PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos declaratórios anteriormente interpostos, mantendo decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de suspensões processuais que, segundo sua tese, prorrogariam o prazo recursal, tornando tempestiva a apelação.

 

2 – A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado por suposta desconsideração de feriados e suspensões processuais que teriam impacto na contagem do prazo recursal. O acórdão, no entanto, enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, afastando, com base em certidão da Secretaria da Câmara, a aplicabilidade de parte das suspensões invocadas, em razão de terem ocorrido após o termo final do prazo, já expirado em 14/06/2024. Inexistência de vício no julgado. Rejeição dos embargos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0351107-75.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do relatora.

 

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente interpostos pelo mesmo ente público. A decisão embargada, à unanimidade, entendeu pela ausência de erro material na contagem do prazo recursal, mantendo a conclusão de intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública, por ter sido apresentada em 19/06/2024, quando o prazo recursal se encerrara em 14/06/2024.

Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de considerar a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 01/05/2024 (feriado nacional), conforme Decreto Judiciário nº 16/2024, além de outros períodos de suspensão previstos nos Atos Conjuntos nºs 006/2024 e 007/2024, e o feriado municipal de 24/06/2024. Tais suspensões, segundo a tese apresentada, deslocariam o termo final do prazo recursal para o dia 25/06/2024, o que tornaria tempestiva a apelação protocolada em 19/06/2024.

Afirma o embargante que, ao deixar de enfrentar expressamente esses argumentos, o acórdão incorreu em omissão, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, requerendo, inclusive, o efeito modificativo do julgado.

Verifica-se dos autos que o embargado ELLOTRES ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA - EPP foi regularmente intimado para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos certificados pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 02/09/2025.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351107-75.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELLOTRES ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, MARINA NASCIMENTO NOGUEIRA REIS

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública por sua manifesta intempestividade.

A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada teria incorrido em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a incidência de suspensões processuais relevantes que impactariam o cômputo do prazo recursal. Argumenta, especialmente, que o acórdão não teria considerado o feriado nacional de 01/05/2024, os períodos de suspensão previstos nos Atos Conjuntos nºs 006/2024 e 007/2024, e o feriado municipal de 24/06/2024, o que deslocaria o termo final do prazo de apelação para 25/06/2024, tornando tempestiva a apelação interposta em 19/06/2024.

Requer, com base no art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC, que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se a tempestividade do recurso de apelação.

Passo à análise.

A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material.

Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos que embasaram o julgado, salvo quando, ao sanar vício apontado, revele-se cabível a modificação do conteúdo da decisão embargada – o que não é o caso dos autos.

No caso vertente, o acórdão ora embargado apreciou detidamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração anteriores, com ênfase especial à verificação da tempestividade recursal. Consta de forma expressa no julgado que:

“Suspensão NÃO aplicável: 

5. Término do prazo: 14/06/2024, às 23h59min59seg 6. Interposição da apelação: 19/06/2024

Portanto, o recurso foi interposto 5 (cinco) dias após o término do prazo, caracterizando sua manifesta intempestividade.

O embargante equivocou-se ao invocar o Ato Conjunto nº 007/2024, que estabelece suspensão de prazos nos dias 17/06/2024 a 21/06/2024. Como o prazo recursal já havia se exaurido em 14/06/2024, tal suspensão não poderia beneficiar o recorrente.”

Além disso, de modo claro e fundamentado, o acórdão embargado examinou todos os atos normativos mencionados pela parte embargante (Decreto Judiciário nº 16/2024, Atos Conjuntos nºs 006 e 007/2024), reconhecendo expressamente a aplicação de algumas das suspensões e afastando outras, com base na data limite de 14/06/2024, quando efetivamente se encerrou o prazo para interposição da apelação.

Não há, pois, qualquer omissão ou erro material no acórdão. O que se verifica é apenas a inconformidade da parte embargante com o desfecho da controvérsia, que não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de vício formal.

Ainda que a discordância da parte embargante seja compreensível, o acórdão embargado foi claro, preciso e técnico em seu fundamento, não se identificando vício a ser sanado. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV