PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL DE MENSALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos simultaneamente contra decisão proferida em ação revisional, que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 33% sobre plano de saúde da parte autora, determinando sua limitação a 6,91%, índice autorizado pela ANS para planos individuais, e vedou a interrupção do serviço, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a legitimidade passiva da operadora recorrente; (ii) verificar a legalidade do reajuste de 33% em contrato coletivo por adesão; (iii) analisar a proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente com a administradora, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Ainda que os contratos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos índices fixados pela ANS para planos individuais, seus reajustes devem ser transparentes e demonstrar necessidade de reequilíbrio econômico, sob pena de controle judicial por abusividade, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. Em cognição sumária, não há demonstração suficiente do desequilíbrio econômico que justifique o reajuste, sendo legítima a intervenção judicial para sua limitação provisória diante da desproporcionalidade evidenciada. 6. O periculum in mora se inverte em favor da consumidora, cuja continuidade do tratamento de doença crônica estaria comprometida, ao passo que eventual prejuízo patrimonial das agravantes pode ser revertido. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se adequada e proporcional ao fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo desproporcional em vista da relevância do bem tutelado (direito à saúde). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022934-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como apelada ANNA CAROLINA ROCHA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022934-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s):CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos simultaneamente por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA – Processo n. 8022537-62.2025.8.05.0000 e UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – Processo n. 8022934-24.2025.8.05.0000, contra decisão interlocutória (ID. 491894036) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional n. 8004048-28.2025.8.05.0274, que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de 33% aplicado sobre o plano de saúde da parte autora/agravada determinando a emissão de boletos com reajuste de 6,91% – equivalente ao índice autorizado pela ANS para planos individuais no período, bem como vedou qualquer forma de interrupção do serviço contratado, sob pena de multa diária. A primeira agravante – AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID. 80947656), argumenta que a decisão agravada gera grave risco de dano à sua esfera econômico-financeira, com potencial de desequilíbrio do contrato coletivo e prejuízo aos demais beneficiários. Requer a reforma da decisão, argumentando que o contrato em questão é de natureza coletiva por adesão, não se submetendo, portanto, aos limites de reajuste anual fixados pela ANS, os quais são aplicáveis exclusivamente a planos individuais e familiares. Defende que os reajustes aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas e visam preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em critérios técnicos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Alega, ainda, que a parte agravada tinha conhecimento prévio dos reajustes e das condições do contrato. Afirma que não houve demonstração de perigo de dano irreparável que justificasse a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte agravada continuou utilizando o plano de saúde normalmente e qualquer prejuízo financeiro poderá ser ressarcido em caso de procedência da ação. Por fim, pugna pela revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-la desproporcional. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 82724649), defendendo a manutenção da decisão agravada. Alega que o reajuste de 33% aplicado ao plano de saúde é manifestamente abusivo, sobretudo diante da ausência de transparência quanto aos critérios utilizados e da falta de previsão contratual clara sobre os reajustes. Sustenta que, embora se trate de contrato coletivo, a jurisprudência admite o controle judicial dos reajustes quando não há comprovação técnica que os justifique. Argumenta que é beneficiária do plano de saúde desde 2021 e que, em razão de sua condição de portadora da doença de Crohn, necessita de tratamento contínuo, sendo a majoração excessiva um fator que compromete sua subsistência. Relata que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que o aumento compromete sua capacidade de manter o plano, justificando a urgência da medida concedida. Reforça que os reajustes em planos coletivos também devem respeitar os princípios do CDC, sendo nulas as cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Devidamente intimado, o Ministério Público afirmou não ser hipótese de intervenção nos autos (ID. 83244317). O segundo agravante – UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sustenta em suas razões recursais (ID. 81065631) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora celebrou o contrato de plano de saúde com a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., não havendo vínculo direto com a operadora UNIMED DO SUDOESTE. No mérito, defende a legalidade do reajuste de 33% aplicado ao plano coletivo por adesão, destacando que os percentuais autorizados pela ANS se aplicam apenas a planos individuais e familiares, sendo inaplicáveis aos planos coletivos, cujos reajustes são pactuados contratualmente com base em cálculos atuariais. Argumenta que, embora o índice técnico justificasse aumento superior, optou-se pela aplicação de percentual mais brando, como resultado de acordo entre a operadora e a administradora. Ressalta, ainda, que a mensalidade nos contratos coletivos possui natureza variável, não sendo possível a fixação de valor fixo como determinado na decisão agravada. Pugna, por fim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso entendimento diverso, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 82724629), onde pugna pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que o reajuste aplicado é desproporcional e abusivo, sobretudo diante da ausência de clareza contratual quanto aos critérios utilizados para a sua fixação. Defende que, embora se trate de plano coletivo, é cabível a aplicação analógica dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, que a operadora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que se trata de demanda de natureza privada e disponível, travada entre partes plenamente capazes, inexistindo, portanto, interesse público que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID. 83244918). Ambos os recursos foram distribuídos à minha relatoria (art. 931 do CPC) e, por essa razão, serão apreciados em conjunto, por veicularem impugnações dirigidas à mesma decisão interlocutória e versarem sobre idêntica matéria fática e jurídica, circunstância que recomenda o julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022934-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA – Processo n. 8022537-62.2025.8.05.0000. Custas recolhidas (ID. 80947660). Conheço do recurso interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – Processo n. 8022934-24.2025.8.05.0000. Custas recolhidas (ID. 81065645). Em síntese, a primeira recorrente, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Processo n. 8022537-62.2025.8.05.0000), pretende a reforma integral da decisão (ID 491894036) para: (i) revogar a tutela de urgência que suspendeu o reajuste anual de 33% e o substituiu pelo índice de 6,91%, sob o argumento de que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, o percentual não se submete aos limites da ANS para planos individuais, sendo o índice aplicado contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do grupo e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária fixada, por considerá-la desproporcional. Por sua vez, a segunda recorrente, UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Processo n. 8022934-24.2025.8.05.0000), busca a reforma da mesma decisão para: (i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide, por alegar que o vínculo contratual da agravada é exclusivo com a administradora de benefícios ou, no mérito, (ii) revogar a tutela de urgência para validar o reajuste de 33%, defendendo sua legalidade com base em cálculo atuarial que indicou a necessidade de reequilíbrio contratual e a inaplicabilidade dos índices da ANS para a modalidade coletiva. Considerando a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão, passo à sua análise conjunta. A começar pelo recurso interposto pela UNIMED DO SUDOESTE, por apresentar maior espectro de devolutividade, notadamente em razão da arguição da preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da questão prejudicial é imperativa, pois eventual acolhimento impacta diretamente a estrutura do processo originário. Não obstante a apreciação prioritária, ressalto que a matéria de mérito, relativa à legalidade do reajuste contratual, é correlata ao recurso interposto pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, o que justifica e otimiza o julgamento conjunto de ambos os agravos. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED DO SUDOESTE não merece prosperar. Tanto a operadora quanto a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento na relação de consumo, o que atrai a responsabilidade solidária entre elas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A UNIMED, como efetiva prestadora e garantidora dos serviços de assistência à saúde, é parte essencial e indissociável da relação de consumo, não podendo se eximir de suas responsabilidades sob o argumento de que a gestão do contrato é realizada por terceiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE DE MENSALIDADE. PARTE AUTORA ALEGA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E RÉS . RECURSO DESPROVIDO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com declaratória, cobrança e indenizatória, proposta em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, em que pretende a parte autora a revisão da mensalidade, com a devida devolução da diferença e a declaração de cobrança abusiva . 2. Alegação de ilegitimidade passiva da ré Qualicorp que se afasta. Existência de solidariedade entre a administradora de benefícios e da operadora do plano, que integram a mesma cadeia de prestação de serviços. 3 . Ausência de violação de poder. Intervenção do Poder Judiciário que se justifica por se tratar de direito fundamental. Intervenção que se limita a apreciar se houve ilegalidade ou abusividade na aplicação dos reajustes. 4 . Contrato objeto da ação que se trata do chamado "falso coletivo". Plano que apenas contém duas beneficiárias, a autora e sua dependente. Precedente do STJ. Plano que deve ser tratado como individual/familiar . 5. Necessidade de revisão dos reajustes anuais para aplicar os índices de reajustes da ANS para planos individuais. Revisão que respeitará o prazo trienal, devolvendo-se os valores pagos a maior. 6 . Exclusão dos reajustes por sinistralidade, pois não cabe em planos individuais. 7. Reajustes por faixa etária que foram aplicados de forma correta, não apresentando abusividade nesse ponto. 8 . Inadequada prestação dos serviços que gerou inegável dano moral à parte autora. Valor fixado em R$ 5.000,00, a título de dano moral, que se mostra razoável ao caso concreto. 9 . Honorários fixados na sentença que merecem reparo para se adequar ao § 2º, do art. 85 do CPC. 10. Recurso da ré Qualicorp desprovido . Recursos da parte autora e da Unimed parcialmente providos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00047055820198190038 202400145083, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024) Superada a questão preliminar, passo a analisar a matéria afeta e correlata a ambos os recursos, qual seja, a tutela de urgência propriamente dita. As duas recorrentes buscam a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a sua concessão, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que o reajuste de 33% seria legítimo e contratualmente previsto para a modalidade de plano de saúde coletivo por adesão. Defendem que tal modalidade não se sujeita aos índices anuais fixados pela ANS para contratos individuais e que o percentual aplicado seria necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não havendo, portanto, a abusividade reconhecida pelo juízo de primeiro grau. É certo que os planos de saúde coletivos (sejam empresariais ou por adesão) possuem regras de reajuste distintas dos planos individuais/familiares, não estando adstritos aos percentuais máximos fixados anualmente pela ANS. Contudo, isso não significa que tais reajustes estejam imunes a qualquer controle judicial quanto à sua abusividade, especialmente em contratos de adesão regidos pelo CDC (Súmula 608, do STJ). Embora o STJ admita a legalidade do reajuste por sinistralidade ou variação de custos, a prerrogativa de majorar a mensalidade impõe às rés o ônus de demonstrar, de forma transparente e inequívoca, o desequilíbrio contratual alegado. A mera alegação de incidência de índice de sinistralidade de 180,67%, sem dilação probatória, é insuficiente para, em sede de cognição sumária, desconstituir a aparente desproporcionalidade do reajuste praticado no contrato celebrado com a agravada, que serviu de fundamento para a decisão do juízo de primeiro grau. Diante desse cenário, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA. PLANO COLETIVO DE SAÚDE POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE SE VERIFICA NO CASO PRESENTE. REAJUSTE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 80,10% QUE, NUMA PRIMEIRA ANÁLISE REVELA-SE EXCESSIVO. É SABIDO QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE OS REAJUSTES DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO SE SUBMETEM AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS, APLICÁVEIS SOMENTE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NO ENTANTO, DEVE O MAGISTRADO VERIFICAR, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL REAJUSTE ABUSIVO PRATICADO PELA OPERADORA (STJ - AGINT NO ARESP N . 2.202.863/SP). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE DEVE SER OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TUTELA QUE MERECE SER DEFERIDA, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO RECURSAL, PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 80,10%, DEVENDO A PARTE AGRAVADA EXPEDIR OS PRÓXIMOS BOLETOS COM O REAJUSTE DA MENSALIDADE DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0061359-43.2023 .8.19.0000 202300285387, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/12/2023) Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de Saúde Coletivo. Redução da mensalidade . Aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Inviabilidade. Necessidade de maior dilação probatória. Em se tratando de plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Havendo a necessidade de maior dilação probatória para aferir sobre o alegado desequilíbrio contratual, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência determinando-se a redução liminar da mensalidade do plano de saúde. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08052920720248220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/08/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) Com efeito, compreendo que a controvérsia se resolve pela análise do periculum in mora, que, no caso, é inverso. Conforme salientei nas decisões que indeferiram os pedidos de efeito suspensivo (ID. 81064657 e ID. 81134440), a manutenção do reajuste que, neste exame preliminar, aparenta ser excessivo, poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à consumidora, inviabilizando a continuidade de tratamento médico para doença crônica, especialmente diante de sua alegada capacidade financeira limitada. Por outro lado, o risco de dano patrimonial alegado pelas agravantes, embora deva ser considerado, possui caráter reversível, uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, as recorrentes poderão buscar o ressarcimento dos valores correspondentes às diferenças não pagas durante a vigência da liminar. Assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da agravada prepondera sobre o interesse patrimonial e reversível das agravantes, justificando a manutenção da tutela de urgência. Desse modo, sem razão os recorrentes. A decisão recorrida deve ser mantida até ulterior dilação probatória, a fim de que se possa aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a efetiva legalidade do reajuste aplicado, garantindo-se, por ora, a proteção ao direito fundamental à saúde da agravada e o resultado útil do processo, ante a preponderância do risco de dano irreparável que recai sobre a consumidora - periculum in mora inverso. Por fim, quanto à alegação de excessividade das astreintes, suscitada pela AFFIX, esta também não se sustenta. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional e compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta. O valor arbitrado deve ser analisado sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e a importância do bem jurídico tutelado. No caso em tela, a obrigação de manter a prestação dos serviços de saúde é de suma importância, pois visa resguardar o direito à saúde e à vida da agravada. Conforme já asseverado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 81064657), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional à obrigação e às circunstâncias do caso concreto. Ademais, a multa só incide em caso de descumprimento da decisão, de modo que havendo cumprimento espontâneo da decisão, não haverá quaisquer ônus. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. Ressalto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022934-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
VOTO