PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s):RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório por danos morais, fixados em R$ 30.000,00, em razão de reportagem jornalística que vinculou falsamente a autora ao crime de tráfico de drogas .

2. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento expresso do art. 944 do Código Civil quanto à proporcionalidade entre a extensão do dano e o quantum indenizatório.

3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para redução do valor arbitrado, bem como o prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 186, 927 e 944 do Código Civil .

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o valor da indenização por danos morais sem enfrentamento expresso do art. 944 do Código Civil, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

6. O acórdão embargado analisou de forma pormenorizada os critérios de fixação do quantum indenizatório, examinando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o alcance da divulgação, a ausência de retratação espontânea, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação, elementos que se coadunam com o comando do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano.

7. A fundamentação adotada evidenciou correlação concreta entre os fatos comprovados nos autos e o valor arbitrado, afastando a alegação de motivação genérica ou abstrata.

8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão” (STF, MS 31667 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018) .

9. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revela-se inadequada a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, por configurar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 1.022, parágrafo único, II.

Código Civil, arts. 186, 927 e 944.


Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8026701-77.2019.8.05.0001 em que figura como embargante TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANÔNIMA e embargada CAMILA LOPES SILVA ,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANÔNIMA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CAMILA LOPES SILVA e condenou a emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de reportagem jornalística que vinculou falsamente a imagem da autora ao crime de tráfico de drogas.

A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão.

Argumenta que o julgado não enfrentou expressamente o disposto no art. 944 do Código Civil, especialmente no que diz respeito ao critério da proporcionalidade entre a extensão do dano e a fixação do quantum indenizatório.

Aduz que o acórdão manteve o valor arbitrado em primeiro grau com fundamento genérico de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem correlação direta com a efetiva extensão do dano comprovado nos autos.

Afirma que o valor de R$ 30.000,00, atualizado com juros de mora desde o evento danoso, alcança a cifra de R$ 65.768,63 para fevereiro de 2026, quantia que reputa exorbitante e desproporcional.

Pede o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para redução da indenização.

Prequestiona os arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026701-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: CAMILA LOPES SILVA
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS

 

VOTO

 

Preliminarmente, destaco que, não sendo o caso de modificação do julgamento anterior, e objetivando empreender celeridade ao julgamento do feito, deixei de intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada omissão no bojo do presente recurso configura mero inconformismo da embargante.

No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter enfrentado expressamente o art. 944 do Código Civil ao manter o quantum indenizatório fixado em primeiro grau.

Argumenta que a decisão se limitou a fundamentos genéricos e abstratos de razoabilidade e proporcionalidade, sem demonstrar correlação direta com a efetiva extensão do dano comprovado nos autos e sem sopesar todo o contexto da reportagem exibida.

O decisum objurgado enfrentou a questão da adequação do quantum indenizatório de maneira exaustiva, pormenorizada e com fundamentação concreta vinculada às particularidades do caso.

O acórdão embargado dedicou substancial parcela de sua fundamentação à análise de cada um dos critérios que informam a fixação da indenização por danos morais e que guardam correlação direta com o comando normativo do art. 944 do Código Civil.

Ao tratar da gravidade da conduta e da extensão do dano, o acórdão consignou expressamente:

 

A gravidade da conduta é inquestionável. A imputação pública de crime de tráfico de drogas a pessoa inocente, por meio de veículo de comunicação de massa, com alcance estadual, constitui uma das mais graves violações aos direitos da personalidade. O crime de tráfico de drogas é hediondo, com forte estigma social, capaz de causar danos irreparáveis à reputação, à vida profissional e às relações sociais da vítima.

 

E, ainda, ao abordar o alcance da divulgação:

 

O alcance da reportagem também é fator relevante. Não se tratou de publicação em veículo de circulação restrita, mas de reportagem veiculada em rede estadual, com potencial de atingir milhares de telespectadores. Quanto maior a divulgação da ofensa, maior a extensão do dano e, consequentemente, maior deve ser a reparação.

 

No que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias que a agravam, o acórdão foi igualmente explícito:

 

A ausência de retratação espontânea agrava ainda mais a conduta da apelante, que se manteve inerte, mesmo após ser procurada pela apelada para esclarecimento e correção da notícia. Tal postura revela descaso com os direitos da vítima e desprezo pela verdade dos fatos.

 

O tratamento descortês dispensado à apelada quando esta buscou solução amigável, conforme demonstram as gravações dos autos, é circunstância que também deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. A recusa injustificada em corrigir o erro e a falta de empatia com o sofrimento da vítima revelam culpabilidade agravada.

 

Quanto à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização, o acórdão consignou:

 

A capacidade econômica da ré, empresa de comunicação de grande porte, pertencente a um dos principais grupos de mídia do Estado da Bahia, é fator que deve ser levado em consideração para que a indenização cumpra seu caráter pedagógico e inibitório. O valor deve ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima.

O caráter pedagógico da indenização é essencial em casos envolvendo meios de comunicação. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem a função não apenas de reparar o dano causado à vítima, mas também de desestimular a repetição de condutas ilícitas. Em se tratando de empresa jornalística, é fundamental que a indenização seja fixada em patamar suficiente para induzir a adoção de cautelas adequadas na apuração e divulgação de notícias, especialmente aquelas que possam causar lesão aos direitos da personalidade.

 

Como se vê, o acórdão analisou, de forma pormenorizada e concreta, cada um dos elementos que compõem a regra do art. 944 do Código Civil. Também se examinou expressamente a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da indenização, elementos que a jurisprudência consolidada reconhece como relevantes para a fixação do quantum em casos de dano moral.

Portanto, a matéria tratada pelo art. 944 do Código Civil foi enfrentada de maneira clara, detalhada e fundamentada, com indicação concreta dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas que justificaram a conclusão.

Da mesma forma, não prospera a alegação de que o acórdão não teria sopesado "todo o contexto da reportagem exibida".

O voto condutor examinou detidamente o contexto fático, desde a abordagem policial e a liberação da apelada sem qualquer imputação criminal até a veiculação da reportagem com título sensacionalista, a ausência de verificação das informações pela emissora, a falta de retratação espontânea e a recusa em atender ao pedido de correção formulado pela vítima.

Assim, a fundamentação do acórdão percorreu cada um desses elementos com clareza, de maneira que a afirmação de que o contexto não foi sopesado não encontra respaldo na realidade processual.

Assim, não busca a parte o reconhecimento e saneamento de omissão, já que o acórdão analisou satisfatoriamente as provas acostadas aos autos, buscando, em verdade, a alteração do entendimento veiculado no julgamento, já que não se contenta com o afastamento de sua tese.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. […] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração.

2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. […] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Deste modo, não se pode olvidar que a embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Com efeito, inexiste no caso qualquer omissão, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstram de forma insofismável que a embargante pretende a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o julgamento, o que é inviável na via processual eleita.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator