PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000097-18.2013.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, CP), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por efetuar disparos de arma de fogo que resultaram na morte de uma vítima e tentativa contra outras duas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de quesitação sobre homicídio privilegiado; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige total dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica quando há suporte em elementos de prova válidos.

A soberania dos veredictos impede a revisão do mérito da decisão do Júri quando fundada em uma das versões plausíveis dos autos.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por laudo pericial e depoimentos testemunhais, inclusive de vítima sobrevivente.

A alegação de legítima defesa não se sustenta diante da desproporcionalidade entre a conduta e a suposta agressão.

A ausência de impugnação à quesitação no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria.

A inexistência de sustentação concreta da tese de homicídio privilegiado afasta a obrigatoriedade de quesitação específica.

A pena-base foi corretamente fixada com base na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta.

O elevado grau de reprovabilidade da conduta e o impacto psicológico causado às vítimas justificam a exasperação da pena.

O regime inicial fechado é adequado diante da pena superior a 8 anos, conforme previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige ausência total de suporte probatório. 2. A ausência de impugnação à quesitação em plenário acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. A fixação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente demonstradas. 4. O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a 8 anos, salvo circunstâncias excepcionais.

_______________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, 59 e 121, caput; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJ-BA, Apelação n. 00009428720148050014, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 27.06.2024. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-18.2013.8.05.0070, de Cotegipe/Ba, em que figura como apelantes JOSÉ DOS SANTOS XAVIER e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em JULGAR DESPROVIDO o recurso da DEFESA, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000097-18.2013.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ DOS SANTOS XAVIER em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotegipe/BA que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

Consta da denúncia que no dia 02 de junho de 2013, por volta de 03:00 horas, na Rua Leonel Brizola, bairro Vista Verde, Cotegipe/Ba, o apelante, agindo com animus necandi, utilizando-se de arma de uma fogo não apreendida, matou João Tavares Câmara Junior e tendou matar João èdro de Souza Câmara e Averaldo das Virgens de Jesus.

Após a instrução, houve a pronúncia do acusado, conforme se verifica na decisão de Id 99878178, SEM a interposição de recurso em sentido estrito, conforme petição de renúncia de prazo recursal acostada ao Id 58182457.

O réu, então, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cotegipe, em 03 de dezembro de 2025, sendo que o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação (Id 99878244), com sentença proferida pelo Juízo a quo acostada ao Id 99878248.

Em suas razões recursais (Id 99878258), sustenta a Defesa, em preliminar de mérito, a necessidade de anulação do julgamento, com a consequente submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, eventual nulidade decorrente da ausência de quesitação acerca de tese de homicídio privilegiado, o que, a seu ver, teria cerceado a plenitude de defesa.

Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, ao fundamento de que teria sido fixada em patamar desproporcional, em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. Requer, por fim, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, em consonância com o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis.

Regularmente intimado, o Ministério Público, em atuação perante o Juízo de origem, apresentou contrarrazões recursais (Id 99878261), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se amparada no conjunto probatório dos autos, inexistindo flagrante dissociação entre o veredicto e as provas produzidas. Sustenta, ademais, a inexistência de nulidade no tocante à quesitação, bem como a adequação da pena fixada e do regime inicial imposto.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer devidamente lançado nos autos ao Id 103162741, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.


É o relatório.


Salvador/Ba, 15 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000097-18.2013.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

1. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DA PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO

 

A Defesa sustenta, em síntese, que o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, pleiteando, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a submissão do réu a novo julgamento.

A irresignação não merece guarida.

Torna-se necessário, preliminarmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, ex vi, do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso).

 

Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes1:

 

“(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)” (grifo nosso)

 

Neste exato sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer2:

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (grifo nosso)

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.

1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Grifo nosso)

 

Com efeito, é inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando absolutório.

Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se há no conjunto probatório elementos que corroborem a tese escolhida.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo cadavérico. Quanto à autoria, emerge firme do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, destacando-se o relato da vítima sobrevivente, João Pedro de Souza Câmara, que apontou o apelante como autor dos disparos.

Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que o recorrente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra vítimas desarmadas, circunstância corroborada pelo laudo pericial que identificou a presença de múltiplas cápsulas no local do crime, o que reforça a tese acusatória acolhida pelos jurados.

A alegação defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, haja vista a manifesta desproporcionalidade entre a suposta provocação e a reação do agente, afastando-se, assim, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal.

Importante destacar que, havendo versões conflitantes sustentadas pelas partes, compete ao Conselho de Sentença optar por aquela que melhor se coaduna com sua íntima convicção, não cabendo ao Tribunal reavaliar o mérito da decisão quando fundada em uma das teses plausíveis.

Portanto, inexistindo dissociação evidente entre o veredicto e a prova produzida, inviável a anulação do julgamento.

 

2. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

 

A Defesa suscita, ainda, nulidade em razão da ausência de quesitação acerca da tese de homicídio privilegiado.

Todavia, também neste ponto não lhe assiste razão.

Conforme se extrai da ata da sessão plenária e da sentença, os quesitos foram regularmente apresentados às partes, não tendo a Defesa formulado qualquer impugnação no momento oportuno.

Opera-se, assim, a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada, segundo a qual eventuais irregularidades na formulação dos quesitos devem ser arguidas imediatamente, sob pena de convalidação.

Nesse sentido já me posicionei:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO RELACIONADO À TESE DE OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA). TESE QUE NÃO FOI SUSTENTADA PELA DEFESA. QUESITAÇÃO EXPOSTA QUE NÃO TEVE OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PLEITO DE REFORMA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nulidade por ausência de quesito relacionado à causa de diminuição de homicídio privilegiado: a tese jamais fora apresentada pela Defesa em momento anterior à presente apelação. Por esse motivo, não há outra conclusão possível se não a de que a questão encontra-se preclusa, uma vez que a defesa não consignou na ata da sessão de julgamento qualquer irresignação acerca da quesitação, presumindo-se que concordou com a formulação e ordem dos quesitos. Pedido de reforma da pena: não é possível aplicar a atenuante de relevante valor moral, considerando que a prova disposta nos autos indica que o delito teria sido perpetrado por vingança, o que foge ao conceito da atenuante requerida. Mostra-se necessária, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda do acusado para 13 anos e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, devendo a progressão da pena passar pelo Juízo da Execução, competente para tal mister. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA – Apelação: 00009428720148050014, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

Além disso, não há demonstração de que a tese de homicídio privilegiado tenha sido efetivamente sustentada em plenário com base em elementos concretos aptos a justificar sua submissão ao Conselho de Sentença.

Desse modo, rejeita-se a preliminar.

 

3. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria, a Defesa pleiteia a redução da pena-base, sob o argumento de desproporcionalidade.

Também aqui não prospera o inconformismo.

Observa-se que o Juízo de origem procedeu à exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, apresentando motivação concreta e idônea.

No que tange à culpabilidade, igualmente correta a sua exasperação, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, consubstanciado na multiplicidade de disparos efetuados contra vítimas desarmadas, evidenciando intensidade dolosa acentuada e maior periculosidade do agente.

Quanto às consequências do delito, restou evidenciado que o crime extrapolou os efeitos inerentes ao tipo penal, gerando impacto significativamente mais gravoso, especialmente em razão do trauma psicológico imposto ao irmão da vítima, adolescente à época dos fatos, que presenciou o homicídio enquanto também era alvejado.

Tal circunstância revela um plus de reprovabilidade apto a justificar a valoração negativa do vetor, afastando qualquer alegação de bis in idem.

Assim, verifica-se que a pena-base foi fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo reparos a serem feitos.

 

4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

Por fim, a Defesa requer a fixação de regime inicial mais brando.

Sem razão.

Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

Considerando que a reprimenda imposta foi de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, inexistindo circunstância excepcional que autorize mitigação da regra legal.

 

5. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, de          de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR

 


1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124.

2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161.