PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):EVANIO MASCARENHAS VIANA
EMBARGADA/APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO

ACORDÃO

 

Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que, no cômputo do prazo prescricional quinquenal, deveria ser considerada a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, por se tratar de prazo prescricional já em curso antes da vigência da norma emergencial, bem como por tramitar o feito em meio eletrônico. Alega, ainda, omissão quanto à suposta inovação recursal relativa à tese de suspensão prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 sem enfrentar argumentos contrários deduzidos pela embargante; (ii) definir se houve omissão quanto à alegação de inovação recursal relacionada à invocação da suspensão prescricional em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
5. Não há omissão quanto à alegada inovação recursal, pois o próprio acórdão embargado registrou expressamente que, nas razões de apelação, a recorrente sustentou a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, integrando tal matéria o objeto devolvido ao exame colegiado.
6. Também não se verifica omissão quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais às relações de direito privado, reconhecendo seu caráter cogente e realizando o respectivo cômputo temporal para afastar a prescrição.
7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Não configura omissão a decisão que enfrenta expressamente a incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 sobre a contagem do prazo prescricional, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte.

2. Inexiste omissão quanto à alegação de inovação recursal quando o acórdão embargado registra que a matéria reputada nova integrou expressamente as razões do recurso originário.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O prequestionamento resta resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL nº 0512347-39.2013.8.05.0001, em que é embargante/apelado ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA e embargada/apelante UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):EVANIO MASCARENHAS VIANA
EMBARGADA/APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 97978454) opostos por ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA em face de acórdão de ID 96384814, que deu provimento à apelação interposta por UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória anteriormente declarado em primeiro grau, ao fundamento de que, no cômputo do prazo prescricional quinquenal, deveria ser considerada a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Afirma, em primeiro plano, que o acórdão teria deixado de apreciar argumento reputado essencial relativo à inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020.

Defende que o prazo prescricional da pretensão executória teve início em 13 de agosto de 2019, data do trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que já se encontrava em curso quando sobreveio a legislação emergencial editada no contexto da pandemia da COVID-19. Sustenta que a norma excepcional não alcançaria automaticamente prazos já em fluência, sobretudo por inexistir previsão legal expressa autorizando tal incidência indistinta.

Acrescenta que o processo tramita em meio eletrônico, circunstância que, segundo sua ótica, afastaria qualquer impedimento concreto ao exercício da pretensão executiva, inexistindo justificativa material para suspensão da prescrição. Argumenta, ainda, que a Lei nº 14.010/2020 possui natureza transitória e excepcional, reclamando interpretação restritiva, e assevera que a solução adotada pelo acórdão teria atribuído efeito retroativo à norma sem amparo legal.

A embargante também aponta omissão quanto à alegada inovação recursal. Aduz que a tese atinente à suspensão prescricional fundada no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não teria sido oportunamente deduzida na fase processual adequada, sendo introduzida apenas em sede recursal, o que configuraria inovação vedada, com ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.

Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões apontadas e, em consequência, a modificação do acórdão, com restabelecimento do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Em contrarrazões 9ID 98629749), UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA sustenta a improcedência dos vícios alegados. Defende que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 possui redação clara ao determinar que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020, sem distinguir entre prazos já iniciados ou ainda não iniciados, tampouco entre processos físicos e eletrônicos. Sustenta, por isso, que não cabe ao intérprete criar restrições não previstas no texto legal. Afirma, ainda, que a matéria prescricional ostenta natureza de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício, razão pela qual não haveria falar em inovação recursal pela consideração da incidência da legislação emergencial no cômputo prescricional. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e manutenção integral do julgado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 07 de maio de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):EVANIO MASCARENHAS VIANA
EMBARGADA/APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Pois bem.

A embargante apontou vícios no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre dois pontos que reputa relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) a alegada inaplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 ao prazo prescricional em curso, especialmente por já estar em fluência antes da vigência da norma emergencial e por tramitar o feito em meio eletrônico; e (ii) a suposta inovação recursal, ao fundamento de que a tese atinente à suspensão dos prazos prescricionais teria sido deduzida apenas em sede recursal.

Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

Senão, vejamos.

No tocante à alegação de inovação recursal, não procede a insurgência. A própria fundamentação do acórdão registra expressamente que a matéria foi suscitada no recurso de apelação, nos seguintes termos:

“Argumenta, ademais, que deve ser aplicada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão pelo período de 141 dias.”

Ainda delimitou o julgado, de forma objetiva, o âmbito da controvérsia devolvida ao exame colegiado:

“Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem como marco a data do trânsito em julgado da decisão exequenda; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 incide sobre o referido prazo, impactando sua contagem final.”

Desse modo, constando expressamente do acórdão que a tese relativa à incidência da Lei nº 14.010/2020 integrou a devolução recursal, não há como reconhecer a aventada inovação recursal.

Quanto à alegada omissão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, igualmente não assiste razão à embargante.

A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, que assentou, de forma expressa:

“O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é o trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 13 de agosto de 2019.

Superada essa questão, cumpre examinar o argumento subsidiário deduzido pela recorrente, qual seja, a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus Covid-19.

Estabelece o artigo 3º da mencionada lei: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”.

Como visto, referida norma, publicada em 12 de junho de 2020, determinou a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias, compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 possui aplicabilidade às relações de direito privado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: (...).”

Também consignou:

“Considerando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 13 de agosto de 2019 e que o cumprimento de sentença foi protocolado em 5 de setembro de 2024, verifica-se que transcorreu o período total de 5 anos e 23 dias. Entretanto, deve-se deduzir desse período o lapso temporal de 141 dias correspondente à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020.”

E concluiu:

“Destarte, verifica-se que a decisão recorrida, embora tenha acertadamente fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado, não considerou a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, deixando de deduzir os 141 dias de suspensão do prazo total transcorrido. Referida suspensão é de aplicação cogente, porquanto decorreu de circunstância excepcional relacionada à pandemia da Covid-19, que impactou o regular exercício de direitos e o acesso à jurisdição.

 Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios: (...).”

Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento judicial explícito acerca da incidência da norma emergencial no caso concreto, inclusive com fundamentação normativa, jurisprudencial e demonstração aritmética de seu impacto sobre a contagem prescricional. O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica sustentada pela embargante não traduz omissão, mas mero dissenso quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou fundamento relevante que, se analisado, poderia conduzir a resultado diverso. Não é o que ocorre. A tese foi apreciada e rejeitada.

Assim, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria já decidida.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das sessões,       de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora