PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Estêvão contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de Aparecida Santos de Souza, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida executada (R$ 1.274,68). O exequente sustenta que o valor não é impeditivo ao prosseguimento da execução e que o crédito está regularmente inscrito em dívida ativa. Postula o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 consolidou esse entendimento, estabelecendo a necessidade de prévia adoção de providências administrativas e determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, desde que inativas há mais de um ano, sem citação ou localização de bens penhoráveis. Contudo, a extinção da execução fiscal sem oportunizar ao exequente a prévia manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial que extingue o processo, por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório do crédito, exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação e eventual adoção das medidas indicadas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir exige a prévia intimação do exequente, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. A legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor deve observar os parâmetros estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002597-45.2022.8.05.0153, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e Apelada APARECIDA SANTOS DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-86.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra APARECIDA SANTOS DE SOUZA que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente apelou. Em suas razões, (ID 87939245) alega que “a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 aponta, em seu artigo 2º, § 1º, que constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributaria, de ‘Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública’.” Defende que “o valor da demanda, salvo melhor juízo, não deve interferir no interesse processual, pois há neste caso a existência de crédito, e consequentemente o interesse de provocação deste juízo para a respectiva satisfação, cuja cobrança é para que o contribuinte saiba que está obrigado a recolher seus impostos, sob pena de execução forçada nos termos da lei.” Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo e o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-86.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (12/2022), o crédito perseguido era de R$ 1.274,68, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.260,66). Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. Conforme dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local. Verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-86.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
APELADO: APARECIDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO