PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Condenação de ente público. Possibilidade.

A questão em discussão consiste em determinar se a Defensoria Pública Estadual tem direito a receber honorários sucumbenciais quando litiga contra ente público municipal, mesmo diante da vedação constante na Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

A vedação de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, não se sustenta frente ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ).

A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 134, §2º, requer a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais como forma de fortalecimento institucional. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, expressamente prevê o direito da Defensoria Pública de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos".

A Reclamação nº 69.080/BA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 05/07/2024, confirmou a aplicação do Tema 1002 ao Estado da Bahia, reafirmando que não se justifica a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, mesmo diante de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública.

Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0502953-22.2015.8.05.0103; Recorrente: SIDNEY SANTOS SILVA; Recorrido: MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY SANTOS SILVA, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal para o autor, portador de deficiência auditiva congênita (CID-H90.3), mas deixou de condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Consta dos autos que a sentença julgou procedente o pedido principal para determinar ao Município de Ilhéus e à ATRANSPI que concedam ao Sr. Sidney Santos Silva o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial. Contudo, o magistrado deixou de condenar a parte ré nos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta que, com a alteração promovida pela LC nº 132/2009 na Lei Complementar 80/94, passou-se a prever no inciso XXI, do art. 4º, que a Defensoria Pública tem a função institucional de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

Afirma que o tema foi pacificado nos autos do RE n. 1140005/RJ (Tema de Repercussão geral n° 1002 do STF), que garantiu o direito ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública mesmo quando litiga contra ente público. Menciona ainda a Reclamação 69.080, julgada pelo STF em 05/07/2024, que confirmou tal entendimento mesmo diante da legislação estadual da Bahia.

Em contrarrazões, o Município de Ilhéus defende a impossibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria quando a parte sucumbente for pessoa jurídica de direito público, com base na legislação estadual. Alega a distinção entre o caso em tela e o paradigma do STF, sustentando que o RE 1140005/RJ tratou apenas da confusão patrimonial e não da inconstitucionalidade de lei estadual.

A ATRANSPI, por sua vez, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que não tem poder para conceder a gratuidade no transporte público municipal.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502953-22.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI 

De início, examino a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ATRANSPI. Verifico que, não obstante a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal seja da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, é da ATRANSPI a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, conforme previsto no Decreto Municipal nº 088/2010.

Dessa forma, há legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da ação, uma vez que lhe cabe implementar o direito reconhecido judicialmente após a concessão do benefício pela Comissão competente.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito 

No mérito, o recurso versa sobre a possibilidade de condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a vedação contida no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009.

A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido principal de concessão de gratuidade no transporte coletivo, deixou de condenar o Município nos honorários sucumbenciais com base nas normas estaduais acima citadas.

Contudo, a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1140005/RJ (Tema 1002 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

Com efeito, não se pode negar a incidência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra o Poder Público, inclusive o Municipal, sob o fundamento de legislação estadual que veda tal condenação.

Isso porque, conforme bem destacado pelo art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), com a redação dada pela LC nº 132/2009, constitui função institucional da Defensoria Pública:

"XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"

Trata-se de norma geral editada pela União para organização das Defensorias Públicas que, por força do disposto no art. 24, §1º, da Constituição Federal, devem ser observadas pelos Estados-membros, no âmbito de sua competência legislativa concorrente.

Ademais, a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, assegurada pelo art. 134, §2º, da Constituição Federal, implica no reconhecimento de sua capacidade de gerir seus próprios recursos, o que inclui o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação.

Nesse sentido, o STF, na Reclamação 69.080/BA, julgada em 05/07/2024, expressamente se manifestou sobre a situação específica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na ocasião, o Ministro Edson Fachin afirmou que:

"Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados."

Dessa forma, conclui-se que a vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e no Decreto Estadual nº 11.891/2009 não pode subsistir diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação do princípio da supremacia da Constituição.

Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado o mesmo posicionamento:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". ESQUIZOFRENIA. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. MÉRITO. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 3ª LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE/BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AFASTADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA - Apelação nº. 0504415-09.2018.8.05.0103)

No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. [...] 2. O STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, fixou tese em repercussão geral (Tema 1.002), no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, e que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, incluindo na parte dispositiva do agravo interno o reconhecimento do direito da Defensoria Pública Estadual à fixação de honorários advocatícios." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1668483/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022)

Assim, diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser reformada a sentença para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Quanto ao valor dos honorários, aplicando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a eventual condição de suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

Salvador/BA,de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora