PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a higidez de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão de policial militar, sob alegação de omissão quanto à análise de contradições nos depoimentos da vítima e do álibi defensivo, bem como de contradição interna no julgado quanto à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de pleito de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar supostas contradições nos depoimentos da vítima e a tese de álibi apresentada pela defesa; (ii) estabelecer se há contradição ao afirmar a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mesmo sem acolher os argumentos defensivos; (iii) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a coerência dos depoimentos da vítima, consignando que a decisão administrativa se fundamentou no conjunto probatório, que inclui laudo pericial, reconhecimento do acusado e recusa em fornecer material genético para exame de DNA. 5. A valoração das provas e a conclusão acerca da coerência dos depoimentos inserem-se no mérito administrativo, cuja reavaliação é vedada ao Poder Judiciário, limitado ao controle de legalidade do procedimento. 6. A tese de álibi, baseada em prova testemunhal, é examinada pela autoridade julgadora, que, com fundamento no art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, diverge motivadamente do relatório da comissão processante, reconhecendo a existência de lastro probatório idôneo para a aplicação da penalidade. 7. A discordância motivada da autoridade julgadora em relação ao relatório da comissão constitui prerrogativa legal expressa e não configura violação ao devido processo legal. 8. O acórdão afirma de forma clara que o PAD observa as garantias constitucionais, com descrição suficiente dos fatos na portaria inaugural e participação do acusado por meio de advogados em todas as fases, inexistindo contradição pelo simples não acolhimento das teses defensivas. 9. O prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente o enfrentamento das matérias relativas à legalidade do PAD, à autonomia das instâncias e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade, vedada a reavaliação da valoração das provas e do mérito administrativo. 3. A discordância motivada da autoridade julgadora em relação ao relatório da comissão processante, nos termos do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, não viola o devido processo legal. 4. O prequestionamento dispensa a menção expressa a dispositivos legais quando as questões jurídicas são efetivamente enfrentadas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 7.990/2001, art. 87 e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133573-14.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVI CESAR BOAVENTURA DA PENHA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133573-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CESAR BOAVENTURA DA PENHA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVI CÉSAR BOAVENTURA DA PENHA (ID 91871230) em face do acórdão (ID 90937286) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador na ação originária nº 8133573-14.2022.8.05.0001. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o acórdão silenciou sobre as manifestas contradições nos depoimentos da suposta vítima e sobre a prova testemunhal robusta que confirmaria seu álibi, inviabilizando sua presença no local dos fatos. Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao declarar a observância das garantias constitucionais enquanto ignorava as teses centrais da defesa. Alega, outrossim, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular o ato de demissão e determinar sua reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LVII; art. 93, IX) e infraconstitucionais (art. 50, VII e §1º, da Lei nº 9.784/99; arts. 53 e 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 93505255), defendendo a inexistência de vícios no acórdão embargado e afirmando que o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133573-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CESAR BOAVENTURA DA PENHA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a higidez de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão de policial militar, sob alegação de omissão quanto à análise de contradições nos depoimentos da vítima e do álibi defensivo, bem como de contradição interna no julgado quanto à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de pleito de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar supostas contradições nos depoimentos da vítima e a tese de álibi apresentada pela defesa; (ii) estabelecer se há contradição ao afirmar a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mesmo sem acolher os argumentos defensivos; (iii) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a coerência dos depoimentos da vítima, consignando que a decisão administrativa se fundamentou no conjunto probatório, que inclui laudo pericial, reconhecimento do acusado e recusa em fornecer material genético para exame de DNA. 5. A valoração das provas e a conclusão acerca da coerência dos depoimentos inserem-se no mérito administrativo, cuja reavaliação é vedada ao Poder Judiciário, limitado ao controle de legalidade do procedimento. 6. A tese de álibi, baseada em prova testemunhal, é examinada pela autoridade julgadora, que, com fundamento no art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, diverge motivadamente do relatório da comissão processante, reconhecendo a existência de lastro probatório idôneo para a aplicação da penalidade. 7. A discordância motivada da autoridade julgadora em relação ao relatório da comissão constitui prerrogativa legal expressa e não configura violação ao devido processo legal. 8. O acórdão afirma de forma clara que o PAD observa as garantias constitucionais, com descrição suficiente dos fatos na portaria inaugural e participação do acusado por meio de advogados em todas as fases, inexistindo contradição pelo simples não acolhimento das teses defensivas. 9. O prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente o enfrentamento das matérias relativas à legalidade do PAD, à autonomia das instâncias e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade, vedada a reavaliação da valoração das provas e do mérito administrativo. 3. A discordância motivada da autoridade julgadora em relação ao relatório da comissão processante, nos termos do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, não viola o devido processo legal. 4. O prequestionamento dispensa a menção expressa a dispositivos legais quando as questões jurídicas são efetivamente enfrentadas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 7.990/2001, art. 87 e § 1º. VOTO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Alegou o Embargante que o acórdão seria omisso quanto à análise das contradições nos depoimentos da vítima e do álibi apresentado pela defesa. O acórdão embargado expressamente afirmou que a decisão administrativa pela demissão se fundamentou, entre outros elementos, nos "depoimentos coerentes da vítima". Embora a defesa tenha apontado inconsistências iniciais nos depoimentos da vítima, o acórdão adotou a premissa de que a autoridade administrativa avaliou o conjunto probatório para formar sua convicção, que incluiu o laudo pericial, o reconhecimento do acusado e sua recusa em fornecer material genético para exame de DNA. A valoração de tais provas e a conclusão pela coerência dos depoimentos da vítima, no contexto final da decisão administrativa e judicial, foi matéria de mérito já analisada. Outrossim, a tese de álibi, deduzida pela defesa com fundamento em prova testemunhal, foi expressamente apreciada pela autoridade instauradora, que, ao divergir das conclusões do relatório final, reconheceu a presença de lastro probatório idôneo e suficiente para a aplicação da demissão. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença que reconheceu a higidez do Processo Administrativo Disciplinar, consignou nos seguintes termos: “Não se evidenciam vícios de natureza formal ou material no processo administrativo. A decisão administrativa, devidamente motivada, observou o arcabouço normativo aplicável e amparou-se no conjunto probatório coligido aos autos, o qual se mostra corroborado por indícios robustos extraídos do processo penal em curso”. O controle judicial restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo e da valoração das provas. Argumentou-se, ainda, contradição no acórdão ao afirmar o respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, enquanto supostamente ignora os argumentos defensivos. O acórdão foi claro ao pontuar que o PAD observou todas as garantias constitucionais, com a descrição suficiente dos fatos na portaria inaugural e a participação do apelante por meio de advogados em todas as fases. Vejamos: No caso concreto, o PAD observou todas as garantias constitucionais. A portaria inaugural descreveu suficientemente os fatos imputados, e a apuração transcorreu com respeito ao devido processo legal. A decisão fundamentou a possibilidade de a autoridade julgadora discordar motivadamente do relatório da comissão, conforme o art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, constando expressamente: “A Comissão Processante opinou pela inexistência de elementos suficientes à responsabilização disciplinar. Contudo, nos termos do art. 87, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), a autoridade superior pode, motivadamente, divergir do relatório quando este contrariar as provas constantes dos autos. Art. 87 – O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º – Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade”. A discordância motivada, com base nas provas dos autos, é uma prerrogativa legal que não se confunde com violação ao devido processo. O fato de os argumentos defensivos não terem sido acolhidos não significa que foram ignorados ou que houve contradição no julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, o acórdão, ao examinar a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, a autonomia das instâncias e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, abordou as questões invocadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em seus termos. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133573-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CESAR BOAVENTURA DA PENHA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO