PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-53.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SOLANGE DE BRITO MELO

Advogado(s):KLEBER SANTOS SILVA

Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO E RESPOSTA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à petição aos Órgãos Públicos possui amparo constitucional, assegurado no art. 5º, inciso XXXIV “a” da Constituição Federal. Ademais, o dever de apreciação, pela Administração Pública, do pleito formulado, em tempo razoável, advém do cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da moralidade, que norteiam a atividade administrativa.

2. Demonstrada a omissão da autoridade coatora, a intervenção judicial é medida que se impõe, no sentido de compelir a autoridade à apreciação do pedido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000045-53.2017.8.05.0260, em que figuram como apelante o Município de Tremedal e apelada Solange de Brito Melo. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-53.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SOLANGE DE BRITO MELO

Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA

Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Tremedal em face de Solange de Brito Melo, com o objetivo de reformar a sentença de ID 4676223 proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Tremedal que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de suplementação de jornada de trabalho da impetrante, no prazo de 15 dias. 

Irresignado, o Município apela (ID 4676231) aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser modificada tendo em vista que o mesmo já se manifestou no próprio Mandado de Segurança, bem como anteriormente a ele, conforme documento juntado aos autos, de pleno conhecimento entre os interessados. Afirma que a Lei Orgânica do Município é clara ao estabelecer que a publicidade dos atos administrativos deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, não sendo prejudicada, entretanto, caso feita de outra maneira. Pretende seja retirada a condenação para que o Município se manifeste quanto ao pedido de suplementação de carga horária da recorrida.

Sem contrarrazões, conforme certificado em ID 4676234.

Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do Apelo (ID 10371047). 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser o recurso interposto por Ente Público. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, 05 de outubro de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-53.2017.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: SOLANGE DE BRITO MELO

Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA

Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 

VOTO


 

Como visto, cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Tremedal em face de Solange de Brito Melo, com o objetivo de reformar a sentença de ID 4676223 proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Tremedal que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de suplementação de jornada de trabalho da impetrante, no prazo de 15 dias. 

Compulsando os autos, verifica-se que pretende a impetrante, nos autos de Mandado de Segurança, exclusivamente, compelir a Administração Pública a responder, com celeridade, o pedido de suplementação de jornada de trabalho (ID 4676208), com o preenchimento de uma das vagas de docente no Centro Educacional de Tremedal, protocolado em 23/01/2017.

O direito líquido e certo invocado pela recorrida/impetrante nos autos principais possui amparo constitucional, uma vez que o direito de petição está assegurado no art. 5º, inciso XXXIV “a” da Constituição Federal:

 

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

Outrossim, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente nas esferas estadual e municipal, estabelece que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, estabelecendo, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para conclusão do processo.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.

2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo.

3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.

4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p.382-3).

5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.

6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (STJ - MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). Negrito nosso.

 

A própria Lei Municipal nº 028/97, conforme mencionado pelo Juiz a quo, prescreve, em seu art. 165 que, “toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente”, destacando em seu parágrafo único que “Todas as solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis”.

Nesse sentido, o documento de ID 4676218 encaminhado à Procuradoria Geral do Município de Tremedal, como quer fazer crer o apelante, não tem aptidão em comprovar a resposta do pedido da apelada, muito menos a publicidade da decisão exarada pela Administração.

Ressalte, ainda, que o dever de apreciação, pela Administração Pública, do pleito formulado por cidadão, em tempo razoável, advém do cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da moralidade, que norteiam a atividade administrativa. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "(...) A demora injustificada da autoridade impetrada em manifestar-se quanto a esse requerimento é suficiente para caracterizar ilegítima omissão suscetível de impugnação por meio do remédio heróico do mandado de segurança." (STJ – Trecho do Acórdão proferido no MS 16.043/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011).

Assim, formulado o requerimento para suplementação de jornada de trabalho em 23/01/2017 (ID 4676208), sem qualquer resposta formalizada pela Secretaria de Educação do Município de Tremedal, sequer a publicação da mesma, até a data da impetração do Mandado de Segurança em 14/03/2017, está configurada a omissão da autoridade administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto 

Relator