PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu a cobrança de procedimentos médicos já realizados, custeados por plano de saúde, com base em prescrição médica contemporânea e risco à saúde da agravante. A parte embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a tutela deferida conferiria efeitos à liminar revogada por sentença transitada em julgado no processo originário, além de não se manifestar sobre a responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estariam sendo utilizados com caráter infringente, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada os requisitos da tutela de urgência, apreciando o juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano, sem incorrer em qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão recorrida fundamenta-se em juízo próprio e autônomo de urgência, não conferindo ultratividade à liminar revogada, mas examinando a necessidade de proteção à saúde da parte agravante diante de nova situação fática e prescrição médica contemporânea. A alegada omissão quanto à responsabilidade processual prevista no art. 302 do CPC não se sustenta, uma vez que o acórdão deixa claro que a análise da legitimidade da cobrança e eventual responsabilização deve ocorrer em juízo próprio, por meio de cognição exauriente, sendo inaplicável ao exame liminar da tutela provisória. Os embargos possuem caráter meramente infringente, com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal, nos termos da jurisprudência consolidada. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado com base em argumentos já enfrentados. A existência de sentença transitada em julgado que revoga liminar anterior não impede a concessão de nova tutela de urgência, desde que presente prescrição médica atual e risco de dano. A alegação de responsabilidade processual objetiva nos termos do art. 302 do CPC deve ser examinada em sede de cognição exauriente, sendo incabível sua análise em agravo de instrumento que discute tutela provisória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8075438-41.2024.8.05.0000, em que figura como embargante a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e como embargada GENIR RAMALHO DE SÁ, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
EMBARGANTE/AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão de Id. 84626878, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por GENIR RAMALHO DE SÁ, a fim de suspender a cobrança dos valores despendidos com o custeio de procedimento médico anteriormente autorizado por decisão liminar, posteriormente revogada. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições, na medida em que deixou de apreciar argumentos jurídicos considerados relevantes, notadamente quanto à eficácia preclusiva da sentença proferida no processo nº 0002116-07.2022.8.05.0191, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito e revogou a liminar que havia autorizado o custeio dos procedimentos. Sustenta que, com o trânsito em julgado da sentença que revogou a liminar, resta plenamente configurado o direito ao ressarcimento dos valores adiantados, nos termos do art. 302 do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiária da medida liminar revogada. Afirma, ainda, que a decisão embargada se fundamenta em premissas superadas, como a validade da prescrição médica e o deferimento da liminar originária, que já não subsistem em virtude da sentença terminativa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento. Ausentes as contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
EMBARGANTE/AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foram interpostos tempestivamente e com a devida fundamentação. Todavia, não lhes assiste razão. A embargante pretende, por meio dos aclaratórios, provocar rediscussão do mérito da decisão proferida, atribuindo-lhe supostos vícios de omissão e contradição, o que não se verifica na espécie. O acórdão embargado examinou adequadamente o contexto fático e jurídico da causa, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, a saber, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável. A alegação de que a sentença proferida no processo nº 0002116-07.2022.8.05.0191 teria transitado em julgado e, com isso, revogado a medida liminar anteriormente concedida, não afasta a possibilidade de nova apreciação judicial sobre a suspensão da cobrança, sobretudo diante de novos elementos trazidos aos autos, tais como a atual condição de saúde da parte agravante, a indicação médica expressa e a comprovação do risco à saúde. A concessão de tutela provisória é autônoma e pode se renovar em face de novos fundamentos, desde que presentes os requisitos legais. Não há, igualmente, qualquer omissão quanto à aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo, que trata da responsabilidade da parte beneficiária de medida liminar posteriormente revogada, tem sua aplicabilidade condicionada à verificação do dano e do nexo de causalidade em ação própria. A matéria atinente à responsabilidade civil por dano processual não é objeto do agravo de instrumento que ora se examina, que versa exclusivamente sobre tutela de urgência. Portanto, à luz do princípio da congruência, a decisão limitou-se a apreciar o objeto do recurso, não se mostrando omissa ou contraditória. Para ilustrar, excerto do voto: “A agravante ingressou na origem com pedido de tutela de urgência, para determinar ao agravado que não realize cobranças em desfavor da agravante, dos procedimentos constantes na Senha 182811840, de 4x Coluna vertebral: infiltração Foraminal ou facetária ou articular; 4x Bloqueio Facetário para-espinhoso e 1x Bloqueio do sistema nervoso autônomo, bem como dos seguintes materiais: 3x Cânula com eletroestimulação com tela radiopaca e também pela utilização de: Mesa eletrônica; Radioscopia e Anestesia, até a resolução final da lide; contudo, a decisão proferida, objeto deste agravo somente determinou o fornecimento do tratamento médico indicado. Sendo assim, nesse juízo de cognição sumária, considerando que a agravante fora beneficiada por liminar nos juizados especiais para realização dos procedimentos objetos da ação de cobrança contra si perpetrada pela agravada, e considerando que o procedimento foi prescrito pelo médico que acompanha a agravante, entendo que a cobrança dos valores deve ser suspensa, pela agravada, até o julgamento final deste recurso. Ademais, é cediço que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS versa a cobertura “mínima” obrigatória para os planos de saúde, de forma que, havendo indicação médica para a realização de exame ou tratamentos relativos a doença coberta pelo plano, não se justifica a recusa por parte deste. Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a realização de procedimento cirúrgico com utilização de prótese peniana inflável Titan e afastador Lone Star prescritos pelo médico assistente. Agravante que alega inobservância das regras insertas no regras insertas no artigo 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010 e no artigo 7º, II, da Resolução Normativa ANS nº 424/2016. Descabimento. Obrigação legal de fornecer o tratamento adequado ao paciente. Havendo divergência entre o seguro saúde e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e aos materiais a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido da sua realização. Aplicação das súmulas nº 211 e 341 do E. TJRJ. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00931454220228190000 2022002126688, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). Conclui-se, pois, que o tratamento questionado é necessário para a manutenção da saúde do agravado, sendo coerente e cautelosa a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos’. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos carece de fundamento jurídico, por se fundar em mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8075438-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/AGRAVANTE: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
EMBARGANTE/AGRAVADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO
Relatora