PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153322-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: AVINE JUNIOR CARDOSO
Advogado(s):BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, PRISCILA SOUZA CRUZ DE ASSIS

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA POSSESSÓRIA E O CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA Nº 84 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMBARGANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante antes da constrição judicial, confirmando tutela provisória, concedendo gratuidade da justiça e condenando as embargadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante insurgiu-se quanto à concessão da assistência judiciária gratuita e à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça ao embargante; e (ii) saber se a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios observa o princípio da causalidade aplicável aos embargos de terceiro.

III. Razões de decidir

3. Restou demonstrado que o embargante adquiriu o imóvel anteriormente à indisponibilidade judicial, permaneceu na posse do bem e possui direito incompatível com a constrição, sendo cabíveis os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.

4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro quando comprovada a posse ou direito incompatível com a constrição, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do STJ.

5. Não se configurou fraude à execução, inexistindo registro prévio da constrição à época da aquisição ou prova da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ.

6. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois, após a complementação da documentação determinada pelo Juízo de origem e pela Relatoria, não foram produzidos elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

7. Embora correta a procedência dos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade. A permanência do imóvel registrado em nome da alienante, em razão da ausência de registro do título aquisitivo pelo embargante, possibilitou a incidência da indisponibilidade, circunstância que deu causa ao ajuizamento da demanda.

8. Em observância à Súmula nº 303 do STJ, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, impondo-se a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais, sem prejuízo da manutenção da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a procedência dos embargos de terceiro quando demonstrada a posse ou direito incompatível com a constrição judicial. 2. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, podendo ser atribuída ao embargante quando sua omissão em promover o registro do título aquisitivo deu causa à constrição indevida. 3. A aquisição anterior do imóvel e a ausência de prova da má-fé do adquirente afastam o reconhecimento de fraude à execução. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 99, § 3º, e 674.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 303; STJ, Súmula nº 375; STJ, AgInt no REsp nº 1.860.903/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.528.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024, DJe 27.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153322-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA e como apelada AVINE JUNIOR CARDOSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e condenando o embargante ao respectivo pagamento, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a procedência dos embargos de terceiro, o levantamento da indisponibilidade do imóvel e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Eduardo Jorge Albuquerque Filho.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153322-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: AVINE JUNIOR CARDOSO
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, PRISCILA SOUZA CRUZ DE ASSIS

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou procedente a pretensão deduzida por AVINE JUNIOR CARDOSO, para determinar o cancelamento/baixa das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 27.696, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, bem como condenar as embargadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de confirmar a gratuidade judiciária deferida à parte autora.


Consta, ainda, que o feito de origem guarda vinculação com o processo principal nº 0534173-87.2014.8.05.0001.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:

(i) a tempestividade e admissibilidade do apelo;

(ii) a incidência da gratuidade da justiça em seu favor, ao argumento de que já teria formulado tal pleito anteriormente e de que o benefício deferido em processo principal ou conexo deveria irradiar efeitos para a presente demanda;

(iii) a reforma da sentença nos capítulos impugnados, insurgindo-se contra a desconstituição das restrições lançadas sobre o bem imóvel objeto da lide.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação do decisum recorrido.

 

Em contrarrazões, o apelado sustenta, em resumo:

(i) a higidez da sentença, ao argumento de que adquiriu o imóvel na condição de terceiro de boa-fé, anteriormente à constrição judicial, razão pela qual seria indevida a manutenção das restrições registrárias;

(ii) a correção do pronunciamento judicial que reconheceu a impossibilidade de a execução atingir bem de terceiro estranho à lide principal;

(iii) a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos;

(iv) a condenação da apelante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


No curso do processamento do apelo, em razão de impugnação específica quanto à benesse da gratuidade, o apelado foi intimado a comprovar sua atual hipossuficiência econômica, tendo juntado documentação complementar destinada a corroborar tal alegação.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153322-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: AVINE JUNIOR CARDOSO
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, PRISCILA SOUZA CRUZ DE ASSIS

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preparo recursal recolhido, ID 101434040.


Trata-se de apelação cível interposta por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por AVINE JUNIOR CARDOSO, julgou procedentes os pedidos para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 27.696 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, determinando a expedição de ofício ao Cartório competente, deferindo ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça e condenando as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Inicialmente, impõe-se delimitar a extensão do efeito devolutivo do presente recurso.


Embora a sentença tenha enfrentado diversas questões relacionadas ao cabimento dos embargos de terceiro e ao direito material invocado pelo embargante, verifica-se que a apelante restringiu sua insurgência à impugnação de capítulos específicos da decisão, sustentando: (i) a indevida concessão da gratuidade da justiça ao embargante, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; e (ii) a incorreta condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender aplicável, ao caso, o princípio da causalidade consagrado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.


Não obstante essa delimitação recursal, a análise das matérias devolvidas exige, como premissa lógica, o exame da correção da sentença quanto à procedência dos embargos de terceiro, porquanto somente a partir da confirmação da legitimidade da tutela concedida é possível aferir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.


Passa-se, portanto, ao exame da controvérsia.


A sentença recorrida encontra-se corretamente fundamentada no que concerne ao reconhecimento do direito material do embargante.


Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".


O instituto destina-se precisamente à tutela daquele que, embora estranho à relação processual em que determinada a constrição, demonstra possuir posse ou direito incompatível com o ato executivo.


No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o embargante adquiriu o apartamento nº 204 do Edifício Jeribá, Condomínio Palm Ville, mediante contrato celebrado em 2011, tendo posteriormente promovido a quitação integral do preço, permanecendo na posse do bem desde então. A indisponibilidade registral somente foi constatada quando buscou regularizar a transferência do imóvel para seu nome, ocasião em que verificou a existência de restrição decorrente de execução promovida contra a empresa alienante.


A pretensão deduzida nos embargos de terceiro, funda-se justamente na incompatibilidade entre a constrição judicial e a situação jurídica ostentada pelo embargante, terceiro adquirente que afirma ter adquirido o imóvel anteriormente ao ato constritivo.


Sob esse aspecto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem.


A apelante sustenta que inexistiria interesse processual, afirmando que, no processo principal, já havia sido determinada a baixa da indisponibilidade.


A irresignação não merece prosperar.


O interesse processual é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade.


Havia necessidade da tutela jurisdicional porque o embargante, não integrando a execução em que determinada a indisponibilidade, necessitava de provimento jurisdicional próprio apto a afastar definitivamente a constrição incidente sobre bem que afirmava integrar seu patrimônio.


Também havia utilidade, porquanto a tutela jurisdicional postulada mostrou-se apta a remover o obstáculo registral que impedia a regularização dominial do imóvel.


Conforme corretamente consignado na sentença, eventual determinação genérica de levantamento de restrições no processo executivo não substitui a tutela específica conferida pelos embargos de terceiro, cuja finalidade consiste precisamente em afastar, de forma definitiva, a constrição incompatível com direito titularizado por terceiro estranho à relação processual originária.


Também não prospera qualquer alegação de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda impediria o reconhecimento do direito invocado pelo embargante.


O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro quando demonstrada a posse ou a existência de direito incompatível com a constrição judicial, entendimento sintetizado na Súmula nº 84/STJ.


Nesse sentido:


"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro".
(AgInt no REsp 1.860.903/RO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/06/2023).

 

Do mesmo modo, a alegação de eventual fraude à execução igualmente não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 375, exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora ou da constrição ou, alternativamente, prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente.


Não se admite presumir a má-fé exclusivamente em razão da ausência de registro do título aquisitivo.


Ao contrário, a moldura fática delineada nos autos evidencia aquisição muito anterior ao ato constritivo, circunstância que afasta qualquer conclusão acerca de conluio ou ciência prévia da execução.


A proteção conferida ao adquirente de boa-fé decorre justamente da impossibilidade de se permitir que execução movida contra o alienante alcance patrimônio que, sob o aspecto obrigacional e possessório, já havia sido destacado de sua esfera jurídica.


A exigência do registro imobiliário, embora imprescindível para a aquisição da propriedade em sua plenitude e para a oponibilidade erga omnes do direito real, não constitui obstáculo absoluto ao reconhecimento da tutela possessória assegurada pelos embargos de terceiro.


Por essas razões, correta se mostra a sentença ao reconhecer que a indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 27.696 deveria ser definitivamente levantada, permitindo a regularização registral do imóvel e preservando a esfera jurídica do terceiro adquirente de boa-fé.


Não se verifica, portanto, qualquer erro de julgamento quanto ao mérito da demanda.


Ao revés, a sentença harmoniza-se com o sistema processual civil e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção conferida ao adquirente de boa-fé em sede de embargos de terceiro, razão pela qual deve ser integralmente preservada nesse aspecto.


Superada a análise do mérito dos embargos de terceiro, passa-se ao exame das matérias efetivamente devolvidas pela apelação.


A apelante sustenta que o embargante não faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo diante do elevado valor do imóvel objeto da demanda.


A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.


Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício.


No presente caso, verifica-se que o Juízo de origem não deferiu automaticamente a assistência judiciária gratuita.


Ao contrário, diante da impugnação apresentada, determinou que o embargante complementasse a documentação relativa à sua situação econômica, oportunidade em que foram juntados documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira.


Posteriormente, já em grau recursal, esta Relatoria novamente oportunizou ao recorrido a complementação da prova de sua condição econômica, providência igualmente atendida mediante a apresentação de novos documentos.


Examinando o conjunto probatório atualmente constante dos autos, não se verificam elementos objetivos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.


A circunstância de o recorrido ser adquirente de imóvel residencial não conduz, por si só, à conclusão de que disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.


A capacidade econômica da parte deve ser aferida de maneira global, considerando-se sua efetiva disponibilidade financeira, e não exclusivamente o patrimônio imobiliário adquirido muitos anos antes do ajuizamento da demanda.


De igual modo, a apelante não produziu prova concreta demonstrando alteração da situação econômica do recorrido ou disponibilidade financeira incompatível com a manutenção da assistência judiciária gratuita.


Nessas circunstâncias, subsiste a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser preservada a gratuidade da justiça deferida na origem.


Diversa, contudo, é a solução quanto ao capítulo relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais.


A sentença condenou solidariamente as embargadas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o critério objetivo da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.


Todavia, em se tratando de embargos de terceiro, a disciplina da sucumbência reclama solução diversa.


É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa espécie de demanda, deve prevalecer o princípio da causalidade, conforme consolidado na Súmula nº 303, segundo a qual:


"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

 

A aplicação desse entendimento exige a identificação da conduta que efetivamente tornou necessário o ajuizamento dos embargos de terceiro.


No caso concreto, permanece absolutamente correta a conclusão da sentença quanto ao mérito da demanda.


Conforme anteriormente exposto, restou demonstrado que o embargante adquiriu o imóvel em momento anterior à indisponibilidade posteriormente decretada, circunstância suficiente para justificar a procedência dos embargos de terceiro e o levantamento definitivo da restrição registral, contudo, a procedência da ação não conduz, automaticamente, à condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios.


Isso porque a procedência do pedido e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais constituem questões juridicamente distintas.


Examinando-se a origem da controvérsia, observa-se que o imóvel permaneceu registrado, por longo período, em nome da empresa alienante.


Embora a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impeça o manejo dos embargos de terceiro, entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode ignorar que foi precisamente essa situação registral que possibilitou a incidência da indisponibilidade sobre a matrícula imobiliária.


Em outras palavras, a constrição judicial alcançou o imóvel porque, perante o Registro de Imóveis, ele ainda figurava como integrante do patrimônio da executada.


Se o título aquisitivo tivesse sido oportunamente levado a registro, a indisponibilidade sequer teria incidido sobre a matrícula em questão.


Nessa perspectiva, embora o embargante tenha obtido êxito quanto ao levantamento da restrição, foi sua própria omissão em promover a regularização registral do imóvel que ensejou a necessidade da presente demanda.


Não se está afirmando, com isso, que o recorrido agiu de má-fé ou que seu direito material não mereça tutela.


Ao contrário.


Seu direito foi corretamente reconhecido.


Todavia, sob a ótica da causalidade processual, verifica-se que a situação que deu origem aos embargos decorreu da permanência do imóvel, durante anos, em nome da alienante perante o fólio real.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em hipóteses como a presente, ainda que os embargos sejam julgados procedentes, os honorários advocatícios podem ser atribuídos ao próprio embargante quando demonstrado que sua conduta foi determinante para o surgimento da constrição ou para a necessidade do ajuizamento da demanda, em aplicação direta da Súmula nº 303.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2 . Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1528886 SP 2019/0175327-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).

 

No caso dos autos, não se evidencia comportamento ilícito da apelante apto a justificar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.


A indisponibilidade decorreu de ordem judicial regularmente expedida em processo executivo, incidindo sobre bem que, perante terceiros, permanecia registrado em nome da devedora.


Assim, embora correta a sentença ao reconhecer a incompatibilidade da constrição com o direito do embargante e determinar o levantamento da indisponibilidade, merece reforma o capítulo referente aos ônus sucumbenciais.


Desse modo, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante devem ser afastados, diante da incidência do princípio da causalidade.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e condenar o embargante/apelado ao respectivo pagamento, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à procedência dos embargos de terceiro e à manutenção da gratuidade da justiça.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador-BA, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator