PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES ANTECIPADAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 5.533,65 e determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O título executivo, oriundo de ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, reduziu os juros remuneratórios de 22% para 5,27% a.m. capitalizados, com devolução do indébito em dobro, correção pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) se a sentença que fixou parâmetros objetivos de cálculo demanda liquidação por arbitramento ou comporta cumprimento direto mediante cálculos aritméticos; (ii) se a revisão judicial dos juros remuneratórios impõe o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas dos contratos, com compensação em favor da executada; e (iii) se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são devidas quando a executada, intimada para pagamento voluntário, limita-se a apresentar impugnação sem garantir o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A sentença fixou todos os parâmetros necessários ao cálculo de forma objetiva e inequívoca, consignando expressamente que o próprio exequente poderia apresentar os cálculos e promover a execução. A apuração do valor depende apenas de operações aritméticas sobre dados constantes dos autos, o que afasta a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, § 2º). Complexidade aritmética não se confunde com iliquidez do título. 4 - A divergência entre os cálculos das partes é inerente ao cumprimento de sentença e resolve-se pela via da impugnação (CPC, art. 525, § 4º) ou pela remessa à contadoria judicial (CPC, art. 524, § 2º), sem necessidade de conversão em liquidação por arbitramento. 5 - O título executivo não contém comando que determine ou autorize o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas dos contratos. A pretensão de compensação extrapola os limites objetivos da condenação e viola o princípio da adstrição da execução ao título executivo. O desconto por liquidação antecipada constitui ato jurídico perfeito, cujos efeitos se exauriram no momento de sua realização. 6 - A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e não efetuou o pagamento no prazo legal nem ofereceu garantia do juízo. A apresentação de impugnação desacompanhada de garantia não suspende a exigibilidade do débito nem afasta a incidência das penalidades legais (CPC, art. 525, § 6º). O art. 523 do CPC não exige prévia homologação judicial dos cálculos para a fluência do prazo de pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 510, 523, § 1º, 524, § 2º, e 525, §§ 4º e 6º; CC, art. 368. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte Agravado EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória (ID. 535313351/PJe-1G) proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8017488-96.2022.8.05.0080, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 478261741/PJe-1G), no valor de R$ 5.533,65, e determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário e de garantia do juízo. Em suas razões recursais (ID. 99258131), a agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509 do CPC, alegando que os cálculos para apuração do valor devido são complexos e demandam a atuação de perito, sobretudo diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Aduz que a sentença não fixou valores certos, limitando-se a estabelecer parâmetros de cálculo, o que configura iliquidez do título. Prossegue alegando que os cálculos homologados não procederam à compensação das diferenças decorrentes das parcelas liquidadas antecipadamente. Argumenta que, com a redução judicial dos juros remuneratórios de 25,33% para 5,27% ao mês, o deságio concedido por ocasião das liquidações antecipadas deveria ser recalculado, gerando crédito compensável em favor da agravante. Invoca os arts. 368 a 380 do Código Civil para sustentar a obrigatoriedade da compensação entre débitos recíprocos, líquidos e vencidos. Sustenta, ainda, que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC foram aplicadas indevidamente, uma vez que o valor da dívida estava em discussão e não havia valor homologado com intimação específica para pagamento voluntário, de modo que a executada não teria descumprido qualquer determinação judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, invocando o risco de dano grave decorrente de eventual levantamento de valores pela parte agravada, considerada hipossuficiente. Ao final, pugnou "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos", bem como a exclusão das penalidades do art. 523 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste relator (ID. 99446797), ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida. Em contrarrazões (ID. 101484216), o agravado rebate as teses recursais, sustentando que a sentença estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a liquidação, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios para 5,27% ao mês capitalizados, a devolução do indébito em dobro, a correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consignando expressamente que a própria parte autora poderia apresentar os cálculos e proceder à execução. Alega que a pretensão de recalcular os descontos das liquidações antecipadas configura criação de obrigação não prevista na sentença, em violação ao princípio da adstrição ao título executivo. Afirma, ainda, que a agravante foi regularmente intimada para pagamento voluntário por meio do ato ordinatório de ID. 478350785/PJe-1G, tendo se limitado a apresentar impugnação sem oferecer garantia do juízo, o que justifica a incidência das penalidades legais. Requer o não provimento integral do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de março de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8017488-96.2022.8.05.0080, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 5.533,65 e determinou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Na origem, o exequente promoveu ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado celebrado com a Crefisa S/A, obtendo sentença que reduziu os juros remuneratórios de 22% a.m. para 5,27% a.m. capitalizados, com determinação de devolução do indébito em dobro, correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. A sentença consignou expressamente que "a própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos os elementos estão presentes no processo". O acórdão desta Segunda Câmara Cível, de relatoria do Des. José Aras, negou provimento à apelação da Crefisa e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID. 472972184/ PJe-1G). O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que: (a) a sentença é líquida, dispensando liquidação por arbitramento; (b) a metodologia de cálculo do exequente observou os parâmetros do título, limitando-se às cinco parcelas efetivamente pagas sem antecipação; (c) a pretensão de recálculo dos descontos de liquidação antecipada extrapola os limites da condenação; e (d) a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e permaneceu inerte, sem oferecer garantia do juízo, sendo devidas as penalidades legais. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509 do CPC); (ii) o cabimento da compensação dos valores referentes às liquidações antecipadas dos contratos; e (iii) a regularidade da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. I — Da alegada necessidade de liquidação por arbitramento A agravante sustenta que os cálculos necessários à apuração do valor devido são complexos e demandam a atuação de perito, o que imporia a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509 do CPC. O art. 509 do CPC dispõe que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, sendo a modalidade por arbitramento cabível quando "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação" (art. 510). Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A distinção reside, portanto, na natureza da operação necessária para alcançar o quantum debeatur: se bastam operações aritméticas a partir de dados objetivos constantes do título e dos autos, o cumprimento é direto; se a apuração exige valoração subjetiva, conhecimento técnico especializado ou prova de fato novo, a liquidação se impõe. No caso concreto, a sentença fixou os parâmetros necessários ao cálculo de forma objetiva e inequívoca: taxa de juros de 5,27% a.m. capitalizados, devolução em dobro, INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação e consignou, no próprio título executivo, que "a própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos o elementos estão presentes no processo". Os dados contratuais como número de parcelas, valores pagos, datas de vencimento e pagamento constam dos documentos acostados aos autos desde a fase de conhecimento. A operação aritmética envolvida refere-se à aplicação de taxas definidas sobre valores documentalmente comprovados, com índices de correção e juros previamente fixados, pode demandar cuidado e atenção, mas não transcende o domínio do cálculo aritmético. Complexidade aritmética não se confunde com iliquidez. A divergência entre os valores apresentados pelas partes, por si só, não transmuda a natureza da liquidação, sendo inerente ao cumprimento de sentença a possibilidade de o executado impugnar os cálculos do exequente nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, cabendo ao juízo, se necessário, valer-se da contadoria judicial, art. 524, § 2º, sem que isso implique conversão para liquidação por arbitramento. O precedente invocado pela agravante se refere a hipótese fática distinta, na qual a discrepância dos cálculos revela elementos controvertidos que extrapolam o mero cálculo aritmético. No caso dos autos, a decisão agravada examinou analiticamente os cálculos do exequente e constatou que a metodologia empregada observou rigorosamente os parâmetros do título, computando apenas as cinco parcelas efetivamente pagas sem antecipação, quais sejam as parcelas 1 a 5, no valor de R$ 633,73 cada, com exclusão das parcelas 6 a 12, quitadas antecipadamente com desconto. Não se verifica, portanto, a necessidade de liquidação por arbitramento sendo líquida a sentença nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e o cumprimento deve prosseguir na forma em que instaurado. II — Da pretensão de compensação dos valores referentes às liquidações antecipadas A agravante sustenta que, com a redução judicial dos juros remuneratórios de 25,33% para 5,27% a.m., o deságio concedido por ocasião das liquidações antecipadas das parcelas 6 a 12 deveria ser recalculado, gerando crédito compensável em seu favor, com fundamento nos arts. 368 a 380 do Código Civil. O raciocínio, embora matematicamente compreensível, esbarra em obstáculo jurídico insuperável: o título executivo não contém comando que determine ou autorize o recálculo dos descontos concedidos nas liquidações antecipadas, limitando-se a reduzir os juros remuneratórios e determinar a devolução em dobro do indébito. Nada além disso. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução criar, modificar ou ampliar obrigações que não constem da condenação. A liquidação antecipada das parcelas constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos se exauriram no momento de sua realização. O desconto concedido decorreu de liberalidade ou estratégia comercial da própria instituição financeira, como acertadamente consignou a decisão agravada. A compensação legal prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do compensante e o suposto crédito apontado pela agravante, depende de Vv operação hipotética de recálculo sobre o que teria sido o deságio se os juros originários fossem de 5,27%, situação que não foi contemplada na sentença. Não há, portanto, crédito compensável, mostrando-se correta a decisão agravada ao consignar que "permitir que a executada 'recalcule' os descontos já concedidos e exija diferenças do consumidor implicaria a criação de uma nova obrigação não prevista na sentença, o que violaria o princípio da adstrição da execução ao título executivo". III — Da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC A agravante sustenta que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram indevidamente impostos, uma vez que, segundo alega, o valor do débito ainda estaria em discussão e ela não teria sido intimada para pagamento voluntário após a fixação de valor líquido e certo. O art. 523, caput, do CPC dispõe que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias", efetuar o pagamento. O § 1º prevê que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, o exequente apresentou seus cálculos (ID. 478261741/PJe-1G) e requereu a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência quanto às penalidades do § 1º. A executada foi regularmente intimada por meio do ato ordinatório de ID. 478350785/PJe-1G, conforme consignado tanto pela decisão agravada quanto pelas contrarrazões. A intimação observou a forma prevista no art. 523: apresentação do valor pelo credor e intimação do devedor para pagamento voluntário. A agravante não efetuou o pagamento no prazo legal nem ofereceu garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. Limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que, por si só, não suspende a exigibilidade do débito nem afasta a incidência das penalidades legais. O art. 525, § 6º, do CPC é expresso: a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive o levantamento de depósito em juízo e a prática de atos que importem a satisfação do crédito. O argumento de que não havia valor homologado à época da intimação tampouco prospera, uma vez que o art. 523 do CPC não exige prévia homologação judicial dos cálculos para que se inicie o prazo de pagamento voluntário. A sistemática processual é clara: o credor apresenta seus cálculos, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, e, caso discorde, apresenta impugnação. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011181-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
VOTO