PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Palmas de Monte Alto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, determinando o reajuste do vencimento da servidora com base no percentual de 13,01% referente ao exercício de 2015, sob o fundamento de descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. O Município sustenta que o vencimento básico da autora, considerada sua jornada de 20 horas semanais, sempre observou o piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo diferenças remuneratórias a serem pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Palmas de Monte Alto observou, no exercício de 2015, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, considerada a jornada de trabalho de 20 horas semanais exercida pela autora; (ii) saber se o reajuste anual do piso nacional do magistério implica, automaticamente, o pagamento de diferenças remuneratórias ou a aplicação do mesmo índice de reajuste aos vencimentos da servidora quando o vencimento básico já supera o piso proporcionalmente estabelecido para a respectiva carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como valor mínimo do vencimento básico inicial das carreiras do magistério público da educação básica, proporcional à jornada de trabalho exercida, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, com eficácia a partir de 27/04/2011. 4. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, em janeiro de 2015, a autora percebia vencimento básico de R$ 971,67 para jornada de 20 horas semanais, valor superior ao piso proporcional então vigente, correspondente a R$ 958,89, razão pela qual inexiste violação ao piso nacional do magistério. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.426.210/RS), a Lei nº 11.738/2008 garante apenas que o vencimento básico inicial da carreira não seja inferior ao piso nacional, não impondo a incidência automática dos índices de reajuste em toda a carreira nem reflexos imediatos sobre vencimentos, vantagens ou gratificações, salvo previsão na legislação local. 6. Demonstrado que o Município observou o piso nacional proporcional à jornada desempenhada pela servidora no período discutido, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º e §§ 1º a 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.167; ADI 4.167 ED; REsp 1.426.210/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000585-45.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA e outros
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros (3)
Advogado(s):EUNADSON DONATO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Palmas de Monte Alto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000585-45.2015.8.05.0185, ajuizado por Silvana Regina Teixeira Soares Amado e outras. Adoto o relatório constante da sentença de Id. 108416387, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nestes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES para declarar o seu direito ao reajuste do vencimento base no percentual de 13,01% para o exercício de 2015, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c Lei Federal nº 11.494/2007, mantendo o reajustamento nas competências subsequentes, e julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas Autoras SILVIA DA CONCEIÇÃO GOMES e SILZETE DA CONCEIÇÃO GOMES DE QUEIROZ . O valor das diferenças retroativas quanto à primeira Autora será apurado em sede de liquidação de sentença, abrangendo todas as parcelas vencidas até a implantação definitiva, devendo ser consideradas as especificidades dos vencimentos base, a partir do pagamento de janeiro de 2015, como ponto de partida para o cálculo das diferenças. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa da poupança, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Outrossim, condeno as Autoras SILVIA DA CONCEIÇÃO GOMES e SILZETE DA CONCEIÇÃO GOMES DE QUEIROZ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões de apelação, em Id. 108416392, argumenta o Ente Municipal que a sentença deve ser modificada pois partiu de premissa equivocada ao não observar que a servidora em questão, ora apelada, recebia o piso salarial corresponde à sua carga horária de 20 horas semanais. Argumenta que a Lei Federal 11.738/2008 estabelece um teto de jornada de 40 horas semanais para o valor integral do piso nacional do magistério, e, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelo Magistrado primevo, as demais autoras da ação recebiam o piso salarial de R$ 1.917,78 para uma jornada de 40 horas semanais. No entanto, a ora apelada recebia o valor correspondente à sua carga horária, de 20 horas. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 108416395. O Recurso é tempestivo e o Recorrente é isento do recolhimento de custas. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000585-45.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA e outros
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros (3)
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Palmas de Monte Alto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora Silvana Regina Teixeira Soares Amado, para determinar que o Ente Municipal reajuste o vencimento da professora com base no percentual de 13,01% para o exercício de 2015. Cinge-se o recurso de Apelação a analisar se o Município de Palmas de Monte Alto procedeu ao reajuste salarial dos professores municipais em conformidade com o piso nacional do magistério, no ano de 2015 e em conformidade com a carga horária da servidora. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme se depreende do art. 206, inc. VIII da Carta Magna. Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade desse dispositivo, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Destarte, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, em 27.04.2011. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Saliente-se que essa lei garantiu o piso salarial nacional do magistério em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 40 horas semanais, em 2009. Em 2011, quando se tornou aplicável o diploma legal, o valor do piso passou para R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a insurgência do Ente Municipal merece acolhimento, uma vez que dos documentos acostados aos autos (Id. 108416318 - pág.3), constata-se que o vencimento básico pago à servidora em janeiro de 2015, está acima do piso salarial previsto no art. 2º da Lei 11.738/2008, para uma jornada de 20 horas, conforme se verifica dos contracheques que acompanham a inicial. Nesse sentido, trago o quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial que firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). - Grifei Os contracheques acostados pela Autora (Id. 108416318 – pág. 3), de janeiro de 2015, demonstram que a apelada encontra-se sujeita à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no cargo de professora e recebe vencimento básico no valor de R$ 971,67 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Do período reclamado, o valor do piso salarial do magistério, para uma jornada de 40 horas semanais correspondia a R$ 1.917,78. Considerando que a recorrida cumpria uma jornada de 20 horas semanais, tem-se como piso a metade desses valores, qual seja, R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Desse modo, forçoso concluir que o piso salarial determinado pela legislação federal foi devidamente cumprido pelo Município de Palmas de Monte alto no ano de 2015, hipótese discutida nos autos. Assim, a sentença deve ser reformada, para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pela recorrida, no percentual de Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 10% (dez) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000585-45.2015.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA e outros
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros (3)
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS
VOTO