PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA COM BASE EM PROVA PERICIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE DESERÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO RECHAÇADA. TESE DE CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA PELO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por requerida contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel com vícios construtivos. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.749,63, conforme orçamento pericial, com atualização monetária e juros legais. Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Custas e honorários advocatícios arbitrados pro rata, diante da sucumbência recíproca. 3. Em suas razões, a apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de assistente técnico na perícia. No mérito, alegou a inexistência de vícios construtivos e imputou a responsabilidade ao próprio autor por ausência de manutenção e modificações indevidas na estrutura do imóvel. 4. Contrarrazões do apelado pugnaram pelo não conhecimento do recurso por deserção, bem como pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a ausência de acompanhamento técnico da perícia constitui nulidade por cerceamento de defesa; b) saber se a construtora deve responder objetivamente pelos vícios apontados no imóvel, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de deserção foi superada, uma vez que, embora a apelante não tenha comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o vício foi sanado com o pagamento em dobro, dentro do prazo concedido, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. 7. Quanto à alegada nulidade da perícia, constatou-se que a parte foi intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tendo-se mantido inerte, caracterizando preclusão. A perícia foi realizada com intimação regular das partes e elaborada por perita de confiança do Juízo, com qualificação técnica reconhecida. O laudo apresentado possui força probatória, conforme o art. 473 do CPC, e goza de presunção de veracidade até prova em contrário, não produzida pela apelante. 8. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora pelos vícios do imóvel é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. 9. A perícia técnica confirmou a existência de vícios decorrentes de falhas de projeto e execução, tais como trincas, infiltrações e falhas de impermeabilização, afastando a tese de desgaste natural ou ausência de manutenção. 10. A argumentação da apelante de que houve modificações pelo proprietário não encontrou respaldo na prova técnica, a qual atribuiu os danos exclusivamente a defeitos construtivos originários. O valor da indenização fixado na sentença baseou-se no orçamento pericial não impugnado tecnicamente pela parte ré. 11. Os honorários advocatícios foram majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. 12. Jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece de forma reiterada a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóveis entregues ao consumidor, ainda que parcialmente utilizados, desde que presentes os elementos caracterizadores do defeito de produto ou serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A ausência de indicação de assistente técnico no momento oportuno não configura nulidade da perícia, operando-se preclusão. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos em imóvel residencial, sendo afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando a perícia técnica comprova falhas de projeto e execução como causa dos danos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LV Código de Processo Civil, arts. 1.007, § 4º; 465, § 1º; 473; 85, § 11 Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, § 3º; 14 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação Cível n. 8148484-02.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 29/04/2024 TJ-BA – Apelação Cível n. 0570529-42.2018.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, DJe 25/04/2024 TJ-BA – Apelação Cível n. 0391170-11.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJe 14/02/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001401-70.2019.8.05.0080 em que figuram como Apelantes MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA SILVA e apelado CRISPIM DE LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA
APELADO: CRISPIM DE LIMA SILVA
Advogado(s):TAIANE MATOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 83603201), nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais por Vícios Decorrentes da Construção do Imóvel ajuizada por CRISPIM DE LIMA SILVA. A sentença vergastada, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Magistrado a quo, fundamentando-se primordialmente na prova pericial produzida, reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Autor/Apelado junto à Ré/Apelante. Consequentemente, condenou a Demandada à obrigação de fazer consistente no pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 55.749,63 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), valor este apurado no laudo pericial como necessário para a correção das anomalias. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em suas Razões Recursais (ID 83603204), a Apelante pleiteia a reforma integral do decisum. Preliminarmente, sustenta que o laudo pericial padece de vícios que o tornam imprestável para fundamentar a condenação. Argumenta que a perícia foi realizada sem a participação de assistente técnico por ela indicado, o que teria cerceado seu direito de defesa e contraditório, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aponta supostas incongruências e contradições no trabalho da expert, citando, exemplificativamente, que a perita teria afirmado perceber baixa qualidade nos materiais na página 7 do laudo, mas no quesito 6 da página 30 teria atestado a boa qualidade dos mesmos. Ainda no mérito recursal, a Recorrente defende a tese de exclusão de responsabilidade civil, atribuindo os danos verificados à falta de manutenção preventiva e corretiva por parte do proprietário, ora Apelado. Alega que o desgaste natural e a exposição às intempéries, somados à inércia do dono do imóvel em realizar as manutenções periódicas recomendadas, seriam as causas das patologias. Adicionalmente, sustenta que o Apelado realizou alterações estruturais no imóvel por conta própria, como a aplicação de piso sobre piso, o que poderia ter comprometido a estrutura e desempenho da edificação, fato que, segundo a Apelante, não foi devidamente sopesado pela perita. Invoca a "Tabela de Garantias" para argumentar que muitos dos vícios já estariam fora do prazo de garantia ou decorreriam de mau uso. Ao final, requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 83603212). Em sede preliminar, arguiu a deserção do recurso de apelação, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, nem seria beneficiária da gratuidade da justiça. Impugnou, ainda, os documentos financeiros juntados pela Recorrente em sede recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que a Apelante se manteve inerte durante a fase de instrução, deixando de indicar assistente técnico no momento oportuno, operando-se a preclusão. Reforçou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à origem endógena dos vícios (falhas de projeto e execução), afastando a tese de falta de manutenção. Reiterou que há risco à solidez da obra e à segurança dos moradores, conforme atestado pela perita. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA
APELADO: CRISPIM DE LIMA SILVA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente diante da preliminar de deserção suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões e objeto de controle prévio por esta Relatoria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A Apelante, no momento da interposição do apelo (ID 83603204), não acostou a guia de recolhimento, tampouco litigava sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este concedido apenas ao Autor na sentença de origem (ID 83603201). A alegação da Apelante de que a certidão cartorária de ID 83603200, a qual informava "não há custas pendentes de recolhimento", a isentaria do preparo não se sustenta. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade destinado ao Tribunal ad quem, não se confundindo com as custas remanescentes de primeiro grau. A obrigação de preparo nasce com o ato de recorrer. Todavia, o atual diploma processual, primando pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios processuais, permite a correção da ausência de preparo imediato. O § 4º do artigo 1.007 do CPC dispõe expressamente que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.". No caso em tela, após a intimação determinada por esta Relatoria (ID 91679145), a Apelante procedeu ao recolhimento do preparo na forma dobrada, conforme comprovam o DAJE de ID 91518725 e o comprovante de pagamento de ID 91518726, ambos com data de pagamento em 01/10/2025, dentro do prazo legal assinalado. Desta forma, sanado o vício através do recolhimento em dobro, resta superada a preliminar de deserção arguida pelo Apelado. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. II. MÉRITO A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da Apelante, na qualidade de construtora/vendedora, pelos danos materiais suportados pelo Apelado em razão de supostos vícios construtivos no imóvel residencial situado na Rua Romanos, nº 70, Bairro Mangabeira, Feira de Santana/BA. A Apelante sustenta, em síntese, a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial por ausência de acompanhamento de assistente técnico e contradições internas, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do proprietário por falta de manutenção e alterações na obra. Analisaremos cada ponto detalhadamente. II.1. Da Validade da Prova Pericial e do Cerceamento de Defesa. A Apelante argui que a perícia foi realizada sem a presença de seu assistente técnico, o que macularia a prova. Entretanto, a análise detida do caderno processual revela que tal alegação não encontra amparo na realidade fática dos autos, operando-se, em verdade, a preclusão temporal para a prática do ato. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, através do despacho de ID 83603082, nomeou a perita e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A certidão de ID 836030681 atesta inequivocamente que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte Apelante quanto a este despacho. Posteriormente, a parte Apelada apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico. A Apelante, manteve-se inerte na fase de especificação de provas e indicação de assistente. A perita foi intimada, apresentou proposta de honorários, e a data da perícia foi agendada. As partes foram devidamente intimadas da data da realização da perícia (ato ordinatório de ID 83603098 e certidão de publicação de ID 83603099). O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para a indicação de assistente técnico. Se a parte não o faz no momento oportuno, não pode, posteriormente, alegar nulidade da perícia por ausência de acompanhamento de profissional que ela mesma deixou de indicar. Ademais, a simples ausência de assistente técnico da parte não invalida a perícia, desde que assegurada a ciência da data e local de sua realização, o que ocorreu no presente caso. A expert nomeada pelo Juízo, Engenheira Civil Adriele Souza da Silva (CREA-BA 05176102-21), atuou como auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, e seu laudo goza de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo prova robusta em contrário, a qual não foi produzida pela Apelante. Quanto às alegadas contradições no laudo (ID 83603180), a Apelante sustenta que a perita afirmou haver baixa qualidade dos materiais na página 7, mas atestou a boa qualidade no quesito 6 (página 30). Ocorre que a leitura integral do laudo esclarece a questão. Na página 7, a perita está transcrevendo o relatório da inicial. Já nas respostas aos quesitos e na conclusão, a perita técnica faz sua avaliação. E, ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, a conclusão técnica foi taxativa quanto à existência de vícios. No quesito 3 do Autor (pág. 30 do laudo), a perita descreve os danos. Vejamos: “3 Qual a natureza dos danos apresentados no imóvel? São provenientes de falhas na construção? Resposta: Fissuras e trincas na alvenaria causado, geralmente por técnica inadequada de engenharia e/ou materiais de baixa qualidade, características de movimentação térmica e/ou variação volumétrica dos materiais constituintes ou elementos construtivos ancorados, infiltração por capilaridade, além da provável ausência de contravergas em vãos de janela; Pisos descolados são causados, geralmente por assentamento com técnica inadequada de engenharia e/ou materiais de baixa qualidade; Umidade e suas manifestações patológicas associadas são causadas, geralmente pela a ausência ou falha de impermeabilização nas alvenarias a fim de evitar as infiltrações; Umidade e manchas no forro são provenientes de infiltrações oriundas da cobertura; Trincas e fissuras no forro são provenientes da variação térmica tipicamente caracterizadas e por este estar rigidamente encunhado na parede; Infiltrações de água pela cobertura são causados, geralmente pelo acumulo de matérias sobre este obstruindo seus canais de drenagem, telhas quebradas, dimensionamento incorreto do madeiramento e/ou materiais de baixa qualidade; Infiltrações nas esquadrias são devido as falhas de vedação oriundas da falta de manutenção.”. Portanto, a perita confirmou tecnicamente a má qualidade ou a má execução, ratificando a tese autoral. A suposta contradição apontada pela Apelante decorre de leitura equivocada ou descontextualizada do documento técnico. Portanto, rejeito a tese de nulidade da perícia ou cerceamento de defesa. II.2. Da Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos. No mérito propriamente dito, trata-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90, uma vez que a Apelante se enquadra no conceito de fornecedora (construtora/vendedora) e o Apelado no de consumidor (destinatário final do imóvel). A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC. Para afastar tal responsabilidade, caberia à Apelante comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Apelante tentou trilhar o caminho da culpa exclusiva do consumidor, alegando falta de manutenção e alterações indevidas no imóvel. Contudo, a prova técnica derrubou essa argumentação. O Laudo Pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi minucioso e contundente. A perita identificou diversas anomalias, tais como: a) Ausência de chapim com pingadeira no muro; b) Sujidades nas alvenarias e desagregação de pintura; c) Descolamento de piso original; d) Trincas e fissuras no forro de gesso e alvenarias; e) Manchas de infiltração; f) Cômodos fora de esquadro. Ao responder sobre a origem desses danos, a perita foi categórica. No quesito 3 ("Qual a natureza dos danos...? São provenientes de falhas na construção?"), a resposta foi afirmativa para falhas de construção, citando "técnica inadequada de engenharia", "materiais de baixa qualidade", "ausência ou falha de impermeabilização", "ausência de contravergas". Especificamente sobre o argumento da Apelante de que o Apelado realizou obras (piso sobre piso) que causaram os danos, o laudo não estabelece esse nexo de causalidade para os vícios estruturais encontrados. As fissuras, trincas e infiltrações decorrem de falhas na estrutura, na vedação e na impermeabilização originais, vícios estes de natureza progressiva e endógena. A perita, inclusive, alerta para o risco da edificação: "O grau de risco geral da edificação é considerado de Grau Regular, pois há risco de provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade (...) Conclui-se que É necessária reparação dos danos provenientes dos vícios construtivos". A tese de desgaste natural ou falta de manutenção também foi afastada tecnicamente. A perita explicou que as patologias observadas (como a falta de contravergas gerando fissuras em vãos de janela ou a falta de impermeabilização gerando umidade ascendente) são vícios de origem construtiva, e não de conservação. A manutenção preventiva serve para conservar o bem, mas não tem o condão de corrigir erros de projeto ou de execução inicial. Se a impermeabilização não foi feita corretamente na base da alvenaria durante a construção, nenhuma manutenção superficial do proprietário resolveria a infiltração por capilaridade. O valor da condenação (R$ 55.749,63) foi extraído diretamente do orçamento elaborado pela perita judicial, que listou os custos necessários para sanar os vícios encontrados. A Apelante não trouxe aos autos qualquer contraprova técnica capaz de desconstituir esse orçamento, limitando-se a alegações genéricas em sede recursal. Portanto, restando comprovado o dano, o nexo de causalidade com a atividade da construtora (vícios de projeto e execução) e a inexistência de excludentes de responsabilidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148484-02.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONQUISTA CONSTRUCOES SPE - LTDA Advogado (s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, GABRIEL CARVALHO E PASSOS APELADO: CRISTINA MARIA MASCARENHAS CASTELO BRANCO Advogado (s):LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado (a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado (a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS EMENTA Apelação Cível. Vícios de construção. Responsabilidade objetiva da construtora . Relação consumerista. Conforme laudo da perícia técnica judicial, o imóvel, objeto da presente demanda, possui problemas estruturais. Constatada a má qualidade do material e a falta de técnica empregada na construção, gerando os defeitos apontados pela apelada, impõe-se, à apelante, a obrigação em reparar os danos físicos, indicados no laudo pericial, conforme consta da sentença recorrida. A apelante assumiu a obra do imóvel, objeto desta demanda, obrigando-se, por conseguinte, a terminá-la e entregá-la, até o ponto de ser usada como moradia, devendo certificar-se das condições do material utilizado, pois assumiu o risco e chamou para si a responsabilidade por eventuais danos . Dano moral configurado. In casu, o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais, não podendo ser avaliado como um mero aborrecimento à apelada. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso . Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81484840220208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570529-42.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA, JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA APELADO: PARQUE IGUATEMI Advogado (s):SERGIO CAL ZACARIAS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ/CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR . INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC E ART. 618 DO CC . VÍCIO OCULTO. CONHECIMENTO DO PROBLEMA ESTRUTURAL APÓS O LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO PERITO CONTRATADO, EM SETEMBRO DE 2018. AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2018. REJEITADA . PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXTINGUIR, MODIFICAR OU RESTRINGIR OS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE DIVERSOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, ALÉM DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO . REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. ART. 14 DO CDC E ART. 618 DO CC . MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DA PERÍCIA . PLEITO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA APELANTE E QUE NÃO É SUA RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA APELANTE . COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO . VALOR (R$ 5.000,00). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0565201-68.2017.805 .0001, de SALVADOR, que tem como Apelantes MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e Apelado PARQUE IGUATEMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 05705294220188050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391170-11.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) Advogado (s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO APELADO: BARRAPORTO CONDOMÍNIO CLUBE Advogado (s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APURADA. DEMANDADAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO E GRUPO EMPRESARIAL RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR VERIFICADO . AJUSTE EXTRAJUDICIAL NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC, NA ESPÉCIE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA . NULIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATADA. LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANOS EM ESTRUTURAS ESPECÍFICAS DO CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO. DESCONFORMIDADES COM NORMAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO LOGRAM INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS QUANTO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0391170-11.2013.8 .05.0001, em que figuram como apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) e como apelada BARRAPORTO CONDOMÍNIO CLUBE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2021 . Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03911701120138050001 3ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). II.3. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, condenando cada parte a arcar com 50% das custas e honorários, dada a sucumbência recíproca (o autor decaiu do pedido de danos morais e parte dos materiais). Considerando o desprovimento do recurso da Ré/Apelante, incide a regra do artigo 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários em grau recursal. Assim, majoro os honorários devidos pela Apelante ao advogado do Apelado de 10% para 15% sobre o valor da condenação (referente à sua cota-parte na sucumbência), mantida a distribuição proporcional fixada na origem. III. CONCLUSÃO Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença fustigada que reconheceu a responsabilidade da Apelante pelos vícios construtivos e a condenou ao pagamento dos danos materiais apurados em perícia. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA
APELADO: CRISPIM DE LIMA SILVA
Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA
VOTO