PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-05.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: CLECIAN SILVA LEITE e outros (19)
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL JÁ CARREADA AOS AUTOS. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. 1/3 de FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE 2012. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO IMPROVIDO.

1. Sustenta, o município a existência de cerceamento de defesa, na medida em que, “havendo necessidade de produção de provas em audiência e considerando que o ônus de demonstrar o pagamento ou a inexistência do efetivo exercício é do Município, ônus do qual não teve oportunidade de se desincumbir, motivo que há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser reformada a condenação do apelante ao pagamento dos valores como determinado na sentença.”.

2. É lícito ao magistrado que preside o feito, e que é, portanto, o destinatário da prova ali produzida, com fulcro no princípio do livre convencimento do Juiz, considerando suficientes os instrumentos probantes já carreados aos autos, entender pela desnecessidade de produção de demais meios de prova eventualmente requeridos pelas partes, sem que isto configure, necessariamente, cerceamento de defesa.

3. No mérito, cabe pontuar, inicialmente, que o apelante não se opõe ao reconhecimento de que autores são Servidores municipais lotados em cargos com remuneração, no Município de Pindobaçu/BA, não apresentando provas de que tenham sidos exonerados ou deixados de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que “Os autores foram empossados em datas distintas, porém, é certo que os períodos aquisitivos se darão, sempre, do mês da posse de um ano até o mês subsequente do ano seguinte, seguindo-se daí o período concessivo de férias, por mais um ano. O que no decorrer dos anos pode variar em razão da necessidade do serviço público.”, não conseguindo assim, apontar se, de fato, os servidores receberam suas remunerações pleiteadas e a quantidade de meses de atrasos.

4. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município, mesmo em sede de apelação, não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos Autores, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos Demandante.

5. Preliminar rejeitada. Recurso do município improvido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000205-32.2021.8.05.0230, sendo Apelante Município de Pindobaçu e Apelados Clecian Silva Leite e Outros.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-05.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: CLECIAN SILVA LEITE e outros (19)
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pindobaçu em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

[…] Ante o exposto, om fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu – Município de Pindobaçu – ao pagamento das férias referentes ao exercício de 2012, devidamente atualizada nos termos desta decisão.

Sem condenação em custas, face à isenção legal. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a Ré apela (ID 65318307) aduzindo que, “No caso dos autos, o feito deveria ter passado pela necessária instrução processual, para que as partes produzissem as provas constitutivas de seu direito, até como medida de proteção do erário.”

 

Sustenta, ainda, que, “...o período apontado na exordial é relacionado à gestão anterior, que não efetuou atos de transmissão de governo, deixando de repassar inúmeros documentos inerentes e fundamentais ao Município.”.

 

Afirma que, “no que concerne à produção de prova testemunhal e à oitiva das partes, a sua produção era imprescindível porquanto comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, poderia, por exemplo, se desincumbir do dever processual do Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo direito da parte, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança.”.

 

Sustenta que a exordial não trouxe nenhum elemento probatório que demonstrasse os períodos aquisitivos e concessivos de férias, narrando que, “Os autores foram empossados em datas distintas, porém, é certo que os períodos aquisitivos se darão, sempre, do mês da posse de um ano até o mês subsequente do ano seguinte, seguindo-se daí o período concessivo de férias, por mais um ano. O que no decorrer dos anos pode variar em razão da necessidade do serviço público.”.

 

Ressalva que, “a parte Autora, com a ressalva do devido respeito, não provou o fato constitutivo de seu direito por duas razões: não comprovou o efetivo exercício no período aquisitivo; e nem provou que não recebeu as férias dentro do período concessivo, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e pelo reconhecimento da quitação dessas verbas.”.

 

Requer o provimento do apelo, “para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para a devida instrução processual, ou, acaso assim não se entenda, que seja provido o recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação alusiva ao pagamento de 13º e de 1/3 de férias, diante da fundamentação acima delineada.”.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, ID 65318313.

 

 

Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-05.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: CLECIAN SILVA LEITE e outros (19)
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.

 

Sustenta, o município a existência de cerceamento de defesa, na medida em que, “havendo necessidade de produção de provas em audiência e considerando que o ônus de demonstrar o pagamento ou a inexistência do efetivo exercício é do Município, ônus do qual não teve oportunidade de se desincumbir, motivo que há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser reformada a condenação do apelante ao pagamento dos valores como determinado na sentença.”.

 

Pois bem. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do Magistrado verificar, “se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC, considerando, ainda, a inexistência de requerimento das partes nesse sentido.”, não merece ser acolhida. Explico.

 

É lícito ao magistrado que preside o feito, e que é, portanto, o destinatário da prova ali produzida, com fulcro no princípio do livre convencimento do Juiz, considerando suficientes os instrumentos probantes já carreados aos autos, entender pela desnecessidade de produção de demais meios de prova eventualmente requeridos pelas partes, sem que isto configure, necessariamente, cerceamento de defesa.

 

Estabelece o art. 355, I do CPC que:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[…]

 

Dessa forma vem se posicionando o STJ como se pode verificar do trecho extraído do acórdão do AgRg no AgREsp 42.148/GO de relatoria do Ministro Massami Uyeda, publicado no Dje de 09/11/2011:

 

“(...) não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, se a matéria for unicamente de direito, ou se de fato e de direito, for desnecessária a produção de prova em audiência, proceder ao julgamento antecipado da lide. (...)”.

 

Portanto, prefacial rejeitada.

 

No mérito, cabe pontuar, inicialmente, que o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são Servidores Municipais lotados em cargos com remuneração, no Município de Pindobaçu/BA, não apresentando provas de que tenham sidos exonerados ou deixados de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que “Os autores foram empossados em datas distintas, porém, é certo que os períodos aquisitivos se darão, sempre, do mês da posse de um ano até o mês subsequente do ano seguinte, seguindo-se daí o período concessivo de férias, por mais um ano. O que no decorrer dos anos pode variar em razão da necessidade do serviço público.”, não conseguindo assim, apontar se, de fato, os servidores receberam suas remunerações pleiteadas e a quantidade de meses de atrasos.

 

No entanto, a Administração Pública é regida pelos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo assim, a responsabilidade não pode ser transferida para uma outra gestão, tendo o Município, e não seus administradores, o encargo sobre seus créditos e débitos.

 

Pois bem. É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

 

É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município que deveria estar na posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Frise-se, por oportuno, que não houve, na hipótese, decisão surpresa ou inversão do ônus da prova por parte do Juízo Primevo, apenas foi adotada a regra de distribuição probatória estabelecida pelo CPC.

 

Ademais, não resta dúvidas que os apelados não receberam as verbas referentes as férias não gozadas no exercício de 2012.

 

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município, mesmo em sede de apelação, não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos Demandantes.

 

Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo Apelante, restando justificado o deferimento das verbas especificadas na sentença.

 

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o Ente Municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PREFEITO. DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS E AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n° 8001899-07.2019.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE IPECAETÁ, e como Apelado, DIEGO PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001899-07.2019.8.05.0230,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).

1.Verifica-se que o autor apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. O município apelante, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inc. II, do CPC;

2.Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração a servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor;

3. Sentença a quo mantida;

4. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020).

 

A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos Autores à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração, sob pena de consagração do locupletamento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.

 

Também não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.

 

Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos e férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

 

Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em “12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 86, § único, do CPC.

 

Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.

 

Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos termos das razões supra. 

De ofício, modifico a sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

RM07