PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS (“FATIAMENTO DE AÇÕES”). ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. TEMA 1.198 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ao constatar o ajuizamento de aproximadamente 57 ações individuais pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, todas com objeto e causa de pedir análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações, que poderiam ser cumuladas em um único processo, configura abuso do direito de ação, a justificar a extinção liminar do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 4 - O fracionamento de pretensões em diversas ações, prática conhecida como "fatiamento de ações" ou "demanda predatória", representa um desvirtuamento do direito de demandar, pois sobrecarrega a máquina judiciária e contraria a eficiência e a moralidade processuais. 5. À luz do Tema 1.198/STJ, é legítima a exigência judicial, de modo fundamentado, de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação; não atendida a determinação, impõe-se o indeferimento da inicial (art. 330, CPC) e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). 6 - A decisão que indefere a petição inicial em tais circunstâncias não constitui cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim uma medida necessária para coibir o exercício abusivo do direito de ação, em linha com a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de apelação a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 187; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198 (repetitivo), Segunda Seção, TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 8001359-65.2024.8.05.0041, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 07/05/2025; TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 8001343-14.2024.8.05.0041, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 10/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-83.2024.8.05.0041, sendo parte Apelante ELIDIO ROZENO DA SILVA e parte Apelado BANCO BMG SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-83.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIDIO ROZENO DA SILVA contra sentença (ID 73121295) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no fato de que o autor ajuizou cerca de 57 ações idênticas contra a mesma instituição financeira, versando sobre diferentes contratos de empréstimo consignado. Em suas razões recursais (ID 73121299), o apelante pugna pela reforma da decisão. Sustenta que o indeferimento da inicial, baseado no ajuizamento de múltiplas ações, contraria a prática judicial consolidada na referida comarca, onde magistrados anteriores consistentemente permitiam a tramitação de processos distintos para cada contrato questionado. Para corroborar sua tese, transcreve trechos de decisões que afastavam a conexão sob o fundamento de que contratos e descontos diversos configuram causas de pedir distintas, não havendo risco de decisões conflitantes. No mérito, defende a inexistência de conexão ou litispendência entre as demandas, argumentando que, embora possuam as mesmas partes, discutem contratos de empréstimo distintos, o que afasta a identidade de objeto ou de causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC. Cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e de outras cortes que reforçam a tese de que a mera identidade de partes não justifica a reunião dos feitos. Ademais, refuta a caracterização de litigância de má-fé, afirmando que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Alega que apenas busca a tutela de seus direitos, que entende terem sido violados pela instituição financeira, não havendo intenção de obter vantagem indevida ou de utilizar o processo para fins ilegais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no caso (ID. 84825689). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA Salvador, 08 de outubro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-83.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIDIO ROZENO DA SILVA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ajuizado em desfavor do BANCO BMG SA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de abuso do direito de ação decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em um único feito. Examinando os autos, constata-se que o autor ajuizou cerca de outras 57 ações judiciais contra o mesmo réu, todas relativas a contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. O Juízo a quo, acertadamente, identificou a prática como "fatiamento de ações" e, por vislumbrar o abuso do direito de demandar, indeferiu a petição inicial com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma prática processualmente temerária e o fato de ter sido supostamente tolerada por magistrados anteriores da comarca não a convalida, nem confere à parte o direito de perpetuá-la, especialmente quando esta se revela contrária aos princípios norteadores do processo civil moderno, como a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), a cooperação (art. 6º, CPC) e a razoável duração do processo. Embora o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegure o amplo acesso à Justiça, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida nos limites da razoabilidade e da boa-fé. O exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social configura ato ilícito, conforme preceitua o art. 187 do Código Civil. A propositura de dezenas de demandas autônomas, quando a controvérsia poderia ser resolvida em um único processo, desvirtua a finalidade do direito de ação, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e violando o princípio da economia processual em prejuízo aos demais jurisdicionados e a todo o sistema judicial. Tal conduta, conhecida como demanda predatória, tem sido firmemente rechaçada pela jurisprudência pátria. O CNJ aprovou a Recomendação nº 159 de 23.10.2024, publicada no DJe/CNJ nº 261/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a ser adotada pelos Tribunais de todos os Estados e, dentre as deliberações, resolveram que as ações desnecessariamente fragmentadas caracterizam litigância abusiva, conforme art. 1º, parágrafo único, da referida Recomendação: "Art. 1º. Recomendar aos (às) juízes (as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero" litigância abusiva ", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos (às) magistrados (as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo ..." (g.n.). Sublinhe-se que pelo referido Anexo A da Recomendação - Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas - o ato praticado pelo patrono do autor se amolda perfeitamente na definição de litigância abusiva, conforme redação de seu item "6", senão vejamos: "ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada " (g.n.). Justamente o caso dos autos. No caso em exame, a sentença de extinção das ação está regularmente fundamentada e o magistrado ressaltou que, se for o caso e interesse do autor, este pode emendar a inicial da primeira ação ajuizada nº 8001297-25.2024.8.05.0041, com acréscimo de pedido. Assim, a atuação do magistrado sentenciante se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2 .021.665/MS, Tema 1.198, no sentido de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nessa ótica, o Magistrado a quo agiu de acordo com o ordenamento jurídico, sistematicamente interpretado à luz dos preceitos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), todos sopesados frente ao combate à litigância predatória. Logo, a sentença deve ser confirmada na integralidade. Em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, já se posicionou, este Tribunal de Justiça da Bahia, pela manutenção da sentença extintiva, conforme se extrai da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 8001330-15.2024.8.05.0041, da lavra da eminente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos: “[…] a tese sustentada pelo autor de que outros Magistrados, que tiveram jurisdição anteriormente na mesma Comarca, aceitavam com naturalidade o fatiamento de demandas, juntando inclusive em comprovação diversas decisões, não merece acolhida para justificar a conduta temerária. É indene de dúvida que a conduta de fatiamento de ações pelo autor é ostensivamente violadora dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual […]” A seguir colaciono outros julgados desta Terceira Câmara Cível a respeito do mesmo caso: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, XXXV e LV, assegura o direito de ação, no entanto, o abuso desse direito é rechaçado pelo Código Cível (art. 187 do CC). 2. A repetição de inúmeras ações com a mesma causa de pedir representa uma utilização desarrazoada e abusiva da máquina pública, elevando desproporcionalmente o valor de indenizações e honorários advocatícios e sobrecarregando o Judiciário, sendo certo que a reunião das demandas em um único processo garantiria uma tramitação mais eficiente e evitaria o desperdício de recursos públicos, ainda mais considerando que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 3. Não socorre o apelante a alegação de que outros julgadores da mesma Comarca aceitavam a tramitação de ações similares de forma autônoma, pois, como pontuou a sentenciante, a conduta de “fatiamento de ações” é ostensivamente violadora dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual. 4. Quanto ao pedido de reconsideração da condenação em litigância de má-fé, falece interesse recursal ao apelante, pois, ainda que a sentença tenha mencionado a possibilidade de aplicação da penalidade, não houve efetiva condenação ao pagamento de multa. 5. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº. 8001359-65.2024.8.05.0041 em que figuram como apelante ELIDIO ROZENO DA SILVA e apelado BANCO BMG S/A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001359-65.2024.8.05.0041,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/05/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS N.º 08/2022 E N.º 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA (CIJEBA). RECOMENDAÇÃO N.º 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Elidio Rozeno da Silva contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu múltiplos processos ajuizados pelo autor, sob o fundamento de litigância predatória. A decisão recorrida considerou que o ajuizamento massivo de ações individuais poderia ser evitado mediante a reunião das demandas, evitando sobrecarga ao Judiciário e o risco de decisões contraditórias. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas por um mesmo autor, contra o mesmo réu, configura abuso do direito de ação e litigância predatória, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção dos processos. Razões de decidir: 3. O art. 55, § 3.º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre eles. 4. Jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de prevenção ao ajuizamento massivo de demandas idênticas, conforme precedentes do TJ-RS e TJ-MS. 5. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inc. III, do CPC autoriza medidas preventivas contra abusos processuais. 6. A Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a coibir a judicialização predatória, com o objetivo de preservar a eficácia da prestação jurisdicional. 7. No caso concreto, verificou-se o ajuizamento de mais de 57 ações idênticas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, acerca de contratos de empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário, caracterizando indícios de demanda predatória. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento massivo de ações idênticas por um mesmo autor, contra o mesmo réu, pode configurar litigância predatória. 2. A reunião de processos conexos, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC/2015, é medida adequada para evitar decisões conflitantes. 3. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, III, do CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial em casos de abusos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3.º, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 51631344520228217000, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 26/10/2022; TJ-MS, APL 08002797620168120035, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 13/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001343-14.2024.8.05.0041, sendo apelante a ELIDIO ROZENO DA SILVA e apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001343-14.2024.8.05.0041,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/04/2025 Portanto, a decisão recorrida não representa cerceamento de defesa ou negativa de acesso à Justiça, mas sim uma medida necessária para coibir práticas abusivas, em plena consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, visando à eficiência e à moralidade processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001319-83.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO