PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES ANTECIPADAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 5.533,65 e determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O título executivo, oriundo de ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, reduziu os juros remuneratórios de 22% para 5,27% a.m. capitalizados, com devolução do indébito em dobro, correção pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) se a sentença que fixou parâmetros objetivos de cálculo demanda liquidação por arbitramento ou comporta cumprimento direto mediante cálculos aritméticos; (ii) se a revisão judicial dos juros remuneratórios impõe o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas dos contratos, com compensação em favor da executada; e (iii) se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são devidas quando a executada, intimada para pagamento voluntário, limita-se a apresentar impugnação sem garantir o juízo.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A sentença fixou todos os parâmetros necessários ao cálculo de forma objetiva e inequívoca, consignando expressamente que o próprio exequente poderia apresentar os cálculos e promover a execução. A apuração do valor depende apenas de operações aritméticas sobre dados constantes dos autos, o que afasta a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, § 2º). Complexidade aritmética não se confunde com iliquidez do título. 4 - A divergência entre os cálculos das partes é inerente ao cumprimento de sentença e resolve-se pela via da impugnação (CPC, art. 525, § 4º) ou pela remessa à contadoria judicial (CPC, art. 524, § 2º), sem necessidade de conversão em liquidação por arbitramento. 5 - O título executivo não contém comando que determine ou autorize o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas dos contratos. A pretensão de compensação extrapola os limites objetivos da condenação e viola o princípio da adstrição da execução ao título executivo. O desconto por liquidação antecipada constitui ato jurídico perfeito, cujos efeitos se exauriram no momento de sua realização. 6 - A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e não efetuou o pagamento no prazo legal nem ofereceu garantia do juízo. A apresentação de impugnação desacompanhada de garantia não suspende a exigibilidade do débito nem afasta a incidência das penalidades legais (CPC, art. 525, § 6º). O art. 523 do CPC não exige prévia homologação judicial dos cálculos para a fluência do prazo de pagamento voluntário.


IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.


 


 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 510, 523, § 1º, 524, § 2º, e 525, §§ 4º e 6º; CC, art. 368. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte Agravado EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória (ID. 535313351/PJe-1G) proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8017488-96.2022.8.05.0080, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 478261741/PJe-1G), no valor de R$ 5.533,65, e determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário e de garantia do juízo.


Em suas razões recursais (ID. 99258131), a agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509 do CPC, alegando que os cálculos para apuração do valor devido são complexos e demandam a atuação de perito, sobretudo diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. 


Aduz que a sentença não fixou valores certos, limitando-se a estabelecer parâmetros de cálculo, o que configura iliquidez do título.


Prossegue alegando que os cálculos homologados não procederam à compensação das diferenças decorrentes das parcelas liquidadas antecipadamente. Argumenta que, com a redução judicial dos juros remuneratórios de 25,33% para 5,27% ao mês, o deságio concedido por ocasião das liquidações antecipadas deveria ser recalculado, gerando crédito compensável em favor da agravante. 


Invoca os arts. 368 a 380 do Código Civil para sustentar a obrigatoriedade da compensação entre débitos recíprocos, líquidos e vencidos.


Sustenta, ainda, que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC foram aplicadas indevidamente, uma vez que o valor da dívida estava em discussão e não havia valor homologado com intimação específica para pagamento voluntário, de modo que a executada não teria descumprido qualquer determinação judicial.


Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, invocando o risco de dano grave decorrente de eventual levantamento de valores pela parte agravada, considerada hipossuficiente. Ao final, pugnou "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos", bem como a exclusão das penalidades do art. 523 do CPC.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste relator (ID. 99446797), ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida.


Em contrarrazões (ID. 101484216), o agravado rebate as teses recursais, sustentando que a sentença estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a liquidação, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios para 5,27% ao mês capitalizados, a devolução do indébito em dobro, a correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consignando expressamente que a própria parte autora poderia apresentar os cálculos e proceder à execução. 


Alega que a pretensão de recalcular os descontos das liquidações antecipadas configura criação de obrigação não prevista na sentença, em violação ao princípio da adstrição ao título executivo. Afirma, ainda, que a agravante foi regularmente intimada para pagamento voluntário por meio do ato ordinatório de ID. 478350785/PJe-1G, tendo se limitado a apresentar impugnação sem oferecer garantia do juízo, o que justifica a incidência das penalidades legais. Requer o não provimento integral do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 19 de março de 2026

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

 

R-11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8017488-96.2022.8.05.0080, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 5.533,65 e determinou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.

Na origem, o exequente promoveu ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado celebrado com a Crefisa S/A, obtendo sentença que reduziu os juros remuneratórios de 22% a.m. para 5,27% a.m. capitalizados, com determinação de devolução do indébito em dobro, correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. A sentença consignou expressamente que "a própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos os elementos estão presentes no processo". O acórdão desta Segunda Câmara Cível, de relatoria do Des. José Aras, negou provimento à apelação da Crefisa e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID. 472972184/ PJe-1G).


O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que: (a) a sentença é líquida, dispensando liquidação por arbitramento; (b) a metodologia de cálculo do exequente observou os parâmetros do título, limitando-se às cinco parcelas efetivamente pagas sem antecipação; (c) a pretensão de recálculo dos descontos de liquidação antecipada extrapola os limites da condenação; e (d) a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e permaneceu inerte, sem oferecer garantia do juízo, sendo devidas as penalidades legais.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão.


Assim, a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509 do CPC); (ii) o cabimento da compensação dos valores referentes às liquidações antecipadas dos contratos; e (iii) a regularidade da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.


Inicialmente, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


I — Da alegada necessidade de liquidação por arbitramento


A agravante sustenta que os cálculos necessários à apuração do valor devido são complexos e demandam a atuação de perito, o que imporia a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509 do CPC.


O art. 509 do CPC dispõe que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, sendo a modalidade por arbitramento cabível quando "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação" (art. 510). Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A distinção reside, portanto, na natureza da operação necessária para alcançar o quantum debeatur: se bastam operações aritméticas a partir de dados objetivos constantes do título e dos autos, o cumprimento é direto; se a apuração exige valoração subjetiva, conhecimento técnico especializado ou prova de fato novo, a liquidação se impõe.


No caso concreto, a sentença fixou os parâmetros necessários ao cálculo de forma objetiva e inequívoca: taxa de juros de 5,27% a.m. capitalizados, devolução em dobro, INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação e consignou, no próprio título executivo, que "a própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos o elementos estão presentes no processo". Os dados contratuais como número de parcelas, valores pagos, datas de vencimento e pagamento  constam dos documentos acostados aos autos desde a fase de conhecimento.


A operação aritmética envolvida refere-se à aplicação de taxas definidas sobre valores documentalmente comprovados, com índices de correção e juros previamente fixados, pode demandar cuidado e atenção, mas não transcende o domínio do cálculo aritmético. Complexidade aritmética não se confunde com iliquidez. A divergência entre os valores apresentados pelas partes, por si só, não transmuda a natureza da liquidação, sendo inerente ao cumprimento de sentença a possibilidade de o executado impugnar os cálculos do exequente nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, cabendo ao juízo, se necessário, valer-se da contadoria judicial, art. 524, § 2º, sem que isso implique conversão para liquidação por arbitramento.


O precedente invocado pela agravante se refere a hipótese fática distinta, na qual a discrepância dos cálculos revela elementos controvertidos que extrapolam o mero cálculo aritmético. No caso dos autos, a decisão agravada examinou analiticamente os cálculos do exequente e constatou que a metodologia empregada observou rigorosamente os parâmetros do título, computando apenas as cinco parcelas efetivamente pagas sem antecipação, quais sejam as parcelas 1 a 5, no valor de R$ 633,73 cada, com exclusão das parcelas 6 a 12, quitadas antecipadamente com desconto.


Não se verifica, portanto, a necessidade de liquidação por arbitramento sendo líquida a sentença nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e o cumprimento deve prosseguir na forma em que instaurado.


II — Da pretensão de compensação dos valores referentes às liquidações antecipadas


A agravante sustenta que, com a redução judicial dos juros remuneratórios de 25,33% para 5,27% a.m., o deságio concedido por ocasião das liquidações antecipadas das parcelas 6 a 12 deveria ser recalculado, gerando crédito compensável em seu favor, com fundamento nos arts. 368 a 380 do Código Civil.


O raciocínio, embora matematicamente compreensível, esbarra em obstáculo jurídico insuperável: o título executivo não contém comando que determine ou autorize o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas,  limitando-se a reduzir os juros remuneratórios e determinar a devolução em dobro do indébito. Nada além disso.


O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução criar, modificar ou ampliar obrigações que não constem da condenação. A liquidação antecipada das parcelas constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos se exauriram no momento de sua realização. O desconto concedido decorreu de liberalidade ou estratégia comercial da própria instituição financeira, como acertadamente consignou a decisão agravada.


A compensação legal prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do compensante e o suposto crédito apontado pela agravante, depende de Vv  operação hipotética de recálculo sobre o que teria sido o deságio se os juros originários fossem de 5,27%, situação que não foi contemplada na sentença. Não há, portanto, crédito compensável, mostrando-se correta a decisão agravada ao consignar que "permitir que a executada 'recalcule' os descontos já concedidos e exija diferenças do consumidor implicaria a criação de uma nova obrigação não prevista na sentença, o que violaria o princípio da adstrição da execução ao título executivo".


III — Da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC


A agravante sustenta que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram indevidamente impostos, uma vez que, segundo alega, o valor do débito ainda estaria em discussão e ela não teria sido intimada para pagamento voluntário após a fixação de valor líquido e certo.


O art. 523, caput, do CPC dispõe que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias", efetuar o pagamento. O § 1º prevê que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.


No caso dos autos, o exequente apresentou seus cálculos (ID. 478261741/PJe-1G) e requereu a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência quanto às penalidades do § 1º. A executada foi regularmente intimada por meio do ato ordinatório de ID. 478350785/PJe-1G, conforme consignado tanto pela decisão agravada quanto pelas contrarrazões. A intimação observou a forma prevista no art. 523: apresentação do valor pelo credor e intimação do devedor para pagamento voluntário.


A agravante não efetuou o pagamento no prazo legal nem ofereceu garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. Limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que, por si só, não suspende a exigibilidade do débito nem afasta a incidência das penalidades legais. O art. 525, § 6º, do CPC é expresso: a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive o levantamento de depósito em juízo e a prática de atos que importem a satisfação do crédito.


O argumento de que não havia valor homologado à época da intimação tampouco prospera, uma vez que o art. 523 do CPC não exige prévia homologação judicial dos cálculos para que se inicie o prazo de pagamento voluntário. A sistemática processual é clara: o credor apresenta seus cálculos, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, e, caso discorde, apresenta impugnação.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala de Sessões data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

 

 

R-11