PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029435-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: VERA LUCIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA VIA RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Vera Lúcia Ribeiro de Jesus, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado nos proventos da autora, bem como a exclusão de eventual negativação em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. A agravada alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, mas ter sido surpreendida por descontos via Reserva de Margem Consignável (RMC), sem ciência quanto aos termos do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova para exigir da instituição financeira a demonstração da regularidade contratual; e (iii) determinar se o valor da multa cominatória fixada mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A plausibilidade do direito alegado pela agravada é demonstrada diante da ausência de prova inequívoca, por parte do agravante, quanto à contratação válida e consciente do empréstimo na modalidade RMC, especialmente diante da negativa da parte autora e da ausência de informações claras sobre o contrato.

4.    A jurisprudência consolidada reconhece que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, competindo à instituição financeira demonstrar a legalidade e regularidade da contratação, sob pena de se configurar prova diabólica.

5.    O periculum in mora se evidencia diante da natureza alimentar dos proventos da agravada, pessoa idosa, e dos prejuízos que os descontos indevidos podem acarretar à sua subsistência e dignidade.

6.    A multa cominatória diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00, mostra-se adequada ao fim coercitivo a que se destina, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, não configurando, neste momento, excesso ou desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A negativa de contratação de cartão de crédito consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em proventos de natureza alimentar, ante a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável.

2.    Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, sendo indevida a exigência de prova de fato negativo pela parte autora.

3.    A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento de ordem judicial deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo admissível sua modificação a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029435-91.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BMG SA e agravada VERA LUCIA RIBEIRO DE JESUS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029435-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: VERA LUCIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 8042189-62.2025.8.05.0001, movida por VERA LUCIA RIBEIRO DE JESUS, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado nos proventos da parte autora, bem como ordenou a exclusão de eventual negativação nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.

Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta os princípios da legalidade e da autonomia da vontade, ao desconsiderar a validade do contrato de empréstimo regularmente celebrado entre as partes.

Argumentou que não houve comprovação de ilegalidade ou de vício no contrato, o qual foi pactuado de forma válida, por meio eletrônico, com a expressa anuência da agravada, conforme documentos anexados.

Aduziu, ainda, que a suspensão dos descontos pode ensejar prejuízo financeiro e risco à higidez contratual, requerendo, portanto, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada.

Em decisão (ID 83070491), indeferi a suspensividade requerida.

A agravada apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica no ID 84217827.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 

 

Salvador, 26 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029435-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: VERA LUCIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.

 Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão.

Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, e determinou a suspensão do débito indicado na inicial e a retirada do nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00.

No processo principal, a autora, ora agravada, alega ter solicitado empréstimo consignado, mas de forma indevida terminou contratando empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável (RMC); que não fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.

Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela agravada. Explico.

Tendo a autora afirmada que contratou empréstimo consignado e que indevidamente lhe foi fornecido  contrato de cartão de crédito consignado com o agravante, sem informações precisas acerca de dados importantes acerca desse tipo de contrato, cabia ao Banco a trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem a contratação válida, pois não se pode exigir que a agravada faça prova de fato negativo, com vistas a comprovar a inexistência de relação contratual.

Presente, pois, o periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravada, que percebe proventos de aposentadoria, de caráter alimentar, para sua manutenção e de sua família, além de se tratar de pessoa idosa, ao passo que a medida não causará qualquer prejuízo ao agravante, notadamente se considerado seu porte.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERICULUM IN MORA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, é cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos consignados, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica). Presente, também, o periculum in mora, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, bem como em razão de ter o agravante rapidamente se insurgido contra as cobranças ditas indevidas. (TJ-MG - AI: 10000205171473001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Sobreleva registrar que o fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do banco agravante a obrigação de diligenciar o cumprimento da ordem judicial, devendo empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, por qualquer meio de comunicação apto para tal finalidade, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofício ao INSS. 

Em casos tais, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo – inexistência da contratação –, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual.

Nessa linha de entendimento, já se manifestou esse Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças decorrentes de contratação não reconhecida. O artigo 300 do CPC exige para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade da cobrança de valores não reconhecidos, deve ser deferida a tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças, até decisão final sobre a questão. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392167420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

Verifica-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado de piso, ao menos neste momento recursal.

O prazo de 05 (cinco) dias, determinado pelo juízo de origem, encontra-se de acordo com a urgência exigida para o cumprimento da obrigação, considerando os prejuízos sofridos pela agravada, com os descontos mensais em seus proventos de aposentadoria.

Ademais, tomando as alegações da inicial como plausíveis, é dado ao magistrado antecipar a tutela perseguida, especialmente se possível a reversibilidade da medida e o perigo imediato e de grave lesão se encontre em desfavor consumidor, como ocorre no caso em apreço.

Ora, à agravada seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda, uma vez que a continuidade de descontos indevidos em seu benefício, especialmente de consumidor presumivelmente hipossuficiente, pode acarretar consequências econômicas imediatas, afetando diretamente sua dignidade e estabilidade financeira.

 Com tais considerações, entendo que deve ser mantido o valor da multa, sobretudo porque, a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina.

É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

Nesta senda, conclui-se que o valor da multa arbitrada pelo juízo a quo não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional.

Ademais, a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, valendo ressaltar que o magistrado a quo cuidou de limitar ao montante de R$ 12.000,00, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,            de                              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora