PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021971-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA IDÔNEA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de tortura probatória qualificada, duplo homicídio qualificado, extorsão e associação criminosa qualificada, em que se impugna decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidades processuais, ausência de justa causa, inexistência de indícios suficientes de autoria, inexistência do fato narrado na acusação, contradições internas da decisão e alegada fraude investigativa, requerendo a suspensão dos efeitos da pronúncia, a restituição da liberdade do paciente e, no mérito, absolvição sumária ou anulação do decisum. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, o exame das alegações defensivas que demandam reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório produzido na ação penal; e (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de nulidade por deficiência de fundamentação apta a justificar sua desconstituição pela via mandamental.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O habeas corpus destina-se precipuamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, possuindo cognição limitada e rito incompatível com instrução probatória aprofundada.
  2. A admissibilidade formal do writ não autoriza incursões amplas sobre a prova judicializada nem o reexame da valoração conferida pelo juízo de origem aos elementos coligidos nos autos.
  3. A desconstituição de decisão judicial por habeas corpus somente se admite quando demonstradas, de plano, ilegalidade flagrante, abuso patente ou teratologia evidente, perceptíveis sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
  4. As alegações de insuficiência de indícios de autoria, inexistência do fato, contradições entre depoimentos, prevalência de determinados laudos, credibilidade de testemunhas, incongruências entre elementos inquisitoriais e prova judicializada, bem como suposta fraude investigativa, exigem cotejo minucioso do acervo probatório e reinterpretação de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  5. A impetração é cognoscível apenas quanto à alegação de vício de fundamentação da decisão de pronúncia, por se tratar de matéria aferível a partir do próprio conteúdo do ato judicial impugnado.
  6. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não julgamento definitivo do mérito, razão pela qual exige motivação compatível com sua natureza interlocutória mista, suficiente para demonstrar materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
  7. No caso concreto, a magistrada singular indicou expressamente os elementos utilizados para formação do convencimento provisório, mencionando laudos de exame cadavérico quanto à materialidade e circunstâncias reputadas indicativas do envolvimento do paciente, inclusive imagens de videomonitoramento, perícias telemáticas, vínculos financeiros e demais dados constantes dos autos.
  8. A decisão também explicitou, ainda que de forma concisa, a compreensão judicial de existência de indícios suficientes para submissão da causa ao Tribunal do Júri, descrevendo o suposto papel do paciente na articulação da operação investigada e nas condutas atribuídas aos corréus.
  9. Nas informações prestadas, a autoridade apontada coatora reafirmou que a pronúncia se amparou em imagens de videomonitoramento, relatórios telemáticos e depoimentos colhidos em juízo sob contraditório, consignando que divergências testemunhais constituem matéria afeta ao Conselho de Sentença.
  10. A aferição acerca da maior ou menor força persuasiva dos indícios mencionados, da prevalência da tese defensiva ou da suficiência para eventual absolvição sumária insere-se no âmbito recursal próprio.
  11. Ausente ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar intervenção excepcional, impõe-se a preservação do ato jurisdicional impugnado.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas nem rediscussão da valoração do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem. 2. Alegações que dependem de cotejo minucioso entre depoimentos, laudos e elementos inquisitoriais devem ser deduzidas pelas vias recursais adequadas. 3. A decisão de pronúncia exige motivação compatível com seu caráter de juízo de admissibilidade, bastando a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação. 4. Fundamentação concisa não configura nulidade quando o decisum explicita base objetiva mínima para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, não cabe desconstituição da pronúncia pela via mandamental.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 381 e 413.

 

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 0021722-90.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, publ. 15.04.2015; TJGO, HC nº 5220417-15.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Criminal, DJ 16.05.2019.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021971-79.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ROQUE DE JESUS DOREA e outros e como apelada 2 juizo da 2 vara do juri de salvador.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencial o Advogado Dr. Christiano Lazaro Fiuza. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021971-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Erisson Lima da Silva e Silva em favor de Roque de Jesus Dórea, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal n. 8179393-85.2024.8.05.0001.

 

O Paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de tortura probatória qualificada, duplo homicídio qualificado, extorsão e associação criminosa qualificada. O ato judicial impugnado é a decisão de pronúncia que determinou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

A defesa sustenta, em essência, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, decorrente de múltiplas nulidades e da ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão de seus efeitos e a imediata restituição da liberdade do paciente. Nesse contexto, alega, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação substancial, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 155 e 381 do Código de Processo Penal.

 

Argumenta que o juízo de origem teria desconsiderado o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Ministério Público, os quais estariam ancorados exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem o devido enfrentamento das teses defensivas deduzidas em alegações finais.

 

Sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a pronúncia, ao argumento de que não haveria indícios suficientes de autoria capazes de vincular o paciente aos crimes imputados. Segundo a defesa, os elementos mencionados na decisão, como laudos de necropsia e imagens de videomonitoramento, seriam insuficientes para demonstrar o liame subjetivo entre o acusado e os fatos, caracterizando a decisão como um ato de mero decisionismo, destituído de suporte probatório mínimo.

 

Acrescenta, como ponto central, a alegada inexistência do próprio fato que embasa a acusação, notadamente a premissa de que as vítimas teriam atuado como informantes em operação policial, circunstância que, segundo afirma, não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo, inclusive pelos próprios policiais envolvidos na diligência.

 

Por fim, a defesa aponta a existência de contradição intrínseca na sentença de pronúncia, destacando que o laudo de necropsia não evidenciou sinais de algemamento em uma das vítimas, o que enfraqueceria a narrativa acusatória de manutenção em cativeiro. Alega, ademais, a ocorrência de fraude no inquérito policial, sustentando que depoimentos teriam sido adulterados com a inserção de informações não prestadas pelas testemunhas, com o intuito de construir artificialmente a acusação.

 

Requer-se, por todo o exposto requer o deferimento de medida liminar para restabelecer a liberdade do paciente, suspendendo os efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para absolver sumariamente o paciente ou, subsidiariamente, anular a decisão de pronúncia.

 

A liminar foi indeferida (Id. Num. 102570467).

 

A autoridade coatora prestou informações (Id. Num. 103485123).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação mandamental (Id. Num. 104443411).

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021971-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO
IMPETRADO: 2 juizo da 2 vara do juri de salvador
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme narra a denúnca (Id. Num. 475431215 dos autos n. 8179393-85.2024.8.05.0001) os fatos tiveram origem após uma operação policial realizada em 07 de julho de 2024, no bairro de Castelo Branco, que resultou na morte de Manoel Ferreira Santos, o "Nei", liderança da facção criminosa Bonde do Maluco (BDM). Quatro dias depois, em 11 de julho de 2024, as vítimas Jeferson Sacramento Santos e Joseval Santos Souza (padrasto de Jeferson) saíram para trabalhar em Lauro de Freitas e não retornaram.

 

Naquela mesma noite, a companheira de Jeferson, Irane dos Santos Barbosa, recebeu mensagens atípicas do celular da vítima. Na madrugada de 12 de julho de 2024, os criminosos enviaram novas mensagens identificando-se como policiais e exigindo o pagamento de R$ 30.000,00 via PIX para a libertação dos homens, configurando o crime de extorsão.

 

A investigação apurou que o denunciado Roque de Jesus Dórea (Capitão Dórea) articulou uma falsa diligência denominada "Operação Bunker". Ele informou a outros policiais a existência de um depósito de armas e drogas da facção de "Nei". Para conferir aparência de legalidade à ação, foi realizado um briefing na Estrada CIA-Aeroporto por volta das 22 horas do dia 11 de julho de 2024.

 

Os denunciados chegaram ao local em dois veículos: um Ônix vermelho (placa NWT9I16) e um Toyota Corolla branco. Durante a incursão no bairro de Quigoma, os policiais militares estavam acompanhados de um indivíduo negro, algemado e sem camisa, que servia como "guia" para localizar os ilícitos. Posteriormente, identificou-se que este indivíduo era a vítima Joseval Santos Souza, submetido a constrangimento ilegal para auxiliar na diligência simulada.

 

Após a apreensão dos materiais ilícitos, o Capitão Dórea afirmou que liberaria o informante, mas os denunciados seguiram para a execução das vítimas. O corpo de Jeferson foi localizado às 03:00 horas do dia 12 de julho de 2024, em Águas Claras, com nove perfurações de arma de fogo e ainda algemado. Câmeras de monitoramento registraram o Ônix vermelho dos acusados no local do crime cerca de uma hora antes.

 

O corpo de Joseval foi encontrado apenas em 14 de julho de 2024, em Camaçari, apresentando sinais de tortura e perfurações na cabeça e pescoço. Ele vestia a mesma calça azul descrita pelos policiais civis que participaram da diligência no Quigoma. Ressalte-se que, mesmo após a morte de Jeferson, o denunciado Ernesto Nilton Nery Souza utilizou o cartão de débito da vítima para comprar um lanche, sendo reconhecido pelo comerciante.

 

A peça acusatória destaca que a associação criminosa era estável e premeditada. No celular de Roque Dórea, foram encontradas pesquisas prévias sobre a região do crime e fotos do veículo de Jorge Adisson Santos da Cruz (ex-policial militar), desmentindo a versão de que não se conheciam. A denúncia aponta que os acusados utilizaram suas condições de policiais e o uso de algemas para reduzir a resistência das vítimas, executando-as para garantir a impunidade dos crimes anteriores

 

Em razão desses fatos, o Ministério Público imputou aos denunciados, em concurso material, os crimes de constrangimento ilegal qualificado, duplo homicídio qualificado, extorsão e associação criminosa armada, requerendo a pronúncia dos acusados e submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Pois bem, o habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

Registre-se, por oportuno, que em sede do mandamus não é possível a análise aprofundada da matéria fática, não sendo a via estreita a mais adequada para análise de questões de mérito, notadamente porque a atividade judicante em primeiro grau de jurisdição sequer foi finalizada.

 

É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o manejo concomitante do writ com o recurso cabível. Todavia, essa possibilidade não desnatura os estreitos contornos cognitivos da via mandamental. A admissibilidade formal do habeas corpus não autoriza incursões aprofundadas sobre a prova judicializada, nem o reexame de sua valoração, providências incompatíveis com o rito célere e documental da ação constitucional.

 

A desconstituição de decisão judicial por meio de habeas corpus somente se revela viável quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso patente ou teratologia evidente, perceptível sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Fora dessas hipóteses extremas, eventual inconformismo deve ser deduzido pelos instrumentos recursais adequados.

 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR . INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS . NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONSTATADA DE PLANO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do art . 312 do CPP. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal. Não se pode concluir pelo excesso prazal mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por meio da análise das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Incabível a discussão acerca da negativa de autoria ou de tese desclassificatória de crime pela via sumária do habeas corpus, por ser incompatível com o revolvimento de questões fáticas e probatórias . Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0021722-90.2014.8 .05.0000, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/04/2015 ) (TJ-BA - HC: 00217229020148050000, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2015)

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICATÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA . MOTIVAÇÃO. CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR . PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE. 1- Incomportável em sede de habeas corpus a análise das teses de negativa de autoria e desclassificatória, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2-Não há falar-se em ausência de fundamentação se a decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva demonstra, de forma motivada, a necessidade da constrição cautelar da paciente para garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva. 3- O fato de ter um filho menor de 12 anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da substituição de prisão preventiva por domiciliar (art . 318, V, do CPP), máxime se há indicação de que a suposta conduta delitiva foi praticada justamente no domicílio da paciente. Precedentes do STJ. 4- O princípio da provisionalidade não impede a prisão cautelar, mormente quando o ato está em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal . 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-GO - Habeas Corpus: 52204171520198090000 GOIÂNIA, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/05/2019)

 

 

Feita essa premissa, conheço parcialmente da impetração apenas no tocante à alegação de vício de fundamentação da decisão de pronúncia, por se tratar de matéria aferível em tese a partir do próprio teor do ato judicial impugnado.

 

Com efeito, todas as teses relacionadas à insuficiência de indícios de autoria, inexistência do fato, contradição entre depoimentos, prevalência de determinados laudos, credibilidade de testemunhas, supostas incongruências entre elementos inquisitoriais e prova produzida em juízo, bem como alegações de fraude investigativa, demandam cotejo minucioso do acervo probatório e reinterpretação de elementos coligidos ao longo da instrução criminal.

 

Em outras palavras, pretende o impetrante que esta instância, em sede mandamental, proceda à recomposição valorativa da prova oral judicializada, combinando-a com elementos extrajudiciais, documentos, perícias e registros diversos, para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo juízo natural da causa. Tal providência traduz típico revolvimento e reanálise de provas, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus.

 

No que concerne ao ponto cognoscível, não assiste razão à defesa.

 

A decisão de pronúncia, ainda que sucinta, não padece de vício de fundamentação em grau tal que imponha sua desconstituição pela via excepcional do writ.

 

Convém recordar que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não julgamento definitivo de mérito. Exige-se, nessa etapa procedimental, motivação compatível com sua natureza interlocutória mista, suficiente para demonstrar a presença da materialidade delitiva e de indícios bastantes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

No caso concreto, verifica-se que a magistrada singular consignou expressamente os elementos considerados aptos à formação do convencimento provisório, mencionando os laudos de exame cadavérico para fins de comprovação da materialidade, além de apontar circunstâncias concretas reputadas indicativas do envolvimento do paciente nos fatos narrados na denúncia, inclusive referências a imagens de videomonitoramento e outros dados constantes dos autos.

 

A decisão também explicitou, mesmo que de forma concisa, a compreensão judicial de que existiriam indícios suficientes para submissão da causa ao Tribunal do Júri, registrando o suposto papel desempenhado pelo paciente nas condutas investigadas. Veja-se:

 

Em relação a ROQUE DE JESUS DÓREA, os indícios apontam que ele teria sido o articulador da operação que serviu de cenário para os crimes. Imagens de videomonitoramento (ID 471680273) registraram o veículo Ônix vermelho utilizado por ele escoltando o carro das vítimas. Além disso, perícias telemáticas revelaram que o réu realizava monitoramento clandestino de alvos e possuía vínculos financeiros inexplicados com os demais corréus.

(...) 

Acolho o pedido de emendatio libelli formulado pelo Ministério Público para pronunciar os réus pelo crime de tortura probatória qualificada (Art. 1º, I, "a", da Lei nº 9.455/1997) em vez de constrangimento ilegal. Os indícios de autoria emergem dos depoimentos iniciais dos agentes da CORE, que descreveram a presença de um indivíduo negro, sem camisa e algemado, sendo utilizado como guia pelo grupo liderado por Roque Dórea. Os laudos cadavéricos corroboram essa tese ao registrar lesões traumáticas (equimoses e escoriações) em diversas partes dos corpos das vítimas, incompatíveis com os disparos de arma de fogo, indicando sofrimento físico imposto antes das execuções para a obtenção de informações sobre o "bunker" 

Quanto ao crime de extorsão, os indícios de autoria são reforçados pela perícia fonética (ID 477898780), que identificou a voz de Jorge Adisson nos áudios enviados à família das vítimas exigindo resgate. O fato de Ernesto Nery ter sido identificado utilizando o cartão de débito da vítima Jeferson em um estabelecimento comercial (ID 471680273), horas após o homicídio, vincula o grupo à apropriação dos pertences das vítimas e ao proveito econômico pretendido com a ação criminosa. 

Em relação à associação criminosa qualificada, o relatório telemático de Roque Dórea (ID 534644591) indica a existência de um vínculo estável e estruturado entre os réus. Foram identificados registros de monitoramento de alvos, transferências bancárias significativas entre Dórea e Jorge Adisson (incluindo uma de R$ 16.100,00 com a descrição "Ajuste") e comunicações frequentes com Ernesto Nery sobre operações ilícitas. O uso de armas de fogo de grosso calibre e a condição de agentes públicos de dois dos réus configuram a forma qualificada do delito. (Id. Num. 102522429). 

 

Nas informações judiciais, a magistrada reforçou os elementos indiciários que embasaram seu convencimento. A respeito:

 

Especificamente em relação ao Paciente ROQUE DE JESUS DÓREA, a pronúncia se baseou em um conjunto de elementos, incluindo imagens de videomonitoramento que registraram o veículo por ele utilizado na escolta do carro de uma das vítimas (ID 471680273), relatórios telemáticos que apontam seu suposto papel de articulador da operação (ID 534644591) e os depoimentos colhidos em juízo, sob o contraditório (IDs 495827866 e 504001627). 

A pronúncia enfrentou a questão dos indícios, e as divergências nos depoimentos das testemunhas — como a negativa de alguns policiais sobre a presença de um "informante" coagido — foram consideradas matéria a ser aprofundada e decidida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 

A análise nesta fase processual não exige certeza, mas sim um lastro probatório mínimo que autorize a submissão do caso ao Júri. A tese de que as vítimas não estavam na cena do crime, embora veementemente defendida, constitui o próprio mérito da causa, cuja análise é vedada a este juízo sumariante. 

As alegações de ilicitude de provas, como gravações e extração de dados telemáticos, já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo em decisão fundamentada datada de 21 de agosto de 2025 (ID 515624773). Naquela oportunidade, consignou-se a legalidade das provas, afastando-se a tese de quebra da cadeia de custódia e de ausência de autorização judicial, por se tratar de entrega voluntária dos aparelhos. 

Ademais, as supostas "fraudes" nos depoimentos colhidos na fase policial, apontadas pela defesa, foram confrontadas durante a instrução judicial, onde as testemunhas prestaram seus esclarecimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pronúncia não se fundamentou exclusivamente nesses elementos, mas no conjunto probatório formado em juízo. (Id. Num. 103485123)

 

Não se está, portanto, diante de pronunciamento desprovido de motivação, meramente aparente ou inteiramente dissociado dos autos. O que há é inconformismo defensivo quanto à densidade argumentativa do decisum e, sobretudo, quanto à valoração dos elementos informativos e probatórios utilizados pela magistrada, matéria que extrapola os lindes estreitos do habeas corpus.

 

Ressalte-se que fundamentação sucinta não se confunde, por si só, com ausência de fundamentação. A nulidade somente se configura quando inexistente motivação minimamente idônea ou quando o ato jurisdicional se revelar absolutamente incompreensível, arbitrário ou desancorado de qualquer base objetiva, circunstâncias não evidenciadas de plano no presente caso.

 

De mesmo modo, não cabe, nesta sede, aferir se os indícios mencionados são mais ou menos convincentes, se prevalecem sobre a tese defensiva, ou se seriam suficientes para eventual absolvição sumária. Tais questões inserem-se no âmbito do recurso próprio e, em última análise, da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme a fase processual pertinente.

 

Portanto, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar intervenção excepcional, impõe-se a preservação do ato jurisdicional impugnado.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, apenas quanto à alegação de nulidade por deficiência de fundamentação da decisão de pronúncia e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator