PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.0503880-52.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante, PALOMA CALDAS DOS SANTOS e, como Apelado, ELISSON BADARO ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Trata-se Apelação Cível interposta por PALOMA CALDAS DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de ELISSON BADARO ALMEIDA, assim dispôs: “ Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não hou impulsionamento do feito. A própria Defensoria Pública, no id 37877624, reconheceu a desídia da parte autora em não se manifestar no prazo assinalado por este Juízo e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da parte autora, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá manter-se suspensa em razão gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.” (ID.22089618) Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação Cível (id:22089627), requerendo a nulidade da sentença, em razão de ter ocorrido error in procedendo, pois, sendo o réu revel, a ausência de contestação levaria ao julgamento antecipado do mérito e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. Acrescentou que “a sentença é nula, havendo matéria de ordem pública a ser suscitada, por violação à ampla defesa, em razão da colidência de defesas”, já que o mesmo Defensor Público atuou na defesa da parte Autora e da parte Ré, conforme vedação do art. 131, VI da LC 80/94. Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento do Apelo, com a consequente nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo siga a sua marcha processual. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, em razão de ter sido decretada a sua revelia em despacho de ID.22089614. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Trata-se Apelação Cível interposta por PALOMA CALDAS DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de ELISSON BADARO ALMEIDA, assim dispôs: “ Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não hou impulsionamento do feito. A própria Defensoria Pública, no id 37877624, reconheceu a desídia da parte autora em não se manifestar no prazo assinalado por este Juízo e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da parte autora, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá manter-se suspensa em razão gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.” (ID.22089618) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID. 22089599). O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II do CPC. O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. De pronto, adianta-se que a sentença recorrida comporta reparos. Muito embora o magistrado primevo tenha feito referência ao inciso II do art. 485, que versa sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por negligência da parte, o que se constata, realizando uma interpretação da sentença a partir de todos os seus fundamentos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do CPC), é que a extinção do processo se deu em razão do Juízo a quo ter entendido que o Apelante abandonou o feito. O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos) O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, III, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifos)” Verifica-se, portanto, que a extinção do processo em decorrência do abandono de causa depende da inércia do Autor em promover o andamento do feito, mesmo após ser pessoalmente intimado. No caso sub examine, em despacho de ID.22089615, o MM. Juiz a quo decretou a revelia da parte Ré, e intimou a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender para o prosseguimento do feito. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que não foi expedida carta de intimação pessoal ao Apelante, nem há registro do retorno de eventual Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, conclui-se que não agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir o processo. Diante disso, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Sala de Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO