PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027246-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ZOEL CAMILO GOMES e outros
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRECLUSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, diante do descumprimento de tutela de urgência deferida para extensão de rede elétrica, majorou a multa diária anteriormente fixada para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A agravante sustentou a impossibilidade técnica de cumprimento, a necessidade de observância de normas ambientais e a desproporcionalidade da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discussão acerca da obrigação de fazer originária e seus entraves técnicos está preclusa; e (ii) estabelecer se a majoração da multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante do descumprimento prolongado da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão referente à obrigação de fazer originária (extensão de rede elétrica) encontra-se acobertada pela preclusão, visto que a decisão que a impôs foi proferida há mais de dois anos, não sendo cabível sua rediscussão em sede de recurso contra decisão que apenas majorou a multa coercitiva.

4. O descumprimento prolongado de ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, como meio de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

5. A multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante do porte econômico da concessionária e do longo período de inércia no cumprimento de obrigação de natureza essencial.

6. Não se verifica perigo de dano em favor da agravante, uma vez que o prejuízo financeiro decorrente da multa pode ser evitado mediante o simples cumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027246-09.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravadas, ZOEL CAMILO GOMES e BENEDITA JOÃO GOMES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027246-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ZOEL CAMILO GOMES e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 554697633), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra decisão (ID 547359442 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002286-30.2023.8.05.0182, ajuizada por ZOEL CAMILO GOMES e BENEDITA JOÃO GOMES, ora agravados, em razão do noticiado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, majorou a multa coercitiva, nos seguintes termos:

 

“[...] MAJORO a multa diária anteriormente fixada na decisão de ID 424744929, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, como forma de compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta; para o importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intime-se a parte requerida para cumprir integralmente a decisão liminar, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de novas medidas executivas cabíveis. [...]”

 

Em suas razões (ID 554697633), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão de base perpetua uma situação de ilegalidade, ao compeli-la a fornecer energia elétrica para um imóvel supostamente localizado em área de preservação permanente, o que contrariaria a legislação ambiental e regulatória. Alega, ainda, a impossibilidade fática e técnica de cumprimento imediato da obrigação, dada a complexidade dos procedimentos de engenharia, e a inexistência de resistência injustificada de sua parte, o que tornaria a majoração da multa desproporcional e com caráter punitivo, violando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta a ausência de fixação de prazo razoável para a execução do serviço.

Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para desobrigá-la de proceder com o fornecimento de energia, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão agravada, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 103942400 e ID 103942401).

 

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 104140926), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões.

 

A agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão indeferitória de liminar instrumental (ID 105479877), renovando as alegações formuladas em sede de recurso vertical, pugnando pela reconsideração da decisão relatorial, ou, alternativamente, pela apreciação pelo órgão colegiado.

 

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 107008129).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027246-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ZOEL CAMILO GOMES e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrente (ID 105479877), em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, em razão do noticiado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, majorou a multa coercitiva, nos termos consignados no Relatório.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Pois bem, a alegação central da agravante, de que a decisão de base perpetua uma situação de ilegalidade ao compeli-la a fornecer energia elétrica para imóvel supostamente localizado em área de preservação permanente, além de alegar impossibilidade fática e técnica de cumprimento imediato, não se sustenta em uma análise sob o prisma processual adequado. A decisão combatida (ID 547359442 dos autos de origem) limitou-se, estritamente, a constatar o descumprimento de uma ordem judicial anterior e, como consequência, a majorar o valor da multa coercitiva (astreintes), em um exercício regular da faculdade prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

A discussão sobre a obrigação de fazer originária e seus supostos entraves técnicos ou ambientais, neste momento processual, não revela a plausibilidade necessária para a reforma da decisão. A decisão agravada não reavaliou os fundamentos da obrigação de fazer, mas apenas constatou o descumprimento da ordem judicial anterior (ID 424744929), proferida em 18 de dezembro de 2023. O momento processual adequado para discutir a legalidade, a possibilidade ou a razoabilidade daquela determinação inicial já se esgotou, encontrando-se a matéria coberta pela preclusão.

A tese da agravante de que existem entraves técnicos relevantes e necessidade de observância de normas ambientais é matéria estranha ao objeto da decisão recorrida, sendo incompatível com este juízo instrumental, que se limita a examinar o acerto ou desacerto da majoração da multa coercitiva. A agravante não pode, por meio de recurso contra a majoração da multa, pretender reabrir a discussão sobre o mérito de decisão interlocutória proferida anos antes e contra a qual não se insurgiu tempestivamente. A presente via recursal não se presta a ser sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, justificando-se a manutenção da decisão que apenas aumentou o valor da sanção por descumprimento.

Ademais, não se vislumbra o perigo da demora em favor da concessionária de energia. A multa coercitiva não tem natureza indenizatória, mas sim instrumental, visando garantir a efetividade do comando judicial. O suposto prejuízo financeiro decorrente da multa pode ser integralmente evitado por uma única via: o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial. A manutenção da decisão agravada não impõe dano irreparável, mas apenas reforça o meio de coerção para que a parte cumpra uma ordem vigente há anos.

Lado outro, o risco de dano milita em favor dos agravados, que permanecem privados de um serviço essencial, apesar de possuírem decisão judicial favorável desde 2023. A suspensão da decisão agravada esvaziaria a finalidade coercitiva da multa e perpetuaria a privação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

A orientação pretoriana é firma nessa diretiva, alinhada ao caso dos autos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. Agravo de instrumento tirado de decisão que elevou o valor da multa processual em obrigação de fazer. Título executivo judicial. Execução definitiva. [...] A multa processual diária foi elevada de R$ 1.000,00 para R$ 60.000,00. O total da multa processual (limite) foi elevado de R$ 50.000,00 para R$ 600.000,00. Essas elevações, embora significativas, eram necessárias. A executada demonstrou intensa vontade de violação da ordem do Poder Judiciário. Revelou descaso incomum e sem explicações. Precedentes do STJ e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2285538-91.2024.8.26.0000, Relator: Des. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Data de Julgamento: 26/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 – Cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015 - Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2231643-89.2022.8.26.0000, Relator: Des. REBELLO PINHO, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)

 

Constata-se, pois, que a agravante se vale desta via recursal no claro intento de rediscutir matéria já preclusa, utilizando-se de argumentos que não atacam os fundamentos da decisão efetivamente recorrida. Ausente, assim, a probabilidade do direito, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a tentativa de reavivar, em momento processual inadequado, controvérsia já estabilizada no processo de origem.

Por conseguinte, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 104140926), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, concluindo-se pela manutenção do decisum originário, com prevalência da fundamentação acima externada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo os termos da decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)