PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos declaratórios anteriormente interpostos, mantendo decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de suspensões processuais que, segundo sua tese, prorrogariam o prazo recursal, tornando tempestiva a apelação. 2 – A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado por suposta desconsideração de feriados e suspensões processuais que teriam impacto na contagem do prazo recursal. O acórdão, no entanto, enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, afastando, com base em certidão da Secretaria da Câmara, a aplicabilidade de parte das suspensões invocadas, em razão de terem ocorrido após o termo final do prazo, já expirado em 14/06/2024. Inexistência de vício no julgado. Rejeição dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0351107-75.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP. Salvador, 4 de Agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
ACORDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente interpostos pelo mesmo ente público. A decisão embargada, à unanimidade, entendeu pela ausência de erro material na contagem do prazo recursal, mantendo a conclusão de intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública, por ter sido apresentada em 19/06/2024, quando o prazo recursal se encerrara em 14/06/2024. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de considerar a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 01/05/2024 (feriado nacional), conforme Decreto Judiciário nº 16/2024, além de outros períodos de suspensão previstos nos Atos Conjuntos nºs 006/2024 e 007/2024, e o feriado municipal de 24/06/2024. Tais suspensões, segundo a tese apresentada, deslocariam o termo final do prazo recursal para o dia 25/06/2024, o que tornaria tempestiva a apelação protocolada em 19/06/2024. Afirma o embargante que, ao deixar de enfrentar expressamente esses argumentos, o acórdão incorreu em omissão, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, requerendo, inclusive, o efeito modificativo do julgado. Verifica-se dos autos que o embargado ELLOTRES ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA - EPP foi regularmente intimado para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos certificados pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 02/09/2025. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública por sua manifesta intempestividade. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a incidência de suspensões processuais relevantes que impactariam o cômputo do prazo recursal. Argumenta, especialmente, que o acórdão não teria considerado o feriado nacional de 01/05/2024, os períodos de suspensão previstos nos Atos Conjuntos nºs 006/2024 e 007/2024, e o feriado municipal de 24/06/2024, o que deslocaria o termo final do prazo de apelação para 25/06/2024, tornando tempestiva a apelação interposta em 19/06/2024. Requer, com base no art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC, que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se a tempestividade do recurso de apelação. Passo à análise. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos que embasaram o julgado, salvo quando, ao sanar vício apontado, revele-se cabível a modificação do conteúdo da decisão embargada – o que não é o caso dos autos. No caso vertente, o acórdão ora embargado apreciou detidamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração anteriores, com ênfase especial à verificação da tempestividade recursal. Consta de forma expressa no julgado que: “Suspensão NÃO aplicável: Ato Conjunto nº 007/2024: refere-se à suspensão nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024, período posterior ao término do prazo recursal 5. Término do prazo: 14/06/2024, às 23h59min59seg 6. Interposição da apelação: 19/06/2024 Portanto, o recurso foi interposto 5 (cinco) dias após o término do prazo, caracterizando sua manifesta intempestividade. O embargante equivocou-se ao invocar o Ato Conjunto nº 007/2024, que estabelece suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024. Como o prazo recursal já havia se exaurido em 14/06/2024, tal suspensão não poderia beneficiar o recorrente.” Além disso, de modo claro e fundamentado, o acórdão embargado examinou todos os atos normativos mencionados pela parte embargante (Decreto Judiciário nº 16/2024, Atos Conjuntos nºs 006 e 007/2024), reconhecendo expressamente a aplicação de algumas das suspensões e afastando outras, com base na data limite de 14/06/2024, quando efetivamente se encerrou o prazo para interposição da apelação. Não há, pois, qualquer omissão ou erro material no acórdão. O que se verifica é apenas a inconformidade da parte embargante com o desfecho da controvérsia, que não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de vício formal. Ainda que a discordância da parte embargante seja compreensível, o acórdão embargado foi claro, preciso e técnico em seu fundamento, não se identificando vício a ser sanado. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS
VOTO