PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELA LEI N. 7.622/2000 e 8.889/2003. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE QUE SUSTENTASSE O PEDIDO DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, em relação ao autor Geraldo Batista Barbosa, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 e, em relação aos demais autores, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC/15.

2. A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia.

3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003 e 9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

4. A presente ação somente foi ajuizada em 2017, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

5. Ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), no sentido da inexistência de direito ao reajustamento remuneratório, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

6. Diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, ora apelantes, deve ser reconhecida a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 

7. Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0565206-61.2015.805.0001, sendo apelante Geraldo Batista Barbosa e outros e apelado Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de id. 138499822 dos autos principais, acrescentando que o magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca extinguiu o feito com julgamento do mérito, em relação ao autor Geraldo Batista Barbosa, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 e, em relação aos demais autores, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC/15. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa para cada autor.

 

Irresignados, os autores apelaram, conforme id. 138499824 dos autos principais. Em suas razões, sustentam que não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, pois todos os autores que aderiram ao acordo com o réu, requereram o pálio da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, em razão de não ter condição de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e fora deferido o benefício pelo magistrado de primeiro grau.

 

Alegam que “a Lei 7.622/00 não declarou expressamente a revogação da Lei 7.145/97, muito menos se mostrou incompatível com o conteúdo da mesma, bem como não regulou inteiramente a matéria de que tratava referida lei anterior.”

 

Pontuam que “quem não percebeu o reajuste da Lei 7.622/00, terá de forma errada (menor) os reajustes posteriores, como é o caso dos Autores/Recorrentes, em que não percebeu nem o da Lei 7.622/00 nem o da Lei 8.889/03 e vem sendo descumprido mês a mês em seus vencimentos.”

 

Afirmam que “se não há revogação tácita e os Autores/Recorrentes têm seus direitos violados mês a mês por não ter percebido o reajuste como deveria, inexiste tese de prescrição de fundo de direito.”

 

Argumentam que “os policiais militares, ora acionantes, desde abril de 2000 tiveram aumento em seus soldos. Todavia, o valor pago a título de GAP permaneceu inalterado, quando deveria ter sido reajustado no percentual de, em média, 33% (trinta e três por cento).”

 

Ressaltam que “data de 01 de Dezembro de 2003 foi promulgada a Lei Estadual n.º 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar e estabelecendo no seu art. 55, Parágrafo único aumento no soldo. Desta forma, os policiais militares, ora acionantes, a partir de Janeiro de 2004 tiveram aumento em seus soldos, no percentual médio de 10,06%. Todavia, o valor pago a título de GAP foi reduzido, quando deveria ser reajustado no percentual de, em média, 10,06%.”

 

Com tais fundamentos, requereram o provimento do recurso, para julgar procedente a ação, determinando que o ESTADO DA BAHIA implante na GAP o reajuste concedido ao soldo pelas Leis Estaduais n. º 7.622/2000 e 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, bem como a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, a partir de março de 2000 e janeiro de 2004 respectivamente.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 138499829 dos autos principais).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 18 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, em relação ao autor Geraldo Batista Barbosa, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 e, em relação aos demais autores, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do CPC/15.

 

Alegam os autores, ora apelantes, que quando da edição das Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, o Poder Legislativo do Estado da Bahia não teria observado o quanto previsto na Lei Estadual 7.145/1997, artigo 7°, parágrafo 1°, na medida em que não promoveu reajuste nos valores da vantagem GAP Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual em que foram majorados os soldos a partir de abril/2000 e jan/2004.

 

Pois bem.

 

A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos, como se vê no artigo 1º da referida norma legal:

 

Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário-mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.

 

Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei".

 

Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.

 

É dizer, a lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.

 

De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia, conforme segue:

 

Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei.

 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)

 

Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003 e Lei Estadual 9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

 

A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2015, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

 

Sobreleva registrar, por oportuno, que o entendimento de que, tanto a lei Estadual nº 7.622/2000, quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003, reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante:

 

"As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".

 

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EFETIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) DO STF ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. (…) (TJ-BA - REEX: 03964263220138050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Assim, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a prescrição em relação ao autor Geraldo Batista Barbosa.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. LEI ESTADUAL Nº8.889/2003 REVOGOU A LEI 7.622/2000, DANDO NOVA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SOMENTE OCORREU ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA ORDEM LEGAL INSTALADA PELA LEI Nº 8.889/2003, QUANDO SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE 2018, PRESCRITA PORTANTO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. 1. A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. 3. Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4. A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2015, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal. 5. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000. 6. Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou recentemente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. Ante o quanto exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do ente estatal, acolhendo a preliminar de prescrição. 8. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a acionante em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor baixo da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507444-87.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/08/2024).

 

Por oportuno, vale consignar que, para além da prescrição que ora se reconhece, há que se observar que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme ementa a seguir:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA N.º 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3.º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3.º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei n.º 10.962/2008, do texto do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3.º da Lei Estadual n.º 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9.º da Lei n.º 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1.º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 

5. De fato, na Lei n.º 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei n.º 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 

8. Teses fixadas para o Tema n.º 02/IRDR: “ I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; 

II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (destaques adicionados).

 

Destarte, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, pois, quando do ajuizamento da ação, em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UM DOS PEDIDOS NÃO ABARCADOS PELO PRECEDENTE. REAJUSTE DA GAP NO MESMO VALOR E DATA DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. RECONHECIDA A REVOGAÇÃO DOS ARTS 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997 E 110, §3º DA LEI ESTADUAL 10.962/2008. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ANTONIO CARLOS EVANGELISTA MAGALHAES e outros, em face da decisão monocrática de id. 23359901, proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0409604-48.2013.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Agravante, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se ambos os pleitos formulados pela autora estão abarcados pelo julgamento do Tema 984 do STF, bem como se possui direito ao reajuste da GAP decorrente do reajuste do soldo operado pela Lei 7.622/2000. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o agravante interpôs a presente demanda sob dois fundamentos (vide petição inicial de ids. 149464681 e seguintes dos autos do PJE1G), quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP. 4. No presente recurso, a agravante afirma que o leading case RE nº 976610 somente tratou da questão relativa ao realinhamento dos soldos, não podendo ser aplicado no tocante ao reajuste da GAP. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. 5. Com efeito, o Tema 984 do STF diz respeito tão somente ao primeiro fundamento veiculado na exordial, qual seja, a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000. 6. O segundo fundamento da demanda, qual seja, a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, é tema abarcado pelo IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, que transitou em julgado em 17/07/2024. 7. Verifica-se que, nos termos delineados no julgamento do IRDR, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. 8. Ou seja, em 16 de abril de 2008, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal que impusesse ao Estado da Bahia a obrigatoriedade de reajustar a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 2018, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. 9. Concatenando a revogação dos dispositivos que embasam o pleito autoral com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, conclui-se pela improcedência do pleito formulado pelo agravante. 10. Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que os documentos acostados à exordial pela parte autora demonstram que não houve redução de vencimentos, pois o reajuste anual incidiu sobre o soldo, mantendo, contudo, o valor da GAP inalterado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0409604-48.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/08/2024).

 

Por outro lado, deve ser provido o apelo no tocante a condenação do apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Com efeito, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, ora apelantes (id. 138499761 dos autos principais), deve ser reconhecida a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e consignar que a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

 

Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora