PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012892-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA ROCHA GUEDES
AGRAVADO: ANTONIO TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO BRANDAO DE MELO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DO PAGAMENTO DE UMA PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O ADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONSORCIADO DA PRESTAÇÃO QUESTIONADA. VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO, TENDO EM VISTA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Agravante pretende a reforma da decisão dos autos originários, sob o argumento de que o Agravado não efetuou o pagamento do valor R$ 3.651,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a título de parcela referente a consórcio, discriminado na planilha de cálculo apresentada pelo ora recorrido, quando do cumprimento de sentença.

2. Ocorre que, ao examinar cuidadosamente os autos de origem, verifica-se que o Agravado adimpliu, em 12/06/2019, a importância questionada (R$ 3.651,20), tendo, inclusive, juntado ao feito o Extrato Financeiro do Consorciado, emitido pela própria Agravante, em que resta incontroverso o pagamento (aviso nº 20).

3. Logo, tendo em vista a existência de prova irrefutável acerca do efetivo pagamento da quantia de R$ 3.651,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), pelo Agravado, de rigor a manutenção do decisum vergastado.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012892-47.2024.8.05.0000, em que é Agravante a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Agravado ANTÔNIO TIAGO DOS SANTOS.


ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012892-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA ROCHA GUEDES
AGRAVADO: ANTONIO TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que indeferiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada contra ANTÔNIO TIAGO DOS SANTOS.

Irresignada com a decisão proferida, a Agravante interpõe recurso, alegando, em síntese, que a decisão não merece prosperar, tendo em vista que absolutamente contrária ao caso dos autos e conflituosa com a sentença já transitada em julgado.

Afirma que a sentença determinou que o saldo correspondente aos valores pagos pelo Agravado, consorciado desistente/excluído, fosse restituído, com dedução de apenas 2%, a título de taxa de administração, contrariando a Súmula 538 do STJ.

Salienta, ainda, que o Agravado colacionou aos autos cálculo que totaliza o montante de R$ 27.852,80 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), sendo, entretanto, possível perceber que está sendo cobrado valor não pago pelo Agravado, correspondente à importância de R$ 3.651,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

Assegura que o montante que indicou, correspondente a R$ 18.946,34 (dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), já fora depositado, conforme se comprova da documentação acostada. Segue aduzindo que restam absolutamente impugnados os cálculos apresentados pelo Agravado aos autos originários, restando demonstrado o equívoco de sua realização que objetivava vantagens indevidas, na qual demonstra reiterada má-fé do exequente em seus requerimentos, restando plenamente cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

Argumenta que o fumus boni iuris está evidenciado pelas razões de fato e de direito acima delineadas, uma vez que o depósito no valor de R$ 18.946,34 já foi realizado nos autos do processo originário, evidenciando a sua boa-fé e a garantia contratual.

Destaca que o periculum in mora, por sua vez, decorre dos nefastos efeitos que a referida decisão lhe causa, principalmente em razão do Juízo a quo ter determinado a realização de penhora nas suas contas, mesmo diante do cumprimento integral da obrigação.

Demonstrados o fumus boni iuris, o periculum in mora e a iminente lesão grave ou de difícil reparação, requer a concessão, inaudita altera pars, da antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo ativo à decisão proferida pelo Juízo a quo, com a consequente cassação dos seus efeitos.

Por meio da decisão monocrática de Id. 58373456, indeferi o pleito de efeito suspensivo ativo ao recurso, para manter a decisão agravada na sua integralidade, inclusive com a prática de atos constritivos destinados à satisfação do crédito exequente.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões no Id. 59580369.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 11 de dezembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012892-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA ROCHA GUEDES
AGRAVADO: ANTONIO TIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante.

Em resumo, a Agravante pretende a reforma da decisão dos autos originários, sob o argumento de que o Agravado não efetuou o pagamento do valor R$ 3.651,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a título de parcela referente a consórcio, discriminado na planilha de cálculo de Id. 403771517, apresentada pelo ora recorrido, quando do cumprimento de sentença.

Ocorre que, ao examinar cuidadosamente os autos de origem, verifiquei que o Agravado adimpliu, em 12/06/2019, a importância ora questionada (R$ 3.651,20), tendo, inclusive, juntado ao feito o Extrato Financeiro do Consorciado, emitido pela própria Agravante, em que resta incontroverso o pagamento (aviso nº 20 - Id. 42916179).

Nesse sentido, o Magistrado de piso consignou:

“[…] Perlustrando os autos, vislumbra-se que a discussão se limita a cumprimento de parte remanescente da condenação por dano moral e material prevista na sentença, bem ainda da exigibilidade de valor a ser reembolsado em razão de rescisão contratual. Não houve apresentação de recurso contra a sentença.

Razão assiste à Autora.

Entendo que os cálculos do Autor apresentam linearidade com o quanto determinado na sentença, além de apresentar dados que indicam ter sido elaborado por profissional contábil habilitado e, como dito pelo autor na sua manifestação (ID 411156641), tiveram como base o extrato fornecido pelo próprio sistema do impugnante, no qual se pode constatar a existência da parcela causadora da celeuma.” (Id. 413488074 dos autos de origem) (Grifei).

Logo, tendo em vista a existência de prova irrefutável acerca do efetivo pagamento da quantia de R$ 3.651,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), pelo Agravado, de rigor a manutenção do decisum vergastado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida.

Sala das Sessões,   de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora