PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à ação monitória que, em fase de saneamento, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, determinando à credora a comprovação da origem lícita do crédito e da regularidade dos juros cobrados, diante de alegações de agiotagem formuladas pela embargante. A agravante sustentou ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança da tese defensiva, alegando violação ao art. 373 do CPC e imposição indevida de prova negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estavam presentes elementos de verossimilhança suficientes para justificar a inversão parcial do ônus da prova em controvérsia envolvendo alegação de agiotagem; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC ao impor à credora a demonstração da regularidade do crédito e dos juros pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova diante das peculiaridades da causa, em consonância com a teoria dinâmica do ônus probatório e os princípios da cooperação processual, da igualdade substancial e da busca da verdade possível.
  2. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 atribui ao credor o ônus de demonstrar a regularidade jurídica das obrigações quando a alegação de usura ou agiotagem se revela verossímil à luz das circunstâncias do caso.
  3. Os elementos constantes dos autos, consistentes em anotações manuscritas indicando cobrança de juros de 3% ao mês, alegação de intermediação por terceiros, conversas eletrônicas relacionadas a ajustes financeiros e circunstâncias contraditórias ainda não esclarecidas, constituem indícios suficientes para reconhecer plausibilidade inicial da alegação defensiva.
  4. O magistrado de origem não presumiu a ocorrência de agiotagem nem acolheu antecipadamente a tese da parte embargante, limitando-se a organizar a instrução probatória mediante redistribuição parcial do encargo probatório.
  5. A decisão recorrida não promoveu inversão integral do ônus da prova, pois manteve à embargante o dever de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, como novação e pagamentos realizados.
  6. A demonstração da origem do crédito, da regularidade da obrigação e dos critérios de cobrança integra o próprio fato constitutivo do direito creditório, não configurando imposição de prova negativa ou encargo extraordinário ao credor.
  7. A redistribuição do ônus da prova exige apenas plausibilidade inicial das alegações, e não prova plena, sendo legítima a cognição sumária exercida na fase de saneamento do processo.
  8. A decisão agravada possui fundamentação adequada, observa o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo e não evidencia violação ao art. 373 do CPC nem aplicação indevida da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC admite a atribuição ao credor do encargo de demonstrar a regularidade do crédito quando presentes peculiaridades da causa e verossimilhança das alegações da parte contrária.
  2. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 autoriza a inversão do ônus da prova em favor do devedor quando existirem elementos plausíveis indicativos de prática de usura ou agiotagem.
  3. A demonstração da origem do crédito e da regularidade dos juros integra o fato constitutivo do direito creditório e não configura imposição de prova negativa.
  4. A inversão parcial do ônus da prova destinada à adequada instrução processual não caracteriza violação ao art. 373 do CPC quando preservados os encargos probatórios relativos aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados pela parte adversa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput, incisos I e II, e § 1º; CPC, art. 931; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000423-52.2018.8.17.2920, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0715233-25.2017.8.07.0003, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 12.02.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021222-62.2026.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, em que figuram, como Agravante, CRISTIANNE ALVES RODRIGUES, e, como Agravada, DS ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cristianne Alves Rodrigues em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Ação Monitória opostos por DS ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que, saneando o feito, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, determinando que a ora Agravante comprovasse a origem lícita do crédito e a regularidade dos juros pactuados.

Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese, que a norma invocada na decisão impugnada exige a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e elementos concretos indicativos da prática de usura.

Afirma, ademais, que as anotações manuscritas juntadas aos autos são apócrifas, sem assinatura, data ou identificação de autoria, via aplicativo de mensagens, sem participação direta da Agravante.

Assevera, lado outro, que inexistem documentos demonstrando vínculo negocial direto entre as partes capaz de indicar prática de agiotagem, e ainda que os cheques apresentados se referem a terceiros e a períodos distintos. Aduz, assim, que os elementos de convicção levados aos autos não constituem indícios concretos, mas meras alegações unilaterais incapazes de deslocar o ônus probatório.

Assevera, neste contexto, que a decisão lhe impõe encargo desproporcional de provar fato negativo — a inexistência de origem ilícita do crédito — o que violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e paridade de armas e que não se pode exigir do credor prova além daquela já consubstanciada no título de crédito regularmente emitido.

Por fim, argumenta que a manutenção da decisão ocasionará desequilíbrio processual e poderá influenciar indevidamente a instrução probatória, justificando a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da distribuição legal do ônus da prova.

Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da distribuição legal do ônus da prova, e ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, afastando integralmente a inversão probatória e restabelecendo a regra do art. 373 do CPC.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 102372327).

Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece provimento.

Dispõe o art. 373 do CPC:

“O ônus da prova incumbe:

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.

Sob esta orientação legislativa, o sistema processual civil brasileiro admite a chamada teoria dinâmica do ônus da prova, fundada nos princípios da cooperação processual, da igualdade substancial e da busca da verdade possível, à qual a decisão agravada corretamente seguiu.

Observa-se, ademais, que o MM. Juiz da causa fundamentou a redistribuição probatória também no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que dispõe:

“Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”

Entretanto, a despeito da robusta fundamentação da decisão recorrida, a Agravante sustenta equivocadamente inexistir verossimilhança mínima nas alegações postas pela parte Agravada apta, segundo entende, a justificar a adoção da medida combatida. Todavia, a leitura integral da decisão agravada revela exatamente o oposto. O magistrado singular realizou análise minuciosa e equilibrada dos elementos constantes dos autos, consignando expressamente existência de anotações manuscritas indicando juros de 3% ao mês, alegação de intermediação por terceiros, conversas eletrônicas mencionando ajustes financeiros, e ainda a coexistência de elementos contraditórios que impedem conclusão definitiva. 

Ou seja, vislumbra-se que o douto a quo não presumiu suposta a agiotagem, tampouco acolheu a tese defensiva, limitando-se a reconhecer verossimilhança inicial suficiente para justificar instrução probatória ampliada.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVERTIDOS E MAJORADOS PARA 20%. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei de Usura (Medida Provisória nº 2.172-32/2001), aplicável aos contratos entre particulares, dispõe que são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas, invertendo-se o ônus da prova para o credor demonstrar a regularidade da cobrança, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem. 2. O empréstimo de valores entre particulares caracteriza prática de agiotagem se os juros ultrapassam o limite legalmente permitido (1% ao mês). 3. Demonstrada a quitação do débito, inclusive por meio da transferência de um bem imóvel para o credor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00004235220188172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

Convém destacar, noutro lanço, que a decisão recorrida não promoveu a inversão total do ônus da prova, mas sim inversão parcial e equilibrada daquele encargo, mantendo à Embargante/Agravante o encargo de provar novação, pagamentos e demais fatos extintivos. Logo, não houve subversão da regra do art. 373 do CPC, mas sua aplicação em conformidade com o §1º do próprio dispositivo.

A Agravante também afirma existir contradição lógica na decisão recorrida. Entretanto, a conclusão judicial de que há indícios mínimos, ainda que frágeis, não constitui contradição, mas exercício legítimo da cognição sumária própria da fase de saneamento.

Assim, a redistribuição do ônus da prova não exige prova plena, mas apenas plausibilidade inicial — exatamente o que foi reconhecido.

Ademais, inexiste imposição de “prova negativa”, como sustenta a Agravante. Ao credor incumbe, naturalmente, demonstrar a origem do crédito, a regularidade da obrigação e os critérios de cobrança adotados.  Tais elementos integram o próprio fato constitutivo do direito creditório, não configurando encargo extraordinário.

Sobre a questão:

(...) A Lei de Usura (Medida Provisória nº 2.172-23/2001), aplicável aos contratos entre particulares, dispõe que são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. Ademais, o seu art. 3º atribui ao credor o ônus de provar que não houve a prática ilícita e que o crédito postulado é subsistente e legítimo, quando há verossimilhança na alegação do devedor de que houve a prática de agiotagem. 2. O empréstimo de valores entre particulares caracteriza prática de agiotagem se os juros ultrapassam o limite legalmente permitido (1% ao mês). 3. Demonstrada a realização do pagamento ao autor de valor superior ao objeto da presente cobrança e considerando a nulidade da cobrança de juros de 4% (quatro por cento) ao mês, mostra-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de qualquer valor. 4. Recurso desprovido.” (TJ-DF 07152332520178070003 DF 0715233-25.2017.8.07.0003, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Infere-se, portanto, que a decisão agravada apenas organizou a instrução processual, não produzindo prejuízo irreversível à Agravante, podendo eventual inconformismo ser revisto oportunamente, inclusive em sede de apelação.

Por fim, indene de dúvidas que a decisão recorrida revela-se técnica, motivada e alinhada ao modelo cooperativo do processo civil contemporâneo, inexistindo violação ao art. 373 do CPC ou aplicação indevida da MP nº 2.172-32/2001.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação, pois restaram comprovados à exaustão os requisitos legais para a combatida inversão parcial do ônus da prova. 

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA