PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502635-38.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA DA PAZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO



JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1140005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0502635-38.2017.8.05.0113, em que figuram como parte apelante JOSE ALMEIDA DA PAZ e parte apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o acórdão de id.32688849 à tese firmada pelo STF no RE nº 1140005 RG (Tema 1002/STF), nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502635-38.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA DA PAZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de processo encaminhado pela Desª. 2ª Vice-Presidente do TJ/BA (id 54235284), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no id. 32688849, que manteve a sentença de primeiro grau, entendendo como não devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia.


O acórdão proferido pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM DISFAGIA PARCIAL. ESTUDO RADIOLÓGICO DO ESÔFAGO PARA ELUCIDAÇÃO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO DE ENTE DIVERSO (MUNICÍPIO) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

 

Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 1.002 foi a seguinte:


Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.



É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502635-38.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALMEIDA DA PAZ
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


VOTO


Cuida-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002).



A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:



Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;



A controvérsia cingiu-se à verificação se a Defensoria Pública do Estado da Bahia teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado da Bahia. O juízo a quo não reconheceu esse direito (id 27304442). E, no voto desta relatora, foi confirmado este capítulo da sentença.



Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1140005/RS (Tema 1002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando entendimento diverso, assim delineado:



Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:



Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos).



Assim, procede o acolhimento do apelo manejado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Estado da Bahia/apelado a pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), atenta aos parâmetros do §2º e §8º do artigo 85 do CPC, levando em conta que o valor atribuído à causa é baixo (R$ 937,00).



Portanto, constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica a realização do juízo de reconsideração.



Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, procedo a adequação do acórdão anteriormente prolatado para dar provimento ao recurso de apelação interposto por José Almeida Paz, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), condenando o Estado da Bahia a pagar honorários à Defensoria Pública no valor de R$1.000,00 (um mil reais).



Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

 

 

 

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