PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência para julgar demandas relacionadas à validade de vínculos entre associações ou sindicatos e seus supostos membros é de natureza cível, e não consumerista, mormente quando se questiona a cobrança da contribuição associativa ou sindical ao fundamento de inexistência da relação jurídica e não serviço eventualmente prestado, em tese, no mercado de consumo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8011489-09.2025.8.05.0000, em que é agravante GILBERTO DIAS DOS SANTOS e em que é agravada a ASSOCIACAO ACOLHER, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Designado para redigir o acórdão Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011489-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita para lavrar o acórdão.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Dias dos Santos, inconformado com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, protocolizada sob o número 8028979-75.2024.8.05.0001, proposta em face da Associação ACOLHER, declarou a incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria (Id 482499585, Pg. 03/04, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “As Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo tem a competência definida pelo art.69 da LOJ, para processar e julgar privativamente todos os litígios que envolvem relações de consumo: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Todavia a matéria destacada na petição inicial não se resulta de relações de consumo entre as partes, nem mesmo na condição de consumidor por equiparação a que se refere o art. 17 do CDC a ensejar o processamento do presente feito perante este Juízo. No caso pretende a parte autora discutir contribuição paga a associação ré, portanto inexiste relação de consumo entre as partes. E por via de consequência não se enquadra dentre as hipóteses elencadas pelo art.69 da LOJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, em que cabe a(o) magistrada(o) apreciar de ofício, venho a declarar a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. Remetam-se os autos novamente à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Intime-se.” O Agravante, inicialmente, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentado no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, argumentando que é pessoa pobre e não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirma que propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, e que o Juízo, de ofício, declarou a incompetência da Vara Consumerista e determinou a remessa dos autos para redistribuição em uma das varas Cíveis. Defende que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à presente demanda, porquanto a Associação ACOLHER fornece prestação de serviços para aqueles que se associam, como assistência jurídica, convênios médicos e cursos de capacitação. Alega que sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas no CDC. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão agravada, para determinar a aplicação do CDC à presente demanda. Foi proferido despacho concedendo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Agravante, determinando, em seguida, a intimação da Agravada para apresentar as contrarrazões e juntar os documentos que entender necessários (id 78868547). A Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada, conforme consta na certidão de id 83044456. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011489-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Divirjo, com venias, do Eminente Relator, por entender que o vínculo eventualmente existente entre associação/sindicato e suposto associado/sindicalizado possui natureza cível e não consumerista, de modo que a discussão acerca da validade desse vínculo não se submete à competência do juízo especializado de relação de consumo, mormente quando a parte autora está a questionar a cobrança da contribuição associativa/sindical, ao fundamento da inexistência da relação jurídica, e não serviço eventualmente prestado pela parte agravada, em tese, no mercado de consumo. Assim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011489-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):
VOTO VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Dias dos Santos, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face da Associação ACOLHER. Procede a irresignação do Agravante. Cinge-se, a controvérsia, sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor na ação original, através da qual o Agravante questiona descontos alegadamente não autorizados, pela Associação ACOLHER, em seu benefício previdenciário. A decisão inaugural do processo referência, ora agravada, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a redistribuição do processo a uma Vara Cível, com o principal argumento de que: “Todavia a matéria destacada na petição inicial não se resulta de relações de consumo entre as partes, nem mesmo na condição de consumidor por equiparação a que se refere o art. 17 do CDC a ensejar o processamento do presente feito perante este Juízo”. Pois bem. Para que uma relação de consumo seja caracterizada, necessário que as partes envolvidas na relação jurídica se enquadrem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Destaque-se que a natureza jurídica de constituição da pessoa jurídica, é irrelevante, de modo que as entidades sem fins lucrativos podem ser consideradas fornecedoras, dentro da previsão do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhecer ou não a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em casos de associação, requer analisar o estatuto social, os serviços ofertados e a razão de ser das mensalidades. Neste sentido, se o associado não consome produtos e serviços ofertados no mercado de consumo por força da associação e sim vivencia os benefícios daquela entidade, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o que acontece, por exemplo, com os clubes e entidades sócio recreativas. Por outro lado, se o ato de se associar permite a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo, normalmente com descontos atrativos pelo fato de estar associado, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor nesta relação. Dito isso, para o caso em análise, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem demostrado que, via de regra, os serviços ofertados pela associação não se limitam a defesa dos interesses dos associados. Em verdade, em casos desse jaez, além da proteção dos direitos dos membros, há oferta de descontos nos mais diversos setores do mercado de consumo, especialmente na área de saúde, como planos, consultas e exames. Assim, ainda que não seja comprovado que o Agravante tenha usufruído quaisquer desses benefícios, não é possível afastar a incidência do CDC, seja porque não há como aplicar diplomas diferentes para quem nega a relação jurídica e para quem a conhece, considerando que a relação jurídica é uma só, seja porque o recorrente se enquadrará no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC). A jurisprudência em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000, Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/9/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Dentro desse contexto, com a devida vênia, mostrou-se açodada a decisão que declina da competência, pois, em juízo sumário, não se faz possível afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela simples negativa de associação e reclamar, tão somente, dos descontos de mensalidade. Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão deste agravo não impede que, evidenciada a inexistência de relação de consumo, seja afastada a incidência do diploma consumerista (mormente porque a competência é absoluta), com posterior determinação de redistribuição a uma Vara Cível da mesma comarca. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada, ao menos até que maiores elementos de prova evidenciem a inexistência de relação de consumo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011489-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):
VOTO