PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participante de plano de previdência privada (Petros) contra acórdão que definiu o regulamento aplicável ao cálculo do benefício suplementar. O embargante, na condição de repactuado, alega omissão quanto à cláusula de irretroatividade e à aplicabilidade da lei no tempo (benefício de 1996). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplicou o regulamento vigente no momento da elegibilidade para o cálculo do benefício, conforme tese firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada aplica corretamente a tese firmada no Tema 907 do STJ, segundo a qual o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. A condição de participante repactuado, com adesão voluntária às novas regras e recebimento de incentivo financeiro, reforça a incidência do regulamento vigente na data da elegibilidade e afasta a tese de prejuízo ou ilicitude. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito são inadmissíveis na via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, dispensando manifestação expressa quando inexistentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907 do STJ). A adesão voluntária a repactuação de plano de previdência privada afasta a aplicação de regulamento anterior. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0136667-34.2007.8.05.0001, em que figura como embargante GERMANO NARCIZO DE ARAUJO e como embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERMANO NARCIZO DE ARAUJO contra o Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo mesmo, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à Apelação, tendo a ementa sido exarada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC E NO TEMA 907 DO STJ. PRELIMINAR REJAITADA. NO MÉRITO, PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPANTE “REPACTUADO”. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 907 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA GARANTINDO REGULAMENTO DE ADESÃO. PREJUÍZO OU ILICITUDE À REPACTUAÇÃO FIRMADA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa no julgado, sustentando que o Acórdão não enfrentou o argumento de que a Repactuação possuía cláusula expressa vedando efeitos retroativos e que, portanto, não poderia subtrair o direito à revisão do período anterior. Argumenta ainda a inaplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso concreto, visto que o benefício foi concedido em 1996, antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e o regulamento da adesão (1975). Pugna pelo prequestionamento da matéria. Em sede de contrarrazões, a Embargada PETROS defende a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando que a parte autora pretende apenas a rediscussão do mérito já decidido de forma fundamentada, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da lide, qual seja, a definição do regulamento aplicável ao cálculo do benefício suplementar. A decisão colegial foi expressa ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, segundo a qual "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". Quanto à alegação de omissão relativa à cláusula de irretroatividade da Repactuação e à aplicabilidade da lei no tempo (benefício de 1996), o Acórdão foi taxativo ao consignar que: “Não se demonstrou nos autos a existência de cláusula contratual expressa que assegure ao ora AGRAVANTE a manutenção das regras do regulamento de 1975. Ao contrário, a PETROS agiu conforme o regulamento vigente em 1996, época da aposentadoria, inexistindo ilegalidade ou violência aos princípios constitucionais invocados.” O Embargante é participante "REPACTUADO", tendo aderido voluntariamente às novas regras e recebido incentivo financeiro para tal, o que reforça a aplicação das regras vigentes no momento da elegibilidade e afasta a tese de prejuízo ou ilicitude. O facto de o benefício ter sido concedido em 1996 não afasta a incidência do entendimento consolidado pelo STJ, que visa justamente pacificar a controvérsia sobre qual regulamento aplicar, tendo o Tribunal Superior decidido pela aplicação das regras do momento da aposentação, tese esta integralmente adotada pelo Acórdão. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende, pela via estreita dos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURDOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO