PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. PJE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AVISO GENÉRICO DE “POSSÍVEIS MOMENTOS DE INDISPONIBILIDADE”. LEI 11.419/2006. RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INDISPONIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO NÃO PRORROGADO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após integrar julgamento de embargos de declaração, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade, rejeitando a tese de justa causa fundada em suposta indisponibilidade do sistema PJe decorrente de manutenção preventiva noticiada em aviso institucional da área de tecnologia deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Discute-se se o aviso de manutenção preventiva dos serviços de internet, portal do Tribunal, acesso ao PJe e VPN, com menção a eventuais “breves momentos de indisponibilidade”, é prova suficiente para caracterizar indisponibilidade técnica do sistema, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução 185/2013 do CNJ, apta a justificar a prorrogação do prazo recursal e afastar a intempestividade do agravo de instrumento, bem como a incidência, ou não, de sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A prática de atos processuais em meio eletrônico é regulada pelos arts. 193 a 199 do CPC, pela Lei 11.419/2006 e pela Resolução 185/2013 do CNJ, que condicionam a prorrogação de prazo à comprovação de indisponibilidade técnica do sistema do Poder Judiciário em extensão e momento suficientes para impedir a prática tempestiva do ato, incumbindo à parte, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, 223 e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a justa causa alegada. 4 O documento trazido pela agravante consiste em aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando manutenção preventiva, com possibilidade de “breves momentos de indisponibilidade” dos serviços, o que configura mera comunicação de risco de instabilidade, sem atestar, contudo, que o sistema PJe efetivamente esteve indisponível, em segundo grau, no termo final do prazo recursal, nem por quanto tempo, nem se tal fato foi causa determinante do atraso no protocolo do recurso. 5 A Resolução 185/2013 do CNJ prevê o registro das interrupções de funcionamento do PJe em relatório público de indisponibilidades, justamente para permitir a aferição objetiva desses eventos técnicos, de modo que é legítima a exigência de prova robusta e idônea da indisponibilidade, por meio de fonte oficial ou equivalente, não sendo possível presumir que toda manutenção programada importe, automaticamente, em indisponibilidade jurídica do sistema com efeitos sobre prazos processuais. 6 Inexistindo prova suficiente de que o PJe esteve tecnicamente inacessível no período crítico de vencimento do prazo, não se configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal, impondo-se a manutenção da decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento; e, não obstante o inconformismo da agravante, o recurso interno não se mostra manifestamente inadmissível ou abusivo, nem evidenciada conduta dolosa, razão pela qual se afastam a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021 § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7 Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 a 199, 197 parágrafo único, 223, 369, 373, 1.021 § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 10 § 2º; Resolução nº 185/2013 do CNJ, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030757-20.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. e como apelada ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CLARA SANTOS LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO interposto por COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8030757-20.2023.8.05.0000, por meio da qual o então Relator acolheu os aclaratórios apenas para suprir omissão, mantendo, entretanto, a conclusão anteriormente firmada de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Na petição recursal, a Agravante relata que, em 01.08.2023, fora proferida decisão monocrática não conhecendo do Agravo de Instrumento nº 8030757-20.2023.8.05.0000, sob o fundamento de intempestividade do recurso. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, nos quais se apontou omissão quanto à análise de argumento específico, consistente na alegação de que a instabilidade do sistema PJe, decorrente de manutenção preventiva nos links de internet, amplamente divulgada em aviso publicado no site oficial deste Tribunal, em 22.06.2023, teria impedido a conclusão do protocolo eletrônico do agravo de instrumento antes da meia-noite do termo final do prazo. Sustenta que tal quadro configuraria justa causa para a prorrogação do prazo, nos moldes dos arts. 197 e 223 do Código de Processo Civil, do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que reclamaria o afastamento da pecha de intempestividade do agravo de instrumento. Afirma a Agravante que a decisão proferida nos embargos de declaração, embora tenha reconhecido a existência de omissão e a tenha sanado, concluiu pela manutenção do entendimento anterior de intempestividade, ao fundamento de que a comprovação da indisponibilidade técnica do sistema, apta a caracterizar justa causa, deveria necessariamente ser feita mediante relatório específico de interrupções do PJe, acessível ao público no sítio eletrônico deste Tribunal, na forma do art. 10 da Resolução nº 185/2013-CNJ, não se prestando para tal finalidade o aviso de manutenção juntado aos autos. Contra esse raciocínio se insurge a Agravante, alegando que a decisão teria indevidamente restringido a atividade probatória à apresentação de um único tipo de documento, em afronta aos arts. 197, parágrafo único, e 369 do CPC, bem como ao art. 5º, incisos LV, XXXV e LIV, da Constituição Federal, por limitar o uso de outros meios moralmente legítimos para comprovação da alegada falha do sistema. Argumenta que o relatório referido na decisão não atenderia, na prática, às exigências do art. 10 da Resolução nº 185/2013, porquanto as certidões ali disponibilizadas não seriam assinadas digitalmente e não ficariam acessíveis em tempo real ou até às 12h do dia seguinte à indisponibilidade, em desconformidade com o § 3º do mencionado dispositivo. Em razão dessas supostas inconsistências, sustenta não ser possível exigir, como condição exclusiva, a apresentação de tal relatório, sob pena de transformar a prova da justa causa em verdadeira “prova diabólica”. Aduz, ainda, que os períodos de manutenção programada do sistema, quando previamente comunicados, equivaleriam, para fins de contagem de prazo e prorrogação automática, à indisponibilidade do sistema, à luz dos arts. 8º, 11 e 12 da Resolução nº 185/2013-CNJ, razão pela qual o aviso institucional de manutenção preventiva, noticiando possível indisponibilidade entre 21h de 22.06.2023 e 2h de 23.06.2023, seria suficiente para demonstrar o óbice técnico à prática tempestiva do ato processual. Ao final, requer a Agravante o conhecimento e provimento do agravo interno, com o reconhecimento da justa causa e a consequente reforma das decisões que reputaram intempestivo o agravo de instrumento, a fim de afastar o não conhecimento do recurso e determinar o seu regular processamento, inclusive com apreciação do pedido de tutela recursal ali formulado. Subsidiariamente, na hipótese de não reconsideração monocrática, requer o julgamento colegiado do presente agravo interno, com o seu provimento, para os mesmos fins. Devidamente intimados, ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e os demais litisconsortes apresentaram contrarrazões ao agravo interno, nas quais, em resumo, defendem a manutenção da decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento. Argumentam que a decisão agravada, já integrada pelos embargos de declaração, limitou-se a aplicar o regime legal e regulamentar aplicável à prática de atos processuais em meio eletrônico, sobretudo a disciplina da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013-CNJ, exigindo a efetiva demonstração, por meio de relatório oficial de indisponibilidade do sistema, de que o PJe esteve tecnicamente inacessível no termo final do prazo recursal. Assinalam que o documento juntado pela Agravante consiste apenas em aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) acerca de manutenção preventiva nos links de internet, com mera possibilidade de “breves momentos de indisponibilidade”, o que, por si só, não comprovaria indisponibilidade do sistema, nem justificaria a prorrogação automática do prazo. Destacam, ademais, que o relatório de interrupções do PJe relativo ao mês de junho de 2023, emitido pela SETIM, indicaria ter inexistido qualquer registro de indisponibilidade do sistema, em segundo grau, na data de 22.06.2023, tampouco em 23.06.2023, de modo que não haveria demonstração de justo impedimento à interposição tempestiva do agravo de instrumento. Os Agravados afirmam, ainda, que a Recorrente confundiria conceitos distintos de “instabilidade eventual” e “indisponibilidade do sistema”, além de pretender ampliar, contra texto normativo expresso, as hipóteses de prorrogação de prazo previstas na legislação, o que caracterizaria, a seu ver, litigância de má-fé. Ao final, pugnam pelo desprovimento do agravo interno, com a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do mesmo diploma, em razão da alegada manifesta improcedência do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Revisora e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sucessão na relatoria, a condução do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 16 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124-A), BRUNO BITTAR (OAB:DF16512-A), RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954-A)
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. Como se extrai dos autos, o agravo de instrumento interposto pela agravante foi reputado intempestivo, por ter sido protocolado após o termo final do prazo recursal. Nos embargos de declaração, a parte sustentou que, na noite do dia 22/06/2023, data em que se encerraria o prazo, houve manutenção preventiva nos links de internet deste Tribunal, com possibilidade de momentos de indisponibilidade do PJe, o que teria impedido a conclusão do protocolo eletrônico antes da meia-noite, configurando justa causa para a extemporaneidade. A decisão embargada reconheceu a omissão quanto à análise específica dessa alegação, supriu-a, mas concluiu que não houve comprovação idônea da alegada indisponibilidade técnica, mantendo, por consequência, a intempestividade do agravo de instrumento. No agravo interno, a agravante reitera, em síntese, que o aviso institucional da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização, noticiando manutenção preventiva entre 21h do dia 22/06/2023 e 2h do dia 23/06/2023, com possibilidade de “breves momentos de indisponibilidade” dos serviços de internet, portal do Tribunal, acesso ao PJe e VPN, seria suficiente para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo à prática do ato processual, impondo a prorrogação do prazo, à luz dos arts. 197 e 223 do Código de Processo Civil, do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, e dos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria restringido indevidamente os meios de prova aptos à demonstração da justa causa, condicionando-os, exclusivamente, à juntada do relatório oficial de indisponibilidade do PJe, em afronta ao art. 369 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não lhe assiste razão. A prática de atos processuais em meio eletrônico é disciplinada, no plano legal, pelos arts. 193 a 199 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.419/2006, e, no plano infralegal, pela Resolução nº 185/2013 do CNJ. O art. 10 da Lei nº 11.419/2006 estabelece que se considera realizado o ato processual no dia e hora do envio da petição eletrônica ao sistema do Poder Judiciário, e o seu § 2º prevê a prorrogação do prazo, para o primeiro dia útil seguinte, somente em caso de indisponibilidade técnica do sistema do Poder Judiciário, por motivo que o torne inacessível por mais de 60 minutos, ou que impeça a conclusão do envio até as 24h do último dia do prazo. A Resolução nº 185/2013, por sua vez, conceitua a indisponibilidade do PJe e determina que todas as interrupções de funcionamento sejam registradas em relatório específico, acessível ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com indicação da data, hora e serviços afetados, justamente para permitir a aferição objetiva dessas hipóteses. Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas. § 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. (...) Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade. § 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos. § 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal e dos Conselhos, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações: I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade; II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e III – serviços que ficaram indisponíveis. § 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade De outro lado, o art. 197 do CPC dispõe que, nos casos de problema técnico do sistema ou de erro/omissão do auxiliar da justiça responsável pelos registros, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, que, uma vez demonstrada, afasta a preclusão temporal. O mesmo art. 223, todavia, é expresso ao atribuir à parte o ônus de provar o evento impeditivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa moldura normativa, é certo que a prorrogação de prazo ou o reconhecimento de justa causa não se presumem; são medidas excepcionais, que dependem de prova concreta da indisponibilidade técnica do sistema, em extensão e momento suficientes para impedir, de forma inevitável, a prática do ato no prazo legal. Não se confunde “indisponibilidade” do sistema, tal como regulada pela Resolução nº 185, com eventuais dificuldades pontuais de conexão do usuário, oscilações de internet, ou com avisos genéricos de manutenção preventiva, que apenas indicam risco de instabilidade, sem necessariamente implicar queda efetiva do serviço. No caso em exame, a agravante limitou-se a juntar aviso da área de tecnologia informando que, entre 21h do dia 22/06/2023 e 2h do dia 23/06/2023, haveria manutenção preventiva nos links da internet, com possibilidade de “breves momentos de indisponibilidade” dos serviços de internet, portal do TJBA, acesso ao PJe e à VPN. Trata-se, como bem observado na decisão agravada, de comunicação institucional que apenas noticia a potencial ocorrência de indisponibilidade, sem atestar que o sistema efetivamente esteve fora do ar, por quanto tempo ou em quais módulos, tampouco se essa suposta indisponibilidade se deu precisamente no intervalo crítico em que a parte tentou protocolar o recurso. Assim, o documento apresenta um cenário de risco, mas não comprova que o risco se concretizou, nem que a falha, se houve, foi sistêmica e não localizada. A Resolução nº 185/2013, ao determinar que toda indisponibilidade do PJe seja registrada em relatório público contendo data, hora e serviços afetados, fornece exatamente o instrumento técnico idôneo para aferir a ocorrência, no tempo e no modo, da indisponibilidade relevante para fins de prorrogação de prazo. Não se trata, como sugere a agravante, de restringir a atividade probatória a um único documento, em afronta ao art. 369 do CPC, mas de exigir que a alegação de indisponibilidade, quando fundada em fato técnico do próprio sistema judicial, seja demonstrada por meio de fonte oficial, dotada de presunção de veracidade e concebida normativamente para esse fim. Outros meios de prova eventualmente poderiam ser considerados em situações muito excepcionais (por exemplo, certidões técnicas específicas ou comunicações formais da área de TI), mas, na hipótese, a agravante não trouxe nada além do aviso genérico de manutenção. Não é razoável, nessa perspectiva, inverter o regime probatório e presumir que toda manutenção preventiva importa, por si só, indisponibilidade jurídica do sistema com efeito automático sobre prazos, sem comprovação de queda efetiva, sob pena de se desorganizar a segurança jurídica na contagem dos prazos em ambiente eletrônico. A leitura que a agravante pretende fazer dos arts. 8º, 11 e 12 da Resolução nº 185/2013 extrapola o texto normativo, pois nem a resolução nem a Lei nº 11.419/2006 equiparam, de forma automática, manutenção programada e indisponibilidade. A indisponibilidade é fato, a ser demonstrado; a manutenção é uma atividade que pode ou não ocasionar, concretamente, tal fato. De igual modo, a invocação do art. 369 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa não conduz à conclusão de que o julgador estaria vinculado a aceitar qualquer meio de prova, por mais genérico e indiciário que seja, como suficiente para afastar a preclusão temporal. A liberdade probatória não dispensa a prova do fato constitutivo, nem autoriza a relativização de normas específicas que, como a Resolução nº 185, disciplinam de forma objetiva a aferição de determinados eventos técnicos. A rigor, o que a decisão agravada fez foi justamente aplicar o art. 223 do CPC: atribuiu à parte o ônus de demonstrar, de maneira robusta, que a indisponibilidade do sistema ocorreu no período alegado e foi causa determinante da perda do prazo; não cumprido esse ônus, manteve a preclusão. Ressalte-se, ainda, que, conforme ressaltado nas contrarrazões, o próprio relatório de interrupções do PJe relativo ao período em questão, emitido pela área técnica, não aponta indisponibilidade do sistema de segundo grau nas datas indicadas, o que reforça a conclusão de que a alegação de indisponibilidade não foi comprovada. Nessas condições, não vislumbro qualquer ilegalidade ou contradição na decisão agravada, que, ao suprir a omissão apontada nos embargos declaratórios, analisou a tese de justa causa à luz da legislação e regulamentação aplicáveis e, com base no conjunto probatório disponível, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento. O agravo interno, assim, limita-se a reeditar argumentos já devidamente examinados, sem trazer elemento novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulados nas contrarrazões, entendo que não há nos autos elementos que evidenciem o dolo processual ou o abuso do direito de recorrer. A agravante deduziu sua insurgência com base em interpretação – ainda que não acolhida – de normas constitucionais, legais e infralegais sobre atos processuais eletrônicos, sem alteração consciente de fatos ou utilização de expediente meramente protelatório. A mera insistência em tese jurídica rejeitada não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé, tampouco torna o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente a ponto de justificar a aplicação de multa. Assim, rejeita-se o pleito sancionatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática que, já integrada pelos embargos de declaração, não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade. É como voto. Salvador/BA, 16 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CLARA SANTOS LIMA
VOTO