PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s):DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante apenas para reconhecer a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, mantendo o reconhecimento da abusividade de reajustes em plano de saúde coletivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao: (i) aplicar regras de planos individuais a contrato coletivo; (ii) não determinar a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença; e (iii) manter a ordem de devolução dos valores pagos a maior.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição no acórdão, que enfrentou expressamente a natureza coletiva do contrato, mas reconheceu a presunção de abusividade gerada pela grande disparidade entre os altos índices aplicados pela operadora e os limites de referência da agência reguladora para planos individuais.

4. Inexiste omissão quanto à perícia atuarial, pois a decisão colegiada foi clara ao assentar que a comprovação da necessidade do reajuste era ônus probatório da ré durante a fase de conhecimento, do qual não se desincumbiu. A inércia probatória motivou a aplicação analógica dos índices da agência reguladora.

5. A restituição na forma simples é consequência lógica e direta da declaração de abusividade e de nulidade parcial do reajuste, não havendo omissão a ser sanada sobre o tema.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos para o mero reexame de matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A mera discordância da parte com a adoção de tese jurídica desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para o reexame do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8116813-19.2024.8.05.0001, em que é embargante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e embargado, MARTHA LEAL VILLA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8116813-19.2024.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, limitando a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vincendas.

Alega a embargante, em síntese, que o acórdão desconsiderou as particularidades do regime de contratação coletiva, aplicando regras de planos individuais a um contrato coletivo, ignorando o sistema de mutualismo e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Afirma que a decisão deixou de observar a legalidade contratual e normativa da aplicação cumulativa dos reajustes anuais e de sinistralidade e omitiu quanto à necessidade de determinação de perícia atuarial em sede de liquidação de sentença para apuração de um percentual adequado, caso mantido o entendimento pela abusividade, rechaçando a aplicação analógica do índice da ANS.

 

Discorre que o acórdão desconsiderou o argumento de impossibilidade de devolução dos valores pagos a maior, defendendo que agiu no exercício regular de um direito e sem má-fé.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, no ID 99721494.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

 

Salvador,  05    de março de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.



Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção.



Da alegada contradição e omissão quanto às regras do plano coletivo e legalidade dos reajustes



A embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao aplicar os limites de planos individuais a um contrato coletivo, desconsiderando a livre pactuação, a ausência de teto normativo pela ANS para essa modalidade e a legalidade da cobrança por sinistralidade.



No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:



“Na hipótese, embora os reajustes de planos coletivos não estejam sujeitos ao índice máximo fixado pela ANS para planos individuais, a jurisprudência do STJ e do TJBA estabelece a possibilidade de controle judicial de abusividade. O reajuste em contrato coletivo não pode ser manifestamente excessivo e desarrazoado a ponto de onerar o consumidor e inviabilizar a manutenção do contrato, em violação ao CDC. [...] In casu, a grande disparidade entre os índices aplicados (46,90% e 56,90%) e os limites de referência da ANS para planos individuais (9,63% e 6,91%) gera presunção de abusividade. A apelante se limitou a afirmar a legalidade do reajuste por ser plano coletivo, sem demonstrar a necessidade do aumento por meio de prova atuarial idônea e transparente (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC).”



                                           Verifica-se que o colegiado enfrentou expressamente a natureza coletiva do contrato, reconhecendo que tais planos não se sujeitam, em regra, aos índices da ANS. Todavia, concluiu que a discrepância dos percentuais aplicados gerou presunção de abusividade, a qual não foi afastada pela operadora de saúde mediante comprovação técnica de aumento de custos. Logo, não há contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada.

 

Da alegada omissão quanto à necessidade de perícia atuarial

 

A embargante aduz que o julgado foi omisso ao não determinar a realização de perícia atuarial para a fixação de um novo índice de reajuste, discordando da aplicação analógica do índice da ANS.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Portanto, incumbe à parte ré o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação. E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela parte ré [...]. Assim, a ausência de justificação técnica e a desproporcionalidade dos índices aplicados permitem a intervenção judicial para aplicar, por analogia, o índice definido pela ANS para planos individuais/familiares, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.”

 

 

A decisão é cristalina ao assentar que o momento oportuno para a comprovação atuarial da necessidade do reajuste era a fase de conhecimento, caracterizando ônus probatório da ré, com base no art. 373, inciso II, do CPC, do qual ela não se desincumbiu. A adoção do índice da ANS por analogia foi a consequência direta da inércia probatória da embargante, não havendo omissão a ser sanada.

 

Da alegada omissão quanto à devolução de valores

 

A embargante argumenta que houve omissão sobre a impossibilidade de repetição do indébito, pois a cobrança decorreu de exercício regular de direito e não houve má-fé, requerendo, subsidiariamente, que a devolução seja na forma simples.

 

Neste ponto, inexiste omissão, porquanto o acórdão manteve a sentença singular que já havia determinado que "a repetição do indébito ocorra de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva", provendo o recurso de apelação da embargante apenas para reconhecer a prescrição trienal e limitar o período dessa devolução. A restituição é decorrência lógica do reconhecimento da abusividade e nulidade parcial do reajuste.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                            Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                           Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Por fim, defiro o requerimento administrativo formulado pela embargante, determinando à Secretaria que observe o pedido de cadastramento exclusivo, devendo as futuras intimações serem realizadas em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650), a fim de se evitar futuras nulidades processuais.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,       de                 de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA