PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 1021 DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, alegando omissão na análise do pedido de condenação da parte contrária à multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria. 4. Verificou-se efetivamente omissão quanto à apreciação do pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, impondo-se a análise do referido pedido, 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da análise concreta de cada caso. 6. A condenação ao pagamento da multa exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, caracterizando a interposição do recurso como abusiva ou protelatória. 7. No caso, embora os argumentos do agravo interno não tenham sido acolhidos, não se verificou o abuso do direito de recorrer que justificasse a imposição da multa. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo interno nº 0503154-49.2016.8.05.0080, em que figuram, como embargante, RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA e, como embargados, HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outro. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
EMBARGADO: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE – LTDA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno nº 0503154-49.2016.8.05.0080, interposto por HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outro, constando do julgado a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O APELO INTERPOSTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade, em razão da ausência de ratificação do apelo após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes são acolhidos com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do § 4º do art. 1.024 do CPC que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, com agravamento da situação para o embargado, o recurso por ele interposto antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser ratificado, ou não será conhecido. 4. A ratificação do recurso, nessa hipótese, não será apenas um direito do recorrente, mas uma necessidade ou um ônus do qual dependerá o conhecimento daquele recurso. 5. No caso, tendo os embargos de declaração sido acolhidos com efeitos modificativos, alterando o dispositivo da sentença com agravamento da situação dos autores, tornou-se necessária a ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto, o que não ocorreu mesmo após expressa advertência do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes são acolhidos com efeitos modificativos, sob pena de intempestividade do recurso." Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou a existência de omissão no acórdão, “uma vez que não levou em consideração a necessidade de aplicação de multa prevista no §4º do art.1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravo interno foi improcedente por votação unânime”. Requereu, destarte, o provimento dos aclaratórios para que o vício apontado fosse sanado. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (id. 84807915). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
EMBARGADO: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E da detida análise dos autos, observa-se que assiste razão o embargante, merecendo ser suprido o vício apontado, posto que não foi apreciada o pedido de condenação dos embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargante em contrarrazões de agravo interno. Pois bem. Cumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Vejamos: “Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Acerca do referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero comentam que: Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). „PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência.” (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos AREsp 1616329/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2022) Neste cenário, a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual. No caso concreto, a despeito de os embargados não terem apresentado argumentos aptos a ensejar o provimento do agravo interno por eles interposto, não se vislumbra a existência do abuso de direito dos recorridos a amparar a condenação ao pagamento de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Neste contexto, os embargos devem ser acolhidos neste particular, apenas para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do acórdão. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACOLHE-SE OS ACLARATÓRIOS, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgado. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 0503154-49.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: L MARQUEZZO CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
EMBARGADO: HELENA KARINE MENEZES MOREIRA e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
VOTO