PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER O OFENDIDO, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE RESTARAM CORROBORADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VERSÃO DO ACUSADO APRESENTADA NO BOJO DAS PEÇAS DEFENSIVAS QUE NÃO SE REVELAM ISOLADAS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEMONSTROU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO A QUO PROFERIDA NOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000226-08.2021.8.05.0230, do Vara Criminal da Santo Estevão/BA, tendo como Recorrente DIEGO MACHADO DOS SANTOS e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000226-08.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu DIEGO MACHADO DOS SANTOS, por meio de Advogado, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Santo Estevão/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal. Narra a Exordial (ID 24373425) que: […] Noticiam os autos do presente inquérito policial que na data de 01 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, Diego Machado dos Santos, ora denunciado, com animus necandi, ceifou a vida da vítima Romildo Almeida de Oliveira, conhecido como “Rômulo”, fato este ocorrido na Rua José Arapiraca, atrás do Fórum deste município. Segundo restou apurado, o denunciado alegou que a vítima lhe devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que teria motivado o crime, e por este motivo simulou um encontro com a vítima sob a alegação de que devolveria a ela alguns cheques, sendo certo que o denunciado já tinha a intenção de ceifar a vida da vítima. Nesse sentido, no dia dos fatos, a vítima se dirigiu ao local e horário marcados pelo denunciado, momento em que este a surpreendeu e a alvejou com diversos disparos de arma de fogo, tornando impossível a defesa do ofendido. […] A Denúncia foi recebida em 16.02.2021 (ID 24373428). Encerrado o sumário de culpa, foi proferida a Decisão de Pronúncia acima citada (ID 24373615). Irresignado, o Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 24373620), requerendo o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento da inexistência de provas nesse sentido. Em sede de Contrarrazões (ID 24373626), o Ministério Público Estadual pugnou o não provimento do Recurso Defensivo. Em juízo de retratação (ID 24373627), o Juiz a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a Decisão hostilizada. Em seu Opinativo (ID 46898619), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Recurso. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000226-08.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. Conforme relatado, pleiteia o Recorrente, em essência, a exclusão das figuras insertas no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que as provas produzidas durante o feito quedam-se insuficientes para comprovar a existência da qualificadora. Cuida-se, porém, de linha argumentativa que, na espécie, não autoriza a desconstituição do comando decisório impugnado. A Decisão de Pronúncia, como cediço, traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se pode exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco a invocação a extenso arcabouço argumentativo a fim de respaldar a submissão do Acusado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional. Corroborando tal assertiva, dispõe o art. 413, § 1.º, do CPP, que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Esta previsão legal visa justamente preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Conselho de Sentença, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Assim, tem-se que o decote das qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: [...] 1. A orientação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida [...], salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” [...] (STF, HC 162122 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018) (grifos acrescidos) [...] Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida [...] (STJ, HC 467.004/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018) (grifos acrescidos) E, com base nessas premissas, no caso concreto, não deve de fato subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere que a total improcedência da qualificadora inserta no art. 121, § 2.º, inciso IV, do CPB, atinente à utilização de recurso que impediu a defesa da vítima, não restou demonstrada nos autos. Com efeito, as testemunhas Antônio Bernardino e Fabiano Sampaio de Oliveira, em seus depoimentos judiciais gravados por meio audiovisual e disponibilizados na plataforma PJE mídias (ID. 24373505), corroboraram os seus depoimentos prestados em sede policial, e esclareceram que realizaram a prisão do Recorrente, oportunidade na qual confessou a prática do crime. Narraram, ainda, que visualizaram uma mensagem no aparelho celular da vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, em que era marcado um encontro do ofendido com o Acusado, no mesmo local em que ocorreu o delito de homicídio narrado nos presentes fólios. Vale destacar que durante o seu interrogatório judicial, o Denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em seu interrogatório extrajudicial, o Recorrente afirmou que: […] Que matou a pessoa de ROMILDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, conhecido por "RÔMULO", no dia 01/02/2021, por volta das 15:30h, em uma rua paralela a av. Getúlio Vargas, atrás do Fórum, Santo Estevão-Bahia; Alega que saiu de Feira de Santana-Bahia, no dia 0110212021, por volta das 14:00h, de carro, sozinho, conduzindo um GOL BOLA. DE COR PRETO. emprestado em mãos de "Mendes"; que Mendes não sabia qual a finalidade do uso do veículo; que "Mendes" é segurança de condomínio e reside no Tomba, não sabendo precisar a localização e o conhece há aproximadamente um ano; Alega que por volta das 07:30h. do dia 01/02/2021, ligou para apessoa de Romildo desta cidade de Feira de Santana-bahia. através do telefone 983608844do interrogado para o numero de Rômulo que tem em uma agenda, não sabendo o numero de cabeça; que em conversa alegou que queria se encontrar com Romildo para devolver uns cheques; cheques estes emitidos por uma pessoa de prenome "Marcos", com quem o interrogado só teve umas duas vezes na cidade de Santo Estêvão; Que quando chegou na rua atrás do fórum, em Santo Estevão. local marcado para encontrar-se com Romildo. Este já se encontrava; que Romildo estava aguardando o interrogado no local com uma motocicleta, oportunidade em que o interrogado se aproximou da motocicleta e abaixou o vidro do veiculo que conduzia,(GOL BOLA PRETO SEM PLACA) e deflagrou cinco tiros utilizando uma arma de fogo calibre 38. cromado; Alega que o motivo de ter ceifado a vida de Romildo Almeida de Oliveira foi uma dívida de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) há aproximadamente dois anos e que vinha constantemente cobrando Romildo, porém este alegou que não tinha como pagar porque estava desempregado; após o crime o interrogado evadiu-se do local conduzindo o veículo GOL BOLA sentido primeira esquerda, final da rua a direita, pegou a esquerda e saiu no posto Popular, atravessou a pista e entrou em um beco na Urbis saiu na estrada de chão (ladeira vermelha), passou por baixo do viaduto sentido Feira de Santana. chegou em frente ao viaduto do Triangulo e seguiu ao rio Paraguassu da Balsa onde dispensou a arma de fogo; alega que comprou a arma de fogo (calibre 38). utilizada no crime na cidade de Salvador-Bahia. há aproximadamente uns quatro meses. por R$ 2500.00(dois mil e quinhentos) reais; alega que após dispensar a arma de fogo no rio retornou para Feira de Santana-Bahia […] (sic) (depoimento extrajudicial do Acusado DIEGO MACHADO DOS SANTOS, ID 24373426 – fls. 03/04) Por isso é que, com uma análise superficial do fato, se pode depreender a presença da aludida figura qualificadora no caso em tela. Haja vista a existência de elementos probatórios a sustentar a versão acusatória de que a vítima se dirigiu ao local e horário designados anteriormente pelo Recorrente, momento em que este a surpreendeu e a alvejou com diversos disparos de arma de fogo, tornando impossível qualquer reação de defesa. Vale destacar a possibilidade da utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial para lastrear a Decisão de Pronúncia, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorre na hipótese dos autos, tudo na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. Outrossim, frise-se ser competente, na espécie, apenas o Tribunal do Júri para decidir acerca de eventual móvel delitivo, bem como se os sentimentos e demais circunstâncias que cercam o crime constituíram, de fato, a futilidade, não sendo viável a exclusão almejada pelo Recorrente. Ressalte-se, ainda, que o conjunto fático-probatório que integra o caderno processual indica ter o agente, supostamente, praticado o crime na forma como narrada na Inicial acusatória, a saber: mediante surpresa, já que teria desferido um disparo de espingarda em desfavor da vítima que se dirigia para atender um chamamento seu. De se frisar, mais uma vez, que somente a improcedência manifesta ou divórcio fático-probatório de alguma das qualificadoras descritas na Denúncia permitiria sua exclusão em sede de Pronúncia; havendo dúvida, mínima que seja, da incidência das circunstâncias que delinearam o fato típico, deve o caso ser integralmente remetido à apreciação do Conselho de Sentença. Sobre o tema, confiram-se os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos) [...] III - A qualificadora de motivo fútil, mostra-se, em tese, coerente com as provas dos autos, não se demonstrando absurda como aponta o Recorrente, pelo que se extrai do Interrogatório do Acusado e dos depoimentos testemunhais e, assim sendo, a análise profunda e definitiva acerca de sua configuração deverá ser realizada pelos jurados, soberanos e competentes para tal exame probatório. [...] (TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0300195-70.2013.8.05.0088, Relator: Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017) (grifos acrescidos) Na mesma linha intelectiva, leciona Guilherme de Souza Nucci1: As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Não se pode perder de vista que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito. Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de DIEGO MACHADO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, com a imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. Ante todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 NUCCI, Guilherme de Souza. In Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000226-08.2021.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO