consolidada.

 

Pontuo que a preterição da impetrante foi cabalmente demonstrada pela contratação de inúmeros professores temporários para o mesmo cargo de Professor de Ciências – Distrito de Monte Gordo, por meio de processo seletivo e outras convocações precárias, em detrimento de candidata aprovada em concurso público válido.

 

Reforço que tal conduta administrativa revela a inequívoca necessidade de nomeação e se enquadra perfeitamente na hipótese 3 da Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF, como evidentemente enfrentado em trecho do voto proferido (ID – 77166463), in verbis:

 

"Com efeito, calha pontuar a tese de repercussão geral n. 784, consagrada pelo STF quando do julgamento do RE 837.311/PI, precedente judicial de obrigatória observância pelos Tribunais Pátrios:

 

 Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

 

 Tese

 

 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

 

 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

 

 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

 

 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 [grifei.]


 Ora, o que explicita tal julgamento é que não só os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou aqueles aprovados (dentro ou fora das vagas) e preteridos em sua classificação têm direito à nomeação.


 Não se afasta que a regra do concurso é que os aprovados fora das vagas previstas no instrumento convocatório tenham mera expectativa de direito, esta pode ser convertida em direito subjetivo se demonstrada cabalmente a preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamentos tácitos ou concretos no Poder Público que sejam capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.”

 

 

Lado outro, a interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 101/2000 para afastar o argumento do limite prudencial também está em consonância com a expressa previsão legal, não havendo qualquer equívoco de julgamento.

 

Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício.

 

Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão e erro, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.

 

No que toca à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.

 

Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.



 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S