PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança, impetrado em face de ato supostamente coator, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. II. Questão em discussão 2. A análise do direito líquido e certo do Impetrante à promoção pretendida, com reflexos na sua remuneração. III. Razões de Decidir 3. A impugnação do Estado da Bahia à gratuidade da justiça se baseia em argumentos genéricos, desprovida de elementos probatórios que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda. Rejeita-se a impugnação, mantendo a gratuidade deferida. 4. Afasta-se também a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 5. No mérito, o cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de 1º Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira. 6. A pretensão de promoção para o posto de 1º tenente esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que define os critérios para que o praça possa alcançar os postos do Oficialato. 7. O interstício temporal é apenas uma das exigências, porém não restou demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à promoção. 8. A passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente foi feita de forma legal, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora. IV - Dispositivo 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026021-22.2024.8.05.00000, em que figura como impetrante LUIZ CARLOS COSTA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA - data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026021-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS COSTA ID 60398264, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na omissão em promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que é Policial Militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada quando ocupava o posto de 1º Sargento, com proventos correspondentes à graduação imediatamente superior, qual seja de 1º Tenente, conforme disciplina legal estabelecida pelo art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que, em virtude da extinção gradual do cargo de Subtenente, pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, possui direito líquido e certo à reclassificação para a graduação de 1º Tenente PM, bem como à percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com efeitos retroativos à data da impetração, para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias no sentido de reclassificá-lo, promovendo-o ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. A gratuidade foi deferida e o pedido de liminar foi indeferido (ID 60484887). O Secretário da Administração do Estado da Bahia, prestou informações na documento de ID 61031573 O Estado da Bahia interveio no feito (ID 61031585), inicialmente impugnando a gratuidade da justiça concedida. Argui, em sede de preliminar, a decadência e prescrição do direito. No mérito, sustenta a inexistência do direito líquido e certo, ante à ausência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado para o quadro de oficiais Sustenta que o transcurso do tempo não é o único requisito necessário para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA e a sua conclusão com êxito, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM foi revogada em 06 de janeiro de 2009, com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção, in verbis, Lei Estadual nº 11.356/2009. Assim, conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia em vigor, as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM persistem e novos cargos destas graduações foram criados na legislação posterior, que sucedeu à Lei Estadual nº 7.145/1997, aplicando-se ao caso concreto a norma do §1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942. Exemplo e prova disto é a Lei Estadual nº 11.356/2009 que, no art. 8º resguardou aos ingressos na Corporação antes de sua publicação e que vierem a alcançar a graduação de 1º SARGENTO PM ou de SUBTENENTE PM, com mais de trinta anos de serviço, a percepção de proventos com base no posto de 1º TENENTE PM quando da aposentação. Defende ainda a legalidade da forma adotada para passagem do Impetrante à reserva remunerada. Ao final, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 72203432). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA - data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta do 2º grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026021-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – DA DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO Pelo presente mandamus, o impetrante, policial militar inativo, transferido para reserva com os proventos de 1º Tenente PM, insurge-se contra suposto ato coator, consistente na omissão em o promover ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, majorar seus proventos com base no posto de Capitão PM. Vale ressaltar que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. Isto posto, não se verifica a ocorrência de decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito da impetração. II – DO MÉRITO No mérito, o impetrante se insurge contra suposta omissão da autoridade coatora, que, segundo alegado, deixou de promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM, após a extinção do posto de Subtenente, pela Lei Estadual nº 7.175/1997 e, consequentemente, majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Considerando as informações trazidas com a Exordial, verifica-se que, enquanto em atividade, o impetrante alcançou a graduação de 1º Sargento PM, na qual permaneceu até a passagem à inatividade. Assim, conforme consta no BGO à inicial (ID 60400273) no momento da transferência para a reserva remunerada, seus proventos foram calculados sobre o soldo integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM. O impetrante sustenta que, por ter laborado por tempo suficiente na graduação de Sargento PM, cumpria todos os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente. Alega ainda que a extinção gradual da graduação de subtenente o garante direito à tal promoção. Ocorre que o Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para as promoções, sendo o interstício temporal apenas uma das exigências necessárias. O art. 126 estabelece os critérios de promoção, sendo eles autoexplicativos. Já o art. 134 estabelece as condições básicas para a promoção. Vejamos: Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – bravura; IV – “post mortem”; V – ressarcimento de preterição. Art. 134 – Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º – Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às suas graduações hierárquicas estão definidas no art. 165 da supracitada lei, enquanto o ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar encontra-se definido pelo art. 164 do referido diploma legal, a seguir transcrito: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências. Tais requisitos, no ano de 2015 a 2017, eram os seguintes: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Sargento e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação. Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso. (omissis) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Sargento; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Sargento e 1º Sargento; (omissis) § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Sargento e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. A análise dos autos revela, que o impetrante não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Da mesma forma, não restou demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a ascensão ao oficialato. Ademais, em figurando o autor como 1º Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, sua passagem à reserva remunerada ocorreu de forma legal, segundo as previsões do próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora. Importante pontuar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. Sob este enfoque, cito o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015). No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Assim, considerando que o Autor não logrou, enquanto em atividade, alcançar o posto de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001. Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de Sargento e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente. Por fim, apenas a título de esclarecimento, convém mencionar que apesar de constar na inicial a extinção de patentes de cabo e subtenente, essa alteração legal, bem como as alterações posteriores (as patentes foram restabelecidas por meio da Lei Estadual nº 113.0/2009) , acerca das graduações e postos dos quadros da PM, em nada interferiu na situação do autor que ocupava a patente de 1º sargento e foi transferido para a reserva recebendo proventos de 1º tenente, como demonstra o BGO colacionado aos autos. Ante todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA - data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta do 2º grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026021-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO