PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput, incisos I e II, e § 1º; CPC, art. 931; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000423-52.2018.8.17.2920, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0715233-25.2017.8.07.0003, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 12.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021222-62.2026.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, em que figuram, como Agravante, CRISTIANNE ALVES RODRIGUES, e, como Agravada, DS ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cristianne Alves Rodrigues em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Ação Monitória opostos por DS ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que, saneando o feito, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, determinando que a ora Agravante comprovasse a origem lícita do crédito e a regularidade dos juros pactuados. Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese, que a norma invocada na decisão impugnada exige a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e elementos concretos indicativos da prática de usura. Afirma, ademais, que as anotações manuscritas juntadas aos autos são apócrifas, sem assinatura, data ou identificação de autoria, via aplicativo de mensagens, sem participação direta da Agravante. Assevera, lado outro, que inexistem documentos demonstrando vínculo negocial direto entre as partes capaz de indicar prática de agiotagem, e ainda que os cheques apresentados se referem a terceiros e a períodos distintos. Aduz, assim, que os elementos de convicção levados aos autos não constituem indícios concretos, mas meras alegações unilaterais incapazes de deslocar o ônus probatório. Assevera, neste contexto, que a decisão lhe impõe encargo desproporcional de provar fato negativo — a inexistência de origem ilícita do crédito — o que violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e paridade de armas e que não se pode exigir do credor prova além daquela já consubstanciada no título de crédito regularmente emitido. Por fim, argumenta que a manutenção da decisão ocasionará desequilíbrio processual e poderá influenciar indevidamente a instrução probatória, justificando a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da distribuição legal do ônus da prova. Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento imediato da distribuição legal do ônus da prova, e ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, afastando integralmente a inversão probatória e restabelecendo a regra do art. 373 do CPC. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 102372327). Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece provimento. Dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Sob esta orientação legislativa, o sistema processual civil brasileiro admite a chamada teoria dinâmica do ônus da prova, fundada nos princípios da cooperação processual, da igualdade substancial e da busca da verdade possível, à qual a decisão agravada corretamente seguiu. Observa-se, ademais, que o MM. Juiz da causa fundamentou a redistribuição probatória também no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que dispõe: “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.” Entretanto, a despeito da robusta fundamentação da decisão recorrida, a Agravante sustenta equivocadamente inexistir verossimilhança mínima nas alegações postas pela parte Agravada apta, segundo entende, a justificar a adoção da medida combatida. Todavia, a leitura integral da decisão agravada revela exatamente o oposto. O magistrado singular realizou análise minuciosa e equilibrada dos elementos constantes dos autos, consignando expressamente existência de anotações manuscritas indicando juros de 3% ao mês, alegação de intermediação por terceiros, conversas eletrônicas mencionando ajustes financeiros, e ainda a coexistência de elementos contraditórios que impedem conclusão definitiva. Ou seja, vislumbra-se que o douto a quo não presumiu suposta a agiotagem, tampouco acolheu a tese defensiva, limitando-se a reconhecer verossimilhança inicial suficiente para justificar instrução probatória ampliada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVERTIDOS E MAJORADOS PARA 20%. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei de Usura (Medida Provisória nº 2.172-32/2001), aplicável aos contratos entre particulares, dispõe que são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas, invertendo-se o ônus da prova para o credor demonstrar a regularidade da cobrança, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem. 2. O empréstimo de valores entre particulares caracteriza prática de agiotagem se os juros ultrapassam o limite legalmente permitido (1% ao mês). 3. Demonstrada a quitação do débito, inclusive por meio da transferência de um bem imóvel para o credor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00004235220188172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Convém destacar, noutro lanço, que a decisão recorrida não promoveu a inversão total do ônus da prova, mas sim inversão parcial e equilibrada daquele encargo, mantendo à Embargante/Agravante o encargo de provar novação, pagamentos e demais fatos extintivos. Logo, não houve subversão da regra do art. 373 do CPC, mas sua aplicação em conformidade com o §1º do próprio dispositivo. A Agravante também afirma existir contradição lógica na decisão recorrida. Entretanto, a conclusão judicial de que há indícios mínimos, ainda que frágeis, não constitui contradição, mas exercício legítimo da cognição sumária própria da fase de saneamento. Assim, a redistribuição do ônus da prova não exige prova plena, mas apenas plausibilidade inicial — exatamente o que foi reconhecido. Ademais, inexiste imposição de “prova negativa”, como sustenta a Agravante. Ao credor incumbe, naturalmente, demonstrar a origem do crédito, a regularidade da obrigação e os critérios de cobrança adotados. Tais elementos integram o próprio fato constitutivo do direito creditório, não configurando encargo extraordinário. Sobre a questão: (...) A Lei de Usura (Medida Provisória nº 2.172-23/2001), aplicável aos contratos entre particulares, dispõe que são nulas de pleno direito as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas. Ademais, o seu art. 3º atribui ao credor o ônus de provar que não houve a prática ilícita e que o crédito postulado é subsistente e legítimo, quando há verossimilhança na alegação do devedor de que houve a prática de agiotagem. 2. O empréstimo de valores entre particulares caracteriza prática de agiotagem se os juros ultrapassam o limite legalmente permitido (1% ao mês). 3. Demonstrada a realização do pagamento ao autor de valor superior ao objeto da presente cobrança e considerando a nulidade da cobrança de juros de 4% (quatro por cento) ao mês, mostra-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de qualquer valor. 4. Recurso desprovido.” (TJ-DF 07152332520178070003 DF 0715233-25.2017.8.07.0003, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infere-se, portanto, que a decisão agravada apenas organizou a instrução processual, não produzindo prejuízo irreversível à Agravante, podendo eventual inconformismo ser revisto oportunamente, inclusive em sede de apelação. Por fim, indene de dúvidas que a decisão recorrida revela-se técnica, motivada e alinhada ao modelo cooperativo do processo civil contemporâneo, inexistindo violação ao art. 373 do CPC ou aplicação indevida da MP nº 2.172-32/2001. Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação, pois restaram comprovados à exaustão os requisitos legais para a combatida inversão parcial do ônus da prova. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021222-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
AGRAVADO: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
VOTO
II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.