PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. RESOLUÇÃO TJBA Nº 18/2016, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 24/2018. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA PARTE (MUNICÍPIO) E DO PROCEDIMENTO (LEI Nº 6.830/1980). ABRANGÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS VARAS COMPETENTES (1ª, 2ª, 9ª, 10ª E 13ª). CONFLITO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8060384-98.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante o JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060384-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR DE NÚMEROS 1ª, 2ª, 9ª, 10ª E 13ª, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal nº 8147636-44.2022.8.05.0001. Consta dos autos que o feito originário foi ajuizado pelo Município de Salvador em face de João Luis Moura Evangelista, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 2.851,89. Inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, este declinou da competência ao fundamento de que a matéria seria de natureza fiscal, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital de competência fiscal para execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador. Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública entendeu não deter competência para processar e julgar o feito, ao argumento de que sua atribuição limita-se às execuções fiscais de natureza tributária, suscitando o presente conflito negativo de competência Por despacho inicial, foi designado provisoriamente o juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes, além de terem sido requisitadas informações ao juízo suscitado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060384-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar execução fiscal proposta pelo Município de Salvador. A controvérsia cinge-se à correta aplicação das regras de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, notadamente após a especialização promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Salvador, visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa regularmente inscrita em dívida ativa. Dessa forma, independentemente da natureza específica do crédito (tributário ou não tributário), a competência deve ser fixada em razão da parte exequente — Município — e da especialização estabelecida pela normativa administrativa deste Tribunal. Com efeito, a reorganização promovida pelas Resoluções nº 18/2016 e nº 24/2018 teve como objetivo justamente concentrar, nas unidades especializadas, o processamento das execuções fiscais municipais, assegurando maior eficiência e racionalidade na prestação jurisdicional. Nada obstante o arcabouço jurídico citado, o Setor de Distribuição do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não observou o quanto determinado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que, ao declinar da competência ao fundamento de que a matéria seria de natureza fiscal, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital de competência fiscal para execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador. Nesse contexto, o feito deve ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, expressamente designadas para tal finalidade, ou seja, para uma das Varas da Fazenda Pública contempladas no art. 1º da Resolução nº 18/2016, com redação conferida pela Resolução nº 24/2018. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR DE NÚMEROS 1ª, 2ª, 9ª, 10ª E 13ª, reconhecendo-se a validade dos atos processuais praticados pelo Juízos reputados incompetentes. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060384-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 18/2016, com redação conferida pela Resolução nº 24/2018, restou estabelecido que:
“As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais e seus respectivos incidentes.”